domingo, 2 de agosto de 2020

O Condômino Antissocial

O CONDÔMINO ANTISSOCIAL

(IVAN PEGORARO)



O ser antissocial pode ser encontrado em qualquer lugar onde convivem várias pessoas. Ele possui características próprias e é facilmente identificado pelo comportamento que adota, principalmente frente as regras de convivências, quer formais ou mesmo derivadas do costume. Segundo pesquisa perante a internet na procura sobre este tema,  o que caracteriza o comportamento antissocial, deparamos com o seguinte conceito:  “O comportamento antissocial (pré-AO90: anti-social) é caracterizado pelo desprezo ou transgressão das normas da sociedade, frequentemente associado a um comportamento ilegal. Ter comportamentos antissociais em algum momento não indica necessariamente um transtorno de personalidade antissocial (também conhecido como psicopatia ou sociopatia). Indivíduos antissociais frequentemente ignoram a possibilidade de estar afetando negativamente outras pessoas, por falta de empatia com o sofrimento de outras. Exemplos de comportamentos antissociais incluem desde de crimes sérios como homicídiopiromaniafurtovandalismo quanto desrespeitos mais leves como críticas cruéis, bullyingsadismo, invadir a privacidade alheia e falar palavrões.” (https://pt.wikipedia.org/wiki/Comportamento_antissocial#:~:text=O%20comportamento%20antissocial%20(pr%C3%A9%2DAO90,associado%20a%20um%20comportamento%20ilegal.   O tema em questão é mais comum do que pensamos e muitas vezes está enraizado na própria formação do indivíduo que se sente inferiorizado se tiver de cumprir determinada norma, a qual, pessoalmente se sente superior. Normalmente não tem, ou tem pouquíssimos amigos, ora sorri e é atencioso, ora compartilha com outros o mesmo espaço e ignora quem está em volta como se nem os conhecesse.  Seu comportamento prima pela contrariedade. Se a regra do condomínio insiste por escrito de que não se deve buzinar em frente aos portões de entrada, aquilo para ele é uma afronta, então passa a buzinar mais insistentemente ainda.  Se é comunicado para ingressar no estacionamento ou garagem a não mais que 10 km por horas, aquilo é um incentivo para acelerar mais ainda. Se é avisado que na quadra de tênis não é para jogar outro esporte, ou que deva  usar calçado apropriado, aquilo desperta nela uma saga assassina e voraz por não conseguir compreender o motivo.  Se deve estacionar o seu veículo no seu espaço e não atravessado em suas garagens por uma questão de disciplina, isso é para ele é absolutamente afrontoso, pois entre os seus espaços, ainda que invada a área comum de demarcação, ele ai é soberano, invencível e absoluto. As regras? Ora, as regras !!!!  São muitos e diversos esses comportamentos derivados da vida em sociedade, principalmente em condomínio onde você como morador não lhe é assegurado diretos absolutos e monárquicos e sim princípios relativos e principalmente de boa educação.  É a disciplina que pacifica a convivência. Mas o que fazer com o indivíduo que persevera com suas atitudes condenáveis, desprezando de modo humilhante as orientações que são emitidas pela diretoria do condomínio onde mora?  O Código Civil Brasileiro reservou para ele um artigo proeminente e auto aplicável. Diz o seu  Art. 1337: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”    Pois bem, muitas vezes a diretoria percebe a ocorrência da transgressão, mas escolhe não fazer de imediato uma abordagem direta e prefere um aviso de caráter geral a ser afixado no elevador. 

Então por exemplo avisa a todos: “SRS. MORADORES; A DIRETORIA PEDE QUE NÃO SE BUZINE EM FRENTE AO PORTÃO PARA SUA ABERTURA”  (Esse é só um exemplo, repetindo).  Mesmo assim o indisciplinado faz de conta que não é com ele e decide ignorar o aviso. Continua com sua marcha recorrente.  A diretoria deve então como segundo passo, enviar-lhe uma notificação por protocolo, alertando-o de que deve abster-se de prosseguir com aquele comportamento, sob pena de ser-lhe aplicado as penalidades cabíveis, ou na forma da convenção, ou não havendo esta previsão, na forma do Código Civil.  Deverá constar também que no mesmo prazo que é de quinze dias, oferecer defesa.  Se mesmo assim, dado aquela perturbação de comportamento de não se submeter a nada, prosseguir com o mesmo modus operandi, deve-se então o Presidente ou Síndico convocar uma Assembléia Geral Extraordinária para aplicação da penalidade, segundo o disposto no artigo 1.337 do Código Civil. Decidido pela penalidade, o condômino ou morador deve pagar a multa fixada já no próximo boleto. É preciso repetir aqui que certas normas de conduta não necessitam estar escritas para serem proibidas. Num certo processo, ficou provado pelas câmeras que o indivíduo tinha o costume de cuspir nas paredes do elevador só para ver sua porcaria escorrendo. Não constava da convenção ou do regimento interno tal proibição, mas o comportamento desse cidadão implicou em infração as normas do costume e boa educação. Foi multado e a penalidade mantida pelo judiciário. Esse tipo do indivíduo antissocial é problemático e quanto menos contato pessoal na fase pré-penalização melhor. Todo o procedimento deve ser de  modo impessoal e gradativo. Quando a coisa chegar no seu bolso, certamente sua marca maior que é a arrogância, deita por terra.