sexta-feira, 16 de julho de 2021

CUIDADO COM AS PALAVRAS EM APLICATIVOS

 

CUIDADO COM AS PALAVRAS EM APLICATIVOS

(Ivan Pegoraro)


A vida está difícil dependendo do olhar de quem analisa a situação. Não se pode mais nada, nem uma discussão entre casal, cujo resultado pode desbancar para uma medida judicial. Um casal teve uma desavença entre eles e trocaram mensagens pouco amistosas entre si, através de aplicativo bem popular.  A mulher se sentiu ofendida por meio daquela conversa e não teve dúvida. Ingressou com ação de dano moral, certamente ainda melindrada pelas vicissitudes do relacionamento amoroso que fora encerrado.  A Juíza, Dra. Aline Mandes de Godoy titular da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá/SC, não teve dúvida nenhuma também,  em julgar improcedente a ação, destacando com muita propriedade que “somente a dor e o vexame que transcendem os meros dissabores da vida cotidiana são aptos a dar ensejo à responsabilidade civil”   e por mais que tenham sido de certo modo reprováveis os dizeres proferidos pelo ex-amado, não porque se falar em reparação civil. Continuou a ilustre magistrada “Ora, é presumível que as palavras do requerido provocaram desconforto, são dizeres pouco amistosos e que denotam clarividente falta de maturidade e respeito com o próximo, mas aceitar que eles merecem a tutela jurisdicional é desarrazoado”.  Na decisão também considerou com perfeita consonância o que acontece no Brasil atualmente, pois há um fenômeno da “judicializaçaõ” em  meio a nossa sociedade contemporânea que pensa e interpreta  que o judiciário é a esfera que deve “resolver” todo e qualquer conflito entre as partes.  Recentemente um caso que está sendo analisado em nosso Escritório um cidadão está pleiteando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) de indenização por danos morais porque a Imobiliária teria dito que havia um vazamento de seu apartamento superior ao inferior, e isso não se comprovou. É um desrespeito a própria justiça onde a causa para essa facilidade de acioná-la, todos sabemos.  A Juíza ponderou que a vida não é um estado de graça e sim temos de apreender a conviver com incômodos diante dos acontecimentos que a permeiam e devem as partes quando envolvidas numa situação assim, aproveitar o episódio desconfortável para servir de aprendizado e amadurecimento.  E por que esta judicializaçaõ que disse acima?  Porque a própria justiça permite que se ingresse com pedidos marotos e infundados com esses mencionados acima, sem que tenha qualquer espécie de consequência.  É  na maioria das vezes uma tentativa de receber alguns trocados. Ou porque requerem assistência judiciária gratuita alegando hipossuficiência financeira, ou porque pleiteiam suas aventuras jurídicas no Juizado Especial Cível, onde não há custas e nem condenação de pagamento de honorários aos advogados vencedores. Não há riscos para essas pessoas. A partir de mudanças desta forma de agir, impondo obrigatoriedade de pagar custas ou depositar um mínimo para indenizar os riscos da demanda, essa farra vai acabar.  Sabemos da existência de indivíduos em Supermercados que ficam procurando encontrar algum produto vencido para acionar a Justiça. Tem um fim específico de comportamento, certo de obter vantagem financeira, muitas vezes sem razão efetiva.  O politicamente correto está ficando excessivo.

terça-feira, 6 de julho de 2021

VIÚVA OU COMPANHEIRA TEM DIREITO DE CONTINUAR RESIDINDO NO IMÓVEL QUE HABITAVA COM O FALECIDO

 


VIÚVA OU COMPANHEIRA TEM DIREITO DE CONTINUAR RESIDINDO NO IMÓVEL QUE HABITAVA COM O FALECIDO

(Ivan Pegoraro)


Direito real de habitação é conferido ao cônjuge sobrevivente, ou companheiro e tem como finalidade garantir à sua moradia digna no imóvel que habitava com o falecido.  Ele é vitalício e personalíssimo conforme prevê o artigo 1.831 do Código Civil e artigo 7º da Lei 9.272/1996 e objetiva como disse acima garantir ao viúvo ou à viúva continuar residindo no imóvel enquanto for viva e somente a ela cabe este direito.  Este instituto está umbilicalmente ligado à sucessão hereditária, motivo pelo qual nesta hipótese os direitos de propriedade originário da transmissão da herança sofrem um abrandamento temporário em favor da manutenção da posse exercida pelo cônjuge sobrevivente. (EREsp 1.510.294).  Mesmo que não haja descendentes comuns, mas mesmo quando também concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido, ainda assim está assegurado o direito de moradia ao sobrevivente. (REsp 1.134.387) Imagine a hipótese muito comum do viúvo que residia com sua companheiro há anos no imóvel em questão.  Com seu falecimento, este imóvel é transferido por sucessão para seus filhos, do falecido.  Mesmo nessa hipótese a companheiro sobrevivente terá direito de continuar residindo no imóvel, sem pagamento de aluguel enquanto for viva.  Isso porque o direito real da habitação tem caráter gratuito, conforme artigo 1.414 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual os herdeiros não podem de maneira nenhuma exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, tão pouco a extinção do condomínio ou mesmo a alienação, venda, do bem enquanto perdurar esse direito de moradia.   Este entendimento foi pacificado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.167.  A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ponderou e com muita razão que o direito real da habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição prevista em lei, tem aquela natureza vitalícia que falei acima e personalíssima, ou seja não se transfere, o que em outras palavras bem simples, ali pode permanecer até sua morte.  Acaso o ocupante venha a sofrer qualquer espécie de assédio ou pressão por parte dos legítimos proprietários, herdeiros, deve imediatamente procurar a justiça a fim de garantir através das ações possessórias a ocupação mansa e pacífico do imóvel. Apenas deverá pagar o IPTU, pois esta despesa decorre do benefício da ocupação.  Importante também ponderar que esse direito real da habitação somente é garantido quando imóvel pertencer integralmente ao falecido.  Se ele tiver um coproprietário, parente ou não, então não haverá direito real de habitação em favor do cônjuge ou companheiro sobrevivente, isso porque não podem os demais condôminos da propriedade se sujeitar a direito surgido apenas posteriormente, em decorrência da sucessão.