MORADOR
PODE SER EXPULSO DO CONDOMÍNIO
(Ivan
Pegoraro – Londrina)
MORADOR
PODE SER EXPULSO DO CONDOMÍNIO
(Ivan
Pegoraro – Londrina)
PROPOSTA INDECENTE
(IVAN PEGORARO)
Anos
se passaram e a vida continuou. Não havia nos espaços do tempo, tempo nenhum
para se concretizar. Não só porque as sombras não tem matéria, mas também
porque as lembranças são imagens tênues das sombras. Arvores floresceram e deram
frutos e enquanto esses amadureciam aquelas envelheciam e se curvavam sob o
peso de seus próprios anos. Anos se passaram e a vida continuou. E então numa
proposta indecente à luz da realidade incontestável do tempo, pretendeu-se
retornar ao amadurecimento daquela árvore. Mas como....? Sim, como fazer o retorno da vida como se a
juventude não tivesse passado. Impossível não ser egoísta a ponto de pretender
criar o eligir deste sonho. Não será melhor acreditar que a vida foi boa; boa
demais em meio aos nossos e às sobras que sempre nos acompanharam? Afinal é
sobre elas que descansamos no presente.
PARQUE TENÓRIO – 2ª Parte
(Ivan Pegoraro)
Durante o período em que Tenório esteve preso o seu Parque
perdeu um pouco do movimento, mas continuou funcionando nas sombras comandados
por antigos aliados, principalmente uma sócia minoritária que de nariz
arrebitado sempre se achou melhor do que os outros. Retornando da prisão, Tenório
convocou seus melhores empregados e aliados e inconformado com o crescimento de
outro parque na cidade, bem frequentado, melhor iluminado e mais bem
fiscalizado apresentou uma solução que seria sem dúvida redentora para seu
futuro. Tenório não se conformava de estar sendo passado para traz e então
sugeriu mandar fazer uma grande placa, iluminada de neon em cores encarnadas e
com luzes piscando com as iniciais do seu parque, esperando atrair mais
movimento. E assim o fez. O povo acreditou e uma boa parte convencido de que o
parque tivera uma melhoria substancial de seus elementos, voltaram a
frequentá-lo, de certo modo, diminuindo o movimento do outro parque, ao lado
direito da entrada da cidade. Tenório baixou um aviso para todos os componentes
de seu parque, orientando-os de que até segunda ordem, todos os batedores de
carteiras deveriam ser avisados e mantidos fora dali, aguardando novas ordens.
Afinal, somente demonstrando ser tão bom quanto o outro parque, voltaria a ser
o primeiro, o preferido dos cidadãos daquela cidade. O prefeito da cidade
consultado sobre a utilização da placa, respondeu que estava de acordo com a
lei da cidade limpa e nada poderia fazer. Tinha a metragem prevista e estava
dentro do recuo do terreno. Quem fez a consulta não se conformou e ingressou na
justiça, que indeferiu seu pedido dizendo que o prefeito estava certo. (Continua
na próxima semana)
PARQUE TENÓRIO - 1ª Parte
(Ivan Pegoraro)
Parque Tenório foi criado pelo Tenório que lhe deu o nome.
Desde sua criação não havia fiscalização na entrada do parque. Entrava qualquer
um, principalmente batedores de carteiras. Mesmo com muita gente usando o
Parque, os ladrões sabiam quem assaltar e assim evitavam aqueles da mesma laia
ou membros do Parque. Os demais cidadãos que satisfeito usavam aquele espaço,
desconhecia que ali era o habitat desses maus elementos. O Parque Tenório se
instalou em região nobre daquela localidade e se apoderou do espaço, pois
comandado pelo seu fundador criou uma forma de evitar a retomada do referido espaço
pelo seu legitimo dono. De conluio com os batedores de carteiras optou em fazer
uma parceria com eles, recebendo um percentual da arrecadação o dia. Pessoas
importantes da comunidade protegeram o local do Parque e assim foram se
perpetuando na exploração da boa-fé dos usuários. Tenório envelheceu mas não
largou o osso. Conseguiu demonstrar numa manobra esquisita, após ter sido preso
, que, embora os batedores de carteira serem assíduos frequentadores do Parque,
ele não tinha percentual nenhum naquela arrecadação, nem sabia de nada. Mesmo
assim o Parque jamais deixou de funcionar. Continua em atividade e tem muita
gente que ainda frequenta o PARQUE TENÓRIO.
PROPRIETÁRIO
PODE USAR AS ÁREAS COMUNS DO IMÓVEL QUE ALUGOU
(Ivan
Pegoraro)
Existe de fato uma
certa controvérsia na questão de saber se o proprietário que aluga seu imóvel,
pode continuar usando as áreas comuns do condomínio. A mim a questão não tem
nenhuma dúvida quanto a proibição neste sentido, já que é impossível uma pessoa
ocupar o mesmo espaço da outra. Explico desde logo que o tema passa ao largo do
direito de propriedade que não faz parte desta discussão, e sim o direito a
posse que é bem diferente. O raciocínio parte do artigo 1.339 do Código Civil
Brasileiro que diz :“Os direitos de cada condômino às partes comuns são
inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações
ideais correspondentes às unidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias.” – Já o artigo 1228 do mesmo código explicita: “Artigo
1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha.” – Pois bem, é exatamente em função deste último artigo que se
acha embasado o direito de alugar, ou seja, transmitir a posse para um terceiro
através do contrato de locação. E quando isso é feito, transmite-se também o direito
de ocupação, não só da área privativa como também das áreas comuns, entre elas,
as áreas de lazer. Ou seja, deixou o proprietário
locador de deter a posse do referido imóvel, pois transmitiu-a ao locatário, a quem
passou o direito de usá-lo consoante as disposições da Convenção Condominial e
Regimento Interno. Não há efetivamente no ordenamento legal uma disposição que
seja clara neste sentido, e com isso concordamos. Porém, a lógica é um dos
princípios basilares do direito, aplicando-a conjuntamente com a razoabilidade
para se chegar a uma conclusão que seja justa e coerente. Uma alternativa será a
própria convenção condominial prever a impossibilidade de uso das áreas comuns
pelo proprietário quando o imóvel
estiver alugado. A outra, se houver discordância
quando a proibição, ou o entendimento do condômino de que isso não pode
ocorrer, é buscar na justiça a declaração de impedimento. Então voltamos a
lógica apresentada no início. O espaço correspondente as áreas comuns foram
transmitidas do locador para o inquilino. O espaço passou a ser deste, logo,
aquele não pode ocupa-la. E fechando a conclusão invoca-se o artigo art. 565: “Na locação de coisas, uma das partes se
obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não
fungível, mediante certa retribuição.” Se o proprietário cedeu o uso, mediante
retribuição, e possui apenas a posse indireta, passou-se ao locatário o direito
de usá-la. Agora, não resta dúvida de que o síndico terá pela frente uma
situação deveras complicada para admoestar o proprietário para não utilizar as
áreas comuns nesta situação. Também é verdade que o proprietário deveria ter
bom senso para evitar este constrangimento, pois afinal ele está recebendo
remuneração pela locação no momento em que transmitiu o uso e o gozo da propriedade
para um terceiro.
É POSSÍVEL GRAVAR EM AUDIO E VIDEO UMA
ASSEMBLEIA DE CONDOMINIO
(Ivan Pegoraro)
Em recente Assembléia Extraordinária de um Condomínio,
durante as discussões a respeito do tema em debate o condômino mencionou que
estava gravando a mesma o que despertou o advogado presente que de um pulo se pôs
de dedo em riste e apontando para o interlocutor disse-lhe que isso era vedado,
proibido e se tratava de crime aquela gravação. Mas afinal, é possível ou não
gravar a reunião. É preciso ponderar que
a lei 4.591 e o Código Civil nada trata neste sentido. No Brasil, existem princípios que interpretam
as normas do Direito. Um deles diz que tudo aquilo que não é proibido por lei,
é permitido. Ou seja, como não há proibição de nenhuma dessas leis, nada impede
que ocorra a gravação da assembleia condominial. Mesmo o fato de presentemente
se poder realizar assembleias virtuais onde tudo é gravado é mais um indicativo
de que não há proibição neste sentido. A assembléia tem por sua natureza o fato
de ser pública. Nem se discute isso já que quando presencial sua ata é registrada
em Cartório de Títulos e Documentos e pode ser acessada por qualquer cidadão. O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que “as gravações de
reuniões assembleares, ainda que sem prévia autorização do condomínio, não
encerram nulidade ou violação às garantias legalmente protegidas, notadamente
em se considerando que as manifestações nelas explicitadas, naturalmente
registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores, são aptas a fazerem
prova sobre o havido durante as reuniões registradas”.(A 4.ª Turma no Acórdão
n° 507659 (20110020054255AGI). Gravada
a assembléia o responsável por ela não pode fazer uso inadequado da gravação,
notadamente impor ridículo ou constrangimento para qualquer um dos presentes no
ato. Ou seja, ele não poderá divulgar desmotivadamente a reunião pois se trata
evidentemente da coleta de imagens obtidas sem expressa autorização. A gravação
é documento e como tal deve ser arquivado, guardado para ser utilizado como
prova da regularidade ou da não regularidade daquele ato formal. Deste modo somente
se encontrará justificativa para um condômino se insurgir contra a gravação de
qualquer assembleia se estiver mal-intencionado, com intenção de fraudar a ata,
inserir o que não foi dito, subtrair ou distorcer um argumento. Teme que seja
provado o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal. Ou
então tem aquele temperamento indiscutivelmente raivoso, que é do contra, não
admite nada e só ele tem razão. Enfim o fato é que não existe lei que impeça
uma pessoa de gravar aquilo que lhe interessa e que terá que ser reduzido na
ata a termo, não tendo que pedir autorização ao síndico. É um direito que não pode
ser obstado pela assembleia, pois a lei não autoriza impedir o registro dos
fatos, conforme várias decisões dos tribunais estaduais e do STJ. A ministra
Ellen Gracie como relatora, no julgamento unânime do RE 402.035-AgR, no STF,
sobre a legalidade da gravar, decidiu: “Gravação de conversa. A gravação feita
por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude,
principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa. Precedente:
Inq 657, Carlos Velloso. Conteúdo da gravação confirmada em juízo. Agravo
Regimental em Recurso Extraordinário (Agrre) improvido”. Portanto, em nosso parecer a gravação de
áudio e vídeo é um direito do condômino e pode ser utilizada por qualquer condômino
com ou sem autorização do síndico.
REVISTA NO VEÍCULO QUE INGRESSA NO
CONDOMÍNIO É ILEGAL
(Ivan Pegoraro)
REVISTA NO VEÍCULO QUE INGRESSA NO
CONDOMÍNIO É ILEGAL
(Ivan Pegoraro)
O trabalhador foi contratado para realizar uma empreitada numa casa de um condomínio fechado, portanto autorizado a ingressar no recinto, e no segundo dia que se apresentou no local, ao passar pela guarita, foi parado e seu carro foi revistado sob justificativa de que se apurou que teria sido comprovado que possui antecedentes criminais, e por isso, na lógica do condomínio, suspeito. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou este Condomínio ao pagamento de dano mora. No Regimento Interno do condomínio havia norma proibindo a contratação de pessoas sem referência ou com maus antecedentes. Analisando o recurso, o relator da da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, considerou que não há ilegalidade na entrada de pessoas com antecedentes criminais, pois “estaria se criando precedente indevido, no sentido de que o Estado poderia obrigar o proprietário a receber, em seu imóvel, qualquer pessoa que seja, o que não se mostra em consonância com o ordenamento jurídico, devendo o julgador primar por não desvirtuar tal normativa”. A revista, no entanto, foi considerada absolutamente ilegal já que seria “ato de autoridade, decorrente do poder de polícia da administração pública, jamais podendo ser efetuada por um particular que não detenha tal poder”. “Caso o condomínio apenas tivesse barrado a entrada do autor, não restaria configurado qualquer ilícito por que estaria atuando em seu pleno direito de propriedade, escolhendo a seu bel prazer quem pode lá adentrar. Todavia, no caso concreto o ingresso foi inicialmente permitido e, com isso, na saída, foi realizada revista no carro em que se encontrava o prestador de serviço, o que configura evidente ato ilegal”, escreveu o magistrado. “Deste modo, considerando que a revista veicular indevida causou grandes dissabores e embaraços ao autor em seu ambiente laboral, tendo este inclusive deixado de prestar o serviço nos dias seguintes que havia sido contratado (rememore-se que a obra durou cerca de 60 dias), entendo que deve ser indenizado em R$ 5 mil, valor suficiente para compensar seus danos à esfera moral e, ao mesmo tempo, penalizar a parte demandada”, finalizou. Em suma, o que ficou decidido é que o condomínio pode barrar qualquer pessoa de ingressar no condomínio desde que não esteja expressamente autorizado pelo condômino, porém, uma vez autorizado, não é lícito proceder a revista de qualquer veículo pois não possui poder de polícia para isso. O fato é espinhoso é verdade, pois certamente esta revista tem a finalidade de evitar que haja no porta malas principalmente, um comparsa ou equipamentos duvidosos que possam permitir uma ação criminosa. No entanto, o que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo é que não possui o particular este poder exclusivo do Poder Público de fazer tal revista e assim autorizar o ingresso ao empreendimento. Portanto, ao ver do Tribunal este procedimento é ilegal e sujeito a penalização moral. A votação pelo colegiado foi unanime e o recurso tem o número Apelação nº 1004835-58.2019.8.26.0451.