terça-feira, 28 de abril de 2020

A SÍNDROME DO PORTEIRO+


A SÍNDROME DO PORTEIRO
(Ivan Pegoraro)


Temos em nossa volta pessoas que possuem muito ou pouco poder. Muitas vezes sequer nos damos conta disso. Por exemplo, no prédio em condomínio, temos o porteiro, o síndico; no estacionamento público o responsável por indicar as vagas; no shopping e lojas em geral o segurança e assim por diante. Pessoas que sem um credenciamento emanado de uma autoridade pública, detêm alguma espécie de poder numa sociedade em que sem dúvida são necessários e são bem vindos e devem ser respeitados e obedecidos, quando não há extrapolação do direito individual e ou coletivo.  Agora, durante o surto da pandemia temos os Prefeitos e os Governadores que baixam decretos e determinam tudo ao rigor da lei, inclusive num abuso de autoridade enigmático e incompreensível com o desrespeito total às garantias individuais assegurado pela Constituição, mandando prender, algemar e conduzir dentro do camburão cidadãos que simplesmente estão andando pelas ruas, as vezes indo ao supermercado, a farmácia ou até tomando um pouco de sol, que ao tentar justificar sua conduta esbarram na truculência dos agentes públicos de segurança.  Temos visto na televisão e nas plataformas digitais vídeos horríveis de pessoas sendo submetidas a toda sorte de violência por policiais ou guarda municipais constrangendo ao último essas pessoas num alarde insubstituível no grau máximo da incompreensão.  O momento atual é muito propício para analisar a chamada síndrome do porteiro.  “A Síndrome do pequeno poder, ou "Síndrome de porteiro" segundo a psicologia, é uma atitude de autoritarismo por parte de um indivíduo que, ao receber um poder, usa de forma absoluta e imperativa sem se preocupar com as consequências e problemas periféricos que possa vir a ocasionar. Segundo Saffioti, trata-se de um problema social e não individual, característica da nossa sociedade. Surge quando a pessoa não se contenta com sua pequena parcela de poder e se assume como superior ou detentora de responsabilidade sobre a liberdade de outrém, exorbitando sua autoridade”  Esta a definição clássica extraída internet;https://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_do_pequeno_poder. 


O que se constata neste momento é que imbuídos deste espirito de terror, quem manda mais, manda para quem manda menos cumprir ordens a qualquer preço ainda que violando os direitos fundamentais de ir e vir. É exatamente neste ponto que os fracos se transvestem da síndrome mencionada pois passam a acreditar piamente que diante da situação detém um poder muito maior do que as outras pessoas. O Prefeito passa a ser o Duque, e o Governador o Monarca do Reino. Se aproveitam dessa situação e diante de uma população amedrontada, portanto psicologicamente vulnerável extrapolam todos os níveis de razoabilidade impondo aos indefesos munícipes um grau de constrangimento como disse inimaginável e totalmente desproporcional.  As cenas dantescas de uma mulher sentada num banco da praça na cidade de Araraquara, jogada ao chão pelos policiais e algemada, e aquela de um idoso literalmente sendo também lançado na calçada cujas imagens podem ser resgatadas no youtube dão a noção certa de que o poder, quando exercido de maneira truculenta pode e deve geral direito de indenização.  Será o que veremos todos na sequencia dos fatos. Afinal o brasileiro ainda conhece e deve defender os seus direitos principalmente quando a afronta por da categoria individual.

quinta-feira, 23 de abril de 2020



 A CÚMPLICE
(Ivan Pegoraro)



 Vou contar a história dessa música. Não sei se é verdadeira ou não e nem me lembro como tomei conhecimento dela. Por isso peço que não comentem nada pois o personagem ainda está vivo e faço essa publicação sem sua autorização. Reza, pois, a lenda que Juca Chaves no ano de 1972 adquiriu um Karman-Ghia vermelho, lindo de morrer. Ele apenas reclamava que era obrigado a sempre andar de vidro fechado, já que naqueles tempos, os carros não tinham ar-condicionado. Perguntado por que não abria as janelas, ele dizia: -porque as meninas pulam dentro kkkkkk. -  Pois bem, com 15 dias usando aquele formidável esportivo, eis que cruzaram a preferencial e abalroaram o Karmann-Ghia bem no meio da porta do passageiro.  Juca levou seu carro para o conserto e desolado foi até o barzinho da turma, onde os amigos da noite se encontravam para trocar acontecimentos.  Sentou numa mesa e entristecido ficou ali tomando um martini e com a mão direita no queixo olhava pela janela vendo o movimento.  Naquele momento apareceu um dos seus amigos que sem falar nada, sentou na mesma mesa, disse apenas “oi” pediu um Whisky  e sem mais nem menos começou a derramar algumas furtivas lágrimas e fungar sem parar.  Juca, também entristecido perguntou-lhe o que estava acontecendo de tão grave.  Seu amigo, deu um gole na bebida e relatou-lhe o seguinte: - Sabe Juca, desde que me mudei aqui para o Rio de Janeiro, poucas vezes pude ver minha amada Cida já que ela mora tão longe. -  Juca então pergunto-lhe: - E você sabe, também estou chateado. Bati o meu carro novo. – Seu amigo então ponderou: - Mas Juca, teu carro você conserta e tem ele perto, ou compra outro igual. Mas eu, já pedi para Cida vir “prá” cá, mas sequer ele me respondeu. Não tenho como substitui-la,  nem está perto de modo a poder vê-la. -  Juca então tentou argumentar mais um pouco, enquanto um pedia mais um Martini e o outro mais um Whisky e ali ficaram a beber e se lamentar por horas.  Ao final tentando consolar de vez seu amigo já com a voz embargada de tanto martini, disse-lhe  que fosse procurar uma outra companhia para preencher aquele vazio. Seu amigo, já muito mais “prá lá do que prá cá” levantou da mesa cambaleando e gritou alto e em bom som:  - Não, eu quero aquela mulher. Eu quero a Cida. -  Abraçou o Juca e começou a chorar de forma intensa e a soluçar amargamente.  Juca já era um cantor compositor de fama tendo produzido grandes sucessos sendo o principal deles “Presidente Bossa Nova”   e “Por quem chora Ana Maria”.  Comovido com aquele seu amigo que a distancia havia cruelmente separado de sua amada, Juca chamou um taxi e levou-o até sua casa na Barra da Tijuca onde colocou-o na cama, advertindo os amigos que moravam com ele, que ficassem de olho.   Foi para seu apartamento e lá chegando pegou seu violão, sentou na sacada e ficou pensando no amigo e na história triste que ele havia lhe contado. A inspiração brotou como um sol nascente no outono do Sul do Brasil. Sua primeira estrofe foi – Eu quero essa mulher ... -  A a partir daí compôs em menos de meia hora esta música.  Eis a história dessa meiga, linda e ingênua música chamada A CÚMPLICE.  A rima é simples,  mas o conjunto, música, letra e a voz de Juca Chaves faz o ouvinte chegar as lágrimas.  Fábio Junior gravou também, mas parece uma outra música, não é a mesma coisa. 

Clique para ouvir:  https://www.youtube.com/watch?v=WlFXyHFrgh0







terça-feira, 21 de abril de 2020

O USO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO NO TEMPO DO CORONAVIRUS


O USO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO NO TEMPO DO CORONAVIRUS
(Ivan Pegoraro)


Não existe uma norma legal hoje, nos tempos do coronavirus, obrigando os síndicos proibirem de forma absoluta o uso das áreas comuns. O que existe são recomendações. Os Decretos municipais e estaduais a respeito do tema fazem menção aos locais públicos e não exatamente em condomínios especificamente. O fechamento das áreas comuns segue diretriz do que está sendo feito no estado e no município. Por exemplo, houve determinação estadual e municipal para o fechamento das academias. Vale a pena deixar a do seu condomínio aberta?  No início da pandemia até se justificava o fechamento total ouso afirmar, mas o afrouxamento dessas medidas também deve começar a ser efetivadas. Não se desconhece que o síndico tem atribuição neste momento de terrível aflição de tomar medidas em prol do interesse geral.  Se o mesmo proíbe tudo, pode ser taxado de autoritário e negligente se não fizer nada. É preciso encontrar um meio termo até porque é possível a utilização da área comum  com cuidado e bom trabalho coletivo.  


Tomemos o exemplo de um condomínio que tenha quadra de tênis e dois moradores queiram jogar. Já estão de quarentena há várias semanas sem sintoma, o distanciamento um do outro é de mais de 20 metros. Qual o problema?   A Ordem dos Advogados do Brasil, através de iniciativa da sua Comissão de Direito Imobiliário e da Construção Civil, baseada nas práticas e orientações do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde, orientou o seguinte com relação aos Espaços abertos dentro do condomínio: Recomendar um cronograma onde os moradores possam usar, uma unidade por vez e por determinado tempo, alguma área aberta para tomar banho de sol e caminhar, seguindo as orientações médicas. Lembrar que ao sair e entrar em casa as roupas deverão ir para limpeza, os sapatos deverão ser deixados na entrada da unidade ou em outra área de higienização, tomar banho ao entrar em casa ou lavar bem as mãos com água e sabão” (https://www.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2020/03/Cartilha-omissa%CC%83o_compressed.pdf)  Ora se o síndico está temeroso de sua responsabilidade para flexibilizar o uso das áreas comuns, deve ao menos submeter a sua liberação à comunidade condominial mediante votação pelo meio digital perfeitamente legítimo, hábil e válido para demonstrar o posicionamento da maioria. E não decidir no âmbito apenas da diretoria, pois afinal de contas está se decidindo questões de uso comum do direito de todos os condôminos.  Se determinado prédio está em quarentena há semanas como mencionado e as crianças não descem ao pátio há mais de quinze dias, obviamente não possuem nenhum impeditivo de se socializarem haja vista que o farão somente entre si. Se não demonstraram nenhum contágio, penso que estão livres para brincar e sair do isolamento total e absoluto.  Em termos da liberação do comércio, em se falando aqui de nossa cidade, Londrina, desde ontem 20/04/2020 foi liberado com algumas restrições, inclusive na área de alimentação.  Em termos de condomínio, nós os condôminos cruzamos com vizinhos toda hora, usamos o elevador, usamos as garagens, portas e seus acessórios, situação que pode ser taxada de muito mais delicada do que o uso das áreas de lazer, totalmente abertas e ventiladas, como quadras polivalentes, de tênis, de padell entre outras.   Entendo que o síndico tem razão de se preocupar, mas penso que sua decisão de fechar tudo sem um referendo assemblear ofende também o direito de propriedade do condômino à luz do art. 1335 do Código Civil que reza: “Art. 1.335. São direitos do condômino: (,,,) II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;  Analisando  tema o Dr. Rodrigo Toscano de Brito, Doutor e Mestre Em Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, ponderou: “De fato, em razão da necessidade de manutenção da saúde pública que, neste caso, deve começar dentro dos próprios condomínios, não é possível proibir de modo absoluto o uso das áreas comuns, mas é possível criar limitações ao uso, em atenção ao direito à saúde da coletividade dos moradores. Assim, é possível que a assembleia determine que cada condômino, especialmente os que estarão em serviços de saúde (médicos, enfermeiros, dentistas), façam uso do elevador sozinho, sem que nenhum outro morador esteja compartilhando o espaço do transporte no condomínio. Quanto às áreas comuns de uso não essencial, tais como, a piscina, a churrasqueira, o salão de festas, ditos espaços podem sofrer limitação excepcional durante o período em que devemos evitar contato em grupo, estabelecendo, por exemplo, horários de reserva de uso individual por parte do condômino ou para uso do seu núcleo familiar, com quem já convive em sua unidade. Nessa mesma linha de raciocínio, o uso da academia não pode ser absolutamente proibido, mas pode ser limitado, por exemplo, a um morador por vez, em horários diferentes, previamente agendados e reservados, com a obrigação imposta ao morador, de comunicar ao condomínio o fim do período de uso para que haja uma limpeza específica da área, com o fito de evitar a contaminação dos objetos usados e por em risco a saúde dos demais moradores.”   Isso quer dizer que não estou sozinho na interpretação e no entendimento de que o uso das áreas comuns e principalmente de lazer podem e devem ser liberadas, se não totalmente, mas com alguma norma extra, desde que aprovada em Assembleia, ou mediante consulta a todos os condôminos.  Deste modo o síndico se forra de sua responsabilidade, porquanto seu poder de isoladamente impedir, proibir tudo,   ainda  não foi aprovado na Câmara dos Deputados, haja vista que o Projeto de Lei 1179 que lhe confere tal atribuição, encontra-se com o Presidente Maia para dar seguimento.  Em suma, este é meu  entendimento, no sentido de ser afrouxado o rigor para o uso das áreas comuns, permitindo aos condôminos e somente a eles o uso adequado e racional dos locais de lazer oferecidos, senão todos, alguns. 

sábado, 11 de abril de 2020

O CASO GABRIEL - A MORTE O PUXOU PELA MÃO


O CASO GABRIEL
A Morte o Puxou pela mão.
(Ivan Pegoraro)


Gabriel Fernandez morreu com oito anos apenas. Sofreu torturas, maus tratos, agressões de toda espécie infringidas por sua mãe e pelo namorado desta com quem convivia num apartamento pequeno num conjunto habitacional em Los Angeles e que chamava de pai.  Todo o sistema social desta grande cidade falhou, muito embora inúmeros relatos dos abusos tenham chegado até as autoridades. Certo dia, alguns meses antes do evento final e dramático, Gabriel perguntou a sua professora que se era certo apanhar de cinto. A professora indagou algo mais e procurou saber mais detalhes. A criança ne sequencia perguntou se tirar sangue com a fivela  podia?  Respondeu a professora, que não era certo.  No final da aula, ficou meditativa se era o caso de reportar as autoridades a ocorrência. Resolveu que era o caso e em seguida ligou para o Departamento Estadual de Ocorrência à Criança indagando se o caso que relatou era de denúncia. Quem atendeu confirmou que era o caso de denúncia e o registro foi feito. Em seguida a denúncia foi encaminhada ao Serviço Social de Proteção à Criança, que foi até a casa e conversando a Assistente Social com os pais (mãe e namorado), concluiu que não havia nenhuma anormalidade. Não pediu para ver a criança nem para examinar o interior do apartamento.  Alguns dias depois a criança retorna às aulas após mais de uma semana de falta com graves hematomas nos olhos, feridas em recuperação na cabeça, tufos de cabelos faltando, marca de queimaduras na parte de trás do pescoço, feridas em cicratização. Todos na sala de aula se assustam e perguntado pela professora o que aconteceu, responde Gabriel que caiu com a bicicleta.  Novamente ao final da aula a professora liga para o atendimento à criança e denuncia os indícios de maus tratos, e mais uma a assistente social, vai até a casa e não constata nada. Em uma outra ocasião, diante da agressividade que o menino passa a demonstrar e após conversar com ele, a professora liga uma terceira vez. Nada acontece mais uma vez.  Um agente de segurança do sistema de pagamento do auxílio social numa tarde recebe a visita da mãe com os três filhos para receber o auxilio familiar de $630,00 (seiscentos e trinta dólares) por criança. 

Ao passar pela catraca de acesso ao interior da unidade percebe que a criança tem terríveis machucados no braço, na região do pulso, tufos de cabelos arrancados, olhos injetados de sangue com hematomas verdes e arroxeados. Após ter procedido ao saque de seu dinheiro, o segurança indaga o por quê da criança naquele estado. A mãe responde que seu filho teria brigado na rua.  Não satisfeito foi até sua superiora relatou o que viu e perguntou se não seria o caso de denunciar às autoridades aqueles indicativos de violência familiar.  A direção da empresa – que era terceirizada para o Condado de Los Angeles orientou-lhe que não era para se envolver.  Assustado com o que viu, ligou mesmo assim para a Polícia que repassou a informação para aquela mesma entidade social, que foi ao local, entrevistou os pais e ficou por isso mesmo.  Durante a tramitação do processo de homicídio que o Povo de Los Angeles moveu contra os pais, ficou provado que em nenhum momento os assistentes sociais pediram para ver o menino que se encontrava preso nessas visitas, e muitas vezes ali era obrigado a dormir, dentro de um pequeno armário de 80 cm de comprimento por 40 de largura, algemado.  O pai (namorado da mãe) era um brutamontes de 1,90 de altura e pesando 125 quilos e tinha função de segurança.  Gabriel, tinha 8 anos, pesava 40 quilos e media 1,40 m.  Durante a instrução processual ficou claro que dos três filhos somente este sofria maus tratos físico, porque sendo ele o filho do meio, gostava de brincar com a irmã que tinha 6 anos. Isso teria despertado nos pais uma percepção e uma ira de que por isso tinha tendência  e ou era gay e dai todas as surras a ele direcionadas.  Na noite da ultima agressão, Ezequiel, seu irmão mais velho então com 12 anos, contou aos policiais e depois em juízo que o pai (sempre que menciono o pai, entende-se o namorado da mãe com quem morava) depois de ter surrado Gabriel, com socos na cabeça, no rosto, ter passado a faca em sua pele, queimado com cigarros, o levantou com a mão direita no seu pescoço, até a altura do teto. E após o menino ficar sem respiração, abriu a mão fazendo com que Gabriel caísse ao chão já desacordado. Como não respondia à ordem de se levantar, resolveu a mãe ligar para a emergência que compareceu rapidamente, entubaram Gabriel, que ficou em coma dois dias, vindo a falecer no hospital... Durante os depoimentos, não só o médico legista, como também os socorristas e os demais profissionais que atenderam o garoto declararam que em suas vidas jamais viram algo semelhante com relação a tamanha maldade com maus tratos a uma criança.  Bombeiros que estiveram também no local, choraram durante seus depoimentos lembrando do que viram.  A defesa dos pais tentou descaracterizar o crime de homicídio triplamente qualificado para crime de ódio pelo fato do garoto ser gay. A diferença entre um e outro nos Estados Unidos é que o primeiro pode ter a pena de morte enquanto que o segundo, com dez anos os malditos estariam soltos. Obviamente que esta tentativa não foi acolhida e os pais foram julgados pelo homicídio, mesmo porque a questão de ser gay ou não, convenhamos para uma criança de 8 anos porque brinca com a irmã, não convence. E nem seria motivo. Os assistentes sociais que foram envolvidos nas visitas à família supreendentemente foram também julgados num processo inédito de negligência movido pelo Povo de Los Angeles.   O jogo de empurra não diferencia em absolutamente nada do que vemos por aqui também. Excesso de trabalho, falta de pessoal e a famosa análise da hipótese de que tudo vai acabar bem, são as desculpas universais.  Posso dizer aqui que foi uma das visualizações mais terríveis que já tomei conhecimento, chegando as vezes a usar o lenço de papel para enxugar lágrimas.  O fato aconteceu em 2013 o julgamento em 2016.  Obviamente não vou informar o resultado do julgamento, porque você deve assistir a mini-série, “O CASO GABRIEL FERNANDEZ”  na maior operadora de streaming do país. Não é para fracos não, porque as imagens são assustadoras e terrivelmente cruéis.   Depois me conte e que sirva de lição para todos os profissionais que atuam na área. Criança em risco deve ser acolhida de imediato, sem chance para um segundo episódio. E se tiver oportunidade, leia no meu blogger https://ivanariovaldopegoraro.blogspot.com/  uma matéria que fiz de um caso semelhante ocorrido aqui em Londrina. O título é “Um Crime Indescritível – A Lei de Talião”  publicado em 25/06/2019.

domingo, 5 de abril de 2020

PRIMEIRAS ANÁLISE DO PROJETO E LEI Nº 1179 QUE TRATA DAS LOCAÇÕES - PRIMEIRA ABORDAGEM: LOCAÇÃO SEM GARANTIA


PRIMEIRAS ANÁLISE DO PROJETO E LEI Nº 1179 QUE TRATA DAS LOCAÇÕES - PRIMEIRA ABORDAGEM:
LOCAÇÃO SEM GARANTIA
(Ivan Pegoraro)


          O Senado aprovou o Projeto de Lei 1179 que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), entre elas as locações prediais. Vamos analisar aqui em primeiro plano o que constou do referido ordenamento, cabendo mencionar que foi estabelecido a data de 20/03/2020 como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavirus. E mais, de modo expresso já se determinou em seu artigo 6º que as consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos. Portanto o fato fortuito e de força maior somente poderá ser alegado pelo devedor em decorrência de situação comprovada decorrente do coronavirus.  O Artigo 9º deste Projeto de Lei suspende todas as liminares de despejo previsto no artigo 59 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações Urbanas) que venham a ser propostas a partir de 20/03/2020. Deste modo as ações ajuizadas anteriormente devem ter processamento e cumprimento normal.  E quais são as hipóteses de liminares que estão suspensas até 30/10/2020 (data alterada do texto original por uma Emenda).  Vou transcrever aqui essas situações específicas a fim de possibilitar ao leitor analisar e estudar cada uma delas: 

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009);
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
O item II mencionado acima foi excepcionado pelo  § 2º do art. 9º do Projeto de Lei mantido neste caso a possibilidade de liminar.  

Mas a grande preocupação neste momento é das Imobiliárias que desde o meio do ano passado (2019) percebendo um aquecimento na economia e na procura de locações urbanas passaram a alugar sem qualquer garantia, acreditando na possiblidade de obtenção de liminar do despejo já na ocorrência da primeira falta de pagamento do aluguel. Houve uma aposta dessas empresas, cuja analise de viabilidade passou e a ser considerada em face a duas vertentes: a) a autorização para recebimento do aluguel sempre antecipado, primeiro paga, depois ocupa, diante da inexistência de garantia;   b) a possibilidade da liminar do despejo quando o contrato estiver desprovido de garantia, com prazo de 15 dias para desocupar.    Ou seja, dependendo da rapidez do ajuizamento da ação, o prejuízo decorrente do inadimplemento do inquilino passou a ser bem considerado, compensando o risco diante da perspectiva de um aumento e demanda maior da carteira de locações. Lembrando que essas Imobiliárias garantem o aluguel ao seu cliente locador. Com o Projeto de Lei aprovado e que ainda passará pela Câmara, se mantido essa restrição – da liminar - o contrato de locação sem garantia se frustrou completamente e nenhuma liminar será sequer analisada até 31/12/2020. As ações poderão ser ajuizadas, certamente, mas todos os elementos de defesa também serão invocados pelo inquilino, e o que me parece mais problemático, a teoria da imprevisão.  Não é preciso agigantar o empecilho que se avizinha, pois nossa justiça é cada vez mais alternativa e a defesa da dignidade da pessoa humana cada vez mais sendo reconhecida, de modo que o despejo vai ficando cada vez mais difícil. Vai ser uma luta hercúlea no sentido de demonstrar aos juízes que o locador também depende da renda para sobreviver e que esta crise não foi por ele criada. Não será fácil, pois existem juízes profundamente humanistas e os menos favorecidos sempre terão entre eles uma análise mais voltada a essa questão da dignidade prevista pela Constituição. (CF, art. 1º, III). Há muito que a justiça é relativizada, independente do coronavirus ou não. Isso não quer dizer que não se obtenha a retomada do imóvel. Com certeza será obtido, mas com uma dificuldade maior e um tempo muito maior. 
         Outro impedimento de liminar é para as locações não-residenciais – comerciais, industriais entre outras – que até então era possível obter.  Vencido o contrato, a ação de despejo poderá ser proposta, mas a retomada somente se fará após a sentença e não mais com base na liminar. Aos poucos a situação vai se esclarecendo, mas, sempre com algumas dificuldades a mais, não resta nenhuma dúvida. Cada caso será analisado pelo judiciário de acordo com os fatos. Mesmo as questões inerentes aos aluguéis vencidos a partir de 20/03/2020, seus efeitos e consequências vai depender ainda da aprovação final deste Projeto de Lei.  Portanto, vamos deixar para analisar este aspecto depois de aprovado na Câmara e publicado no Diário Oficial.