domingo, 17 de outubro de 2021

 

DESPEJO DE ESCOLA REGULAR – COVID 19

(Ivan Pegoraro)


Já no início da pandemia do Covid 19, uma escola regular que ocupa dois pavimentos de um shopping na cidade de Londrina, deixou de pagar os aluguéis e demais encargos da locação. Proposta a devida ação de despejo por falta de pagamento, a entidade contestou o feito e argumentou que sua receita foi deveras atingida com a proibição de atividades presenciais, sofrendo impacto direto em seus recursos financeiros, inclusive com cancelamento de muitos contratos com seus alunos.  Requereu que fosse revisto o aluguel e ou reduzido por conta do motivo de força maior, porém deixando sequer de depositar qualquer valor no prazo de quinze dias que a lei lhe concede, a partir da citação. Arriscou tudo em sua defesa, crente que o fato de ser escola regular teria todos os benefícios e toda proteção contra a retomada do imóvel decorrente da infração contratual referente ao pagamento de suas obrigações. O escudo imaginado foi a Pandemia do Covid 19.  Na impugnação a parte locadora apontou ao juiz que a ação de despejo não tem natureza dúplice, ou seja, o locatário é citado para se defender e não para reivindicar direito próprio, coisa que somente poderia ter feito, via reconvenção. Em outras palavras para entendimento do leigo. Ao pretender ter a revisão do valor do aluguel o caminho seria ter proposto uma ação específica, autônoma neste sentido contra a parte locadora, ou, quando da sua defesa na ação de despejo, ter proposto um incidente processual denominado de reconvenção, que é o remédio processual para aquele que está sendo demandado, pleitear um direito que entende possuir.  Isso não ocorreu, portanto, a revisão não foi conhecida, sequer o pleito formulado com relação ao motivo de força maior.  Consequentemente a ação foi acolhida, decretado o despejo, além da condenação ao pagamento de todos os aluguéis e demais acessórios vinculados, como IPTU, condomínio, água, luz, elevadores, desde o vencimento de cada um deles, acrescidos ainda dos juros de 1% ao mês, multa, custas e honorários advocatícios, tudo a partir de cada vencimento. O único benefício que possui a escola regular quando da decretação de um despejo é com relação ao prazo pela qual deve entregar o imóvel ao locador. Em casos normais, o prazo quando fundamentado o pedido de rescisão do contrato  por falta de pagamento,  é de quinze dias a contar da intimação pessoal dos termos da sentença. Porém quando se trata de escola regular, este prazo tem uma previsão diferente segundo o artigo 63, parágrafo segundo da lei 8245/91, que dispõe de modo claro que:  “Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.”  Portanto, prevaleceu o direito de propriedade sobre aquele que entendeu possuir a firma locatária, de por ser escola ter toda a proteção. Não é bem assim.   O processo tem o número 0042067-19.2020.8.16.0014, 10ª Vara Cível de Londrina, e, ainda está sujeito aos recursos cabíveis.