segunda-feira, 30 de março de 2020

QUEM VIVER, VERA !!!!


QUEM VIVER, VERÁ !!!!
(Ivan Pegoraro)


O que vai acontecer quando acabar os recursos daqueles menos favorecidos? Quem irá lhes dar o que comer? Será que todos serão assistidos pelo governo, quer seja, municipal, estadual ou federal? Terão tempo de vencer a burocracia antes de começar a passar fone? São perguntas que não sei responder. Mas o que sinto e percebo é uma possibilidade de convulsão social em muito breve espaço de tempo, anúncio este na verdade já verbalizado pelo Presidente Bolsonaro em recente pronunciamento.  Assim que as famílias começarem a passar fome podem ter certeza que começarão os saques em lojas, supermercados e outros empresas do gênero, cujo ato terá todas as características do furto famélico. O que é esta figura jurídica com um nome tão diferente?  

De fato, o furto famélico se dá quando uma pessoa imbuída de uma necessidade urgente e relevante pratica o ato para saciar esta condição relevante.  É o indivíduo, o cidadão que furta para comer ou para dar de comer aos seus filhos uma vez que se assim não agisse ele e os seus morreriam de fome. Mas o furto desta natureza tem outras abrangências pois ele não está limitado a fome de comida. Alguém que pratica esta ação para um medicamento essencial para sua saúde, um cobertor em uma noite de frio, ou roupas mínimas para se vestir, também pode estar cometendo furto famélico, que evidentemente será apreciado pelo juiz para assim enquadrar a situação cometida.  A prática do ato famélico, não se tipifica como crime porque a ação se deu no mais atroz dos atos de necessidade objetivando a proteção de um bem muito mais valioso, que é a sua vida e a vida dos seus entes maias queridos e que estão sob sua proteção e ou dependência.  Ao agir assim, o indivíduo atentou contra um bem menor, lembrando que,  para proteger um bem maior, a vida.  É certo que a doutrina e os especialistas defendem que para esta caracterização não pode ter havido violência no ato, ou seja, o emprego de meios que caracterizem grave ameaça, e também será analisado pelo juiz a proporcionalidade de toda a ação perpetrada. Mas o que quero pontuar aqui é minha preocupação com a fome das pessoas pelo fato de estarem privadas de seu sustento.  Esta massa de desafortunados certamente irá buscar meios para saciar a sua fome, quer furtando, quer empregando meios mais violentos, criminosos ou não.  Hoje, todos aqueles que tem alguma espécie de poder, desde o Síndico, ao Governador podem restringir direitos baseado na tese de proteção do indivíduo. E aquele, volto a perguntar, aquele que não tem recursos disponíveis e que vive do dia a dia de seu trabalho?  Quem vai baixar normas, decretos, orientações restringindo seus direitos de comer?    Ora, a coisa vai descambar, quase não tenho dúvidas, pois assim como consignei no meu artigo anterior, “A TRAGÉDIA ANUNCIADA” publicado no Blogger https://ivanariovaldopegoraro.blogspot.com/  , o tempo no futuro, muito em breve vai demonstrar que esta preocupação não foi em vão. Senhores, é tempo de buscar soluções urgentes. O país precisa voltar a normalidade o mais rápido possível, pois caso contrário teremos uma convulsão social daqui muito menos tempo do que pensamos. E convulsão é violência na sua mais liberal interpretação. Quem viver... verá.

sexta-feira, 27 de março de 2020

TRAGÉDIA ANUNCIADA


TRAGÉDIA ANUNCIADA
(Ivan Pegoraro)


Não é difícil projetar certas tragédias que acontecerão em meio de uma infinidade de possibilidade delas diante desta inusitada marcha do confinamento e paralisação do trabalho.  As pessoas mais simples, aquelas que prestam serviços manuais e recebem de seus patrões a retribuição do seu trabalho, não vão entender, não conseguirão compreender diante da dimensão de ficarem ao léu e não levar o pão pra suas casas, porque eles, (patrões) mais abastados não o socorrem nesta hora. Tenho certeza de que reações intempestivas e alucinadas serão direcionadas contra esses patrões, correndo até risco de serem agredidos ou algo pior. A gravidade urge que se analise a situação de qualquer empregado neste momento, seja ele, formal, informar ou mesmo casual. Se você percebe que não conseguirá pagá-lo, justifique desde logo, ou liberando-o do compromisso ou ajustando adequadamente o valor que você poderá suportar até que as coisas se equilibrem. Preparem-se, você patrões, porque seu subordinado talvez não entenda que a impossibilidade não foi criada por você.  Ele quererá receber, porque trabalhou ou prestou o serviço.  Trata-se de nervo exposto, cujo risco de violência é palpável, latente e razoavelmente admissível.   Assisti agora um vídeo que um pequeno empresário da construção civil, que tendo 24 funcionários, dispensou 22. Chorando declarou-se um inútil por não conseguir fazer nada.  Outro vídeo, quebram um aparelho de TV que mostrava a Rede Globo, declarando que esta é quem está patrocinando a desestabilização do país.  Na grande recessão dos anos vinte nos Estados Unidos, incontáveis suicídios aconteceram quando a economia foi a bancarrota. Grandes incorporações ilícitas floresceram nos comércios ilegais. Bandidos se tornaram milionários e centenas de assassinatos foram cometidos.  Patrões serão os próximos a ficar na alça de mira. Primeiro os empregados que terão seus salários comprometidos; segundo os patrões porque a eles os empregados direcionarão os seus petardos.  Preparem-se todos, porque a tragédia está anunciada em letras garrafais. Ninguém sairá incólume desta situação inimaginável.  Os traumas serão permanentes e as consequências difíceis de se imaginar e aferir. 

DÍVIDAS DE ALUGUEL E CONDOMÍNIOS – RECOMENDAÇÃO – FASE DO CORONAVIRUS


DÍVIDAS DE ALUGUEL E CONDOMÍNIOS  – RECOMENDAÇÃO – FASE DO CORONAVIRUS

( Ivan Pegoraro)


Não houve, pelo menos até a data de hoje, 27/03/2020, nenhuma medida decretada pelo Governo Federal que regulamente as dívidas entre particulares, notadamente aluguéis, taxas condominiais entre outras.  Clientes têm indagado de como fazer com relação aos aluguéis, ou se há diferenciação entre os residenciais e comerciais.  O que podemos afirmar categoricamente é que as locações comerciais então sofrendo um impacto muito maior do que as residenciais porque a maioria teve uma cessação abrupta de suas atividades, portanto ficaram sem receita, enquanto que essas ultimas a consequência é de rebote e assim com a mesma gravidade.  O que deve ser adotado pelos credores é muita cautela neste momento e não se deixar levar pelo impulso, pois não cabe a ele aferir se o comportamento do devedor é abusivo e aproveitador ou não. Qualquer medida judicial pode ser adotada, contudo deverá ultrapassar a barreira da defesa do devedor perante o juiz, que ao alegar a previsão do artigo 478 e ou 479 do Código Civil, certamente obterá a concessão da moratória. (Art. 478: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”  Art. 479: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.    


Certamente por sua vez o credor irá contra argumentar de que necessita do aluguel para sobreviver, pois é parte de sua renda, ou sua única renda.  Aí reside o dilema e a difícil solução, pois se este necessita da receita para sobreviver, o locatário também o necessita e sua mora – atraso – estaria amparado por um motivo imprevisível contra o qual nada pode fazer.  Os credores diretamente ou por intermédio de suas administradoras terão um papel fundamental neste momento, analisando caso a caso, negociando o valor, parcelando ou dilatando o vencimento por um, ou dois meses ou eventualmente até mais. Agora, qual o procedimento a se adotar contra aquele devedor que simplesmente se omite perante o credor, não justifica nada e nem se mostra interessado em compor amigavelmente a questão? Lembro mais uma vez de que não existe nenhuma Medida Provisória regulamentando a relação direta entre credor e devedor, que certamente albergará todas essas vertentes.  Mas, para o devedor que simplesmente se omite a solução será então o ajuizamento da medida judicial competente, sem que se possa afirmar aqui, categoricamente, que mesmo assim não terá o benefício da moratória mencionado acima, acatado pela justiça.   O devedor no Brasil já é extremamente protegido, imaginem agora com esta situação de pandemia!!!  Os riscos todos cairão no colo do credor.   Já as taxas condominiais, o princípio de tudo que foi dito acima é exatamente o mesmo, com a diferença de que os condôminos terão uma visão diferenciada para manter os serviços essenciais de sua comunidade, pelo menos enquanto puderem arcar financeiramente com os custos.  O problema ganha uma outra dimensão quando esta taxa é de responsabilidade do inquilino que deixa de pagá-la repassando a obrigação ao proprietário. Na verdade, em primeiro plano quem deve pagar é o proprietário já que o Condomínio não tem nenhuma relação direta com o inquilino.  E ai, este proprietário não tem recurso e compromete as atividades daquela comunidade.  São questões delicadas, sensíveis,  cuja resposta neste momento é de difícil solução. Os Condomínios devem reduzir ao máximo suas despesas, negociando com seus credores certos pagamentos se preciso for, e em último caso lançar mão de seu fundo de reserva se for preciso, desde que aprovado em Assembleia.   O que podemos aconselhar neste momento de grande aflição é ter calma.  Aguardem alguns dias, ou semanas pois a situação deve se normalizar.

domingo, 22 de março de 2020

CORONAVIRUS E O IMPACTO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS - Turismo


CORONAVIRUS E O IMPACTO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS - Turismo

Reproduzimos abaixo interessante artigo da lavra da Advogada Paola Ganne, sócia do Escritório Ivan Pegoraro esclarecendo questões relacionadas entre o consumidor e o turismo.

 A Pandemia (COVID-19) que vem causando uma extensa comoção e paralização mundial, em virtude de sua gravidade nos coloca em alerta, também, quanto as questões consumeristas, principalmente, nos setores de hospedagem e passagens.
Como ficarão os consumidores que possuem viagens agendadas, com passagens compradas e hoteis reservados?
Importante esclarecer que o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) possui como base a Teoria do Risco dos Negócios Jurídicos, o que significa dizer que os prestadores de serviço e/ou de produtos possuem responsabilidade OBJETIVA face aos seus consumidores que, em tese, são os vulneráveis perante essas empresas.
“Risco” nessa acepção jurídica quer dizer perigo, potencialidade de dano, previsibilidade de perda ou de responsabilidade pelo dano, compreendidos os eventos incertos e futuros inesperados, mas temidos ou receados que possa trazer perdes ou danos.
Podemos enquadrar as suspensões e cancelamentos de passagens e hospedagens na Teoria do Risco dos Negócios, onde os fornecedores desses produtos e prestadores de serviços respondem INDEPENDENTEMENTE de culpa, em decorrência da situação atual que estamos vivenciando (COVID-19).
O CDC, em seu art.14, parágrafo terceiro pontua as excludentes de responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços, no entanto, não consta em seu rol o caso fortuito e a força maior como o caso do COVID-19.

E agora?
Acontece que o CDC não disciplicou referida questão, no entanto, o Código Civil regulou no que diz respeito aos transportes, conforme aduz o seu artigo 734:
“Art.734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motive de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabildade.”
Apesar do artigo supracitado não mencionar nada com relação às hospedagens, pode-se considerer que, também, se aplica à elas por analogia. Portanto, tanto o CDC quanto o CC mantêm o nexo de causalidade em caso fortuito e força maior.
Tomamos como exemplo um voo que não decola em decorrência de péssimas condições climáticas. A companhia aérea não tem como evitar, no entanto, é assume o risco do seu negócio e deve indenizar os seus passageiros.
Outro importante artigo elucidado no CDC é o 6, que possui a seguinte redação:
“Art.6. São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos...”
Com a finalidade de ajudar o consumidor em tempos de COVID-19 o inciso supramencionado do artigo 6 do CDC poderá ser usado como argumento junto às empresas de hospedagens e de passagens.
No entanto, nessa Pandemia, não existe culpa das empresas e nem dos consumidores, motivo pelo qual, deve-se sempre buscar a melhor solução para ambos, através do bom senso das duas partes dessa relação jurídica. Talvez o melhor a se fazer, seria a suspensão desses serviços e a futura remarcação, mas não o cancelamento, de imediato.  







CONDOMÍNIO – CORONAVIRUS E O VOTO A DISTÂNCIA


CONDOMÍNIO – CORONAVIRUS E O VOTO A DISTÂNCIA
(Ivan Pegoraro)

 As medidas restritivas para a realização de reuniões de pessoas, quer no âmbito publico como no privado está impactando neste primeiro momento a tomada de decisões algumas de suma importância para os interesses da comunidade.  Em sede de condomínio,  que é o tema desta abordagem,  é raro a convenção condominial que prevê o voto a distancia modalidade de participação do condômino nas questões que envolvem decisões a serem tomados no contexto a comunidade.  Muitos condomínios estão com assembleias marcadas e diante da proibição de reuniões não sabem como agir. É preciso ponderar que já existe um Projeto de Lei de nº 548/2019 objetivando alterar a lei nº 10.406 a fim de permitir o voto eletrônico. Esta perspectiva pode ajudar a justificar,  neste momento,  eventual aprovação de decisão pelo voto eletrônico ou por e-mail dos condôminos.  A justificativa seria exatamente a urgência da votação aliado ao fato do tema não ser desconhecido na legislação brasileira, posto que a própria Comissão de Valores Imobiliários, através de sua Instrução 481/2009 já admite o voto a distância. Como fazer no âmbito do Condomínio?? Primeiramente o Secretário do Condomínio, ou o Síndico ou quem esteja responsável pela condução da Assembleia encaminha aos condôminos de modo claro, sucinto e de forma objetiva o tema a ser votado informando a data final para recepção dos votos;  se necessário apresente as justificativas. Segundo, indique o e-mail que deverá receber os votos, preferencialmente o do secretário e dos demais que compõe a comissão de apuração. Terceiro, o Secretário proclama o resultado e lavra a ata. Quarto, esta ata deverá posteriormente ser assinada pelo secretário e pelos condôminos e levada a registro. De preferência anexe na ata as manifestações encaminhadas pelo e-mail. Concluído assim a votação a questão estará resolvida. É preciso atenção para os quóruns, por exemplo: a) alteração de convenção: 2/3 de todos os condôminos, art. 1.351, 1ª parte ; cessão ou locação de áreas comuns, 2/3 de todos os condôminos, artigo acima, combinado com 1.334.   É preciso pontuar aqui que este entendimento está sendo desenvolvido em face ao estado de notória exceção que o país está passando, onde certas regras são relativizadas desde que obedecido a um mínimo de formalidade e reflita a vontade dos interessados.  

Não é demais registrar que o Código Civil menciona   questões que podem ser invocadas por analogia: “Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”   Em seguida:  “Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;”   Isso quer dizer que quem pode manifestar a vontade por telefone ou outro meio semelhante ESTÁ PRESENTE.   Logo, exigir a presente é exigência ultrapassada ou descabida pelos menos no momento atual.  O que poderá acontecer?  Evidentemente poderemos ter na comunidade condominial certos indivíduos que se destacam pela sua primordial insistência de ser contrário a todos e se destacam pelo alto grau de litigiosidade. Normalmente conhecem a fundo os institutos legais que regem o tema, mas não se submetem exceto se atingir seus objetivos.  Essas pessoas deverão ser enfrentadas com calma e tranquilidade porque se a decisão foi manifestada pelos condôminos de forma a se comprovar a validade das respostas do e-mail nada haverá a temer.  Se este contrário afirmar, por exemplo que há fraude nas respostas, a ele caberá fazer a prova de sua alegação e nessas alturas o condomínio terá realizado seus objetivos e discutirá o que tiver de discutir. E em última análise, após passado este momento de quarentena e recolhimento, o Condomínio poderá realizar nova Assembleia, deste que de forma  Extraordinária para referendar a decisão tomada, que a mim me parece dispensável.

quarta-feira, 18 de março de 2020

O CORONAVIRUS E OS ALUGUÉIS - TEORIA DA IMPREVISÃO


O CORONAVIRUS E OS ALUGUÉIS - TEORIA DA IMPREVISÃO
(Ivan Pegoraro)



O mundo acha-se em estado de alerta como nunca se viu nos tempos modernos. A Organização Mundial da Saúde (OMS) tem divulgado inúmeras recomendações e entre aquelas divulgadas pelas autoridades, inclusive no Brasil, evitar o aglomeramento de pessoas. A economia está sofrendo, pois, os negócios e o consumo estão sendo abalados, notadamente, restaurantes, feiras, shopping e academias.  Trata-se de uma situação única que se enquadra na plena definição de caso de força maior a ser invocado nas regras dos contratos onerosos, notadamente no de locação, que vamos tratar aqui.  Primeiramente é preciso saber a distinção entre caso fortuito e força maior.  Entende-se, portanto, como é pacífico na jurisprudência brasileira que caso fortuito é aquele fato que não poderia razoavelmente ser evitado ou previsto, decorrentes de forças naturais ou ininteligíveis, tais como terremoto, um furacão,  um maremoto.  Por sua vez força maior é o fato de terceiros que cria, para a execução da obrigação, um obstáculo intransponível, tal como a guerra. No caso presente em que o mundo está sendo atacado pelo coronavirus Covid-19, não importa se sua conceituação é de caso fortuito ou de força maior. 

O fato é que um fator imprevisível está impondo de modo dramático uma alteração nas relações jurídicas de todos quando convivem em sociedade. Como resolver a questão dos aluguéis, principalmente comerciais daquelas atividades que estão sendo atingidas frontalmente, por exemplo, academias para ficar em só tipo de atividade?  Não se pode esquecer jamais, por mais inconformismo que possa demonstrar o locador (proprietário), o momento é de recuo porque o coronavirus Covid-19 está sem nenhuma dúvida alterando, mudando a história da própria humanidade, o que o torna um fato mais do que suficiente relevante e imprevisível a ponto de justificar certos descumprimentos contratuais. Não há ainda jurisprudência específica sobre o assunto. Mas a prática demonstra que teremos uma avalanche de ações judiciais sobre o tema inerente a: “O coronavirus Covid-19 e a teoria da imprevisão.”  Particularmente não tenho dúvidas de que a jurisprudência vai se fixar no sentido de admitir esta situação, ou seja, a imprevisão,  podendo decidir de maneira tão variada que é impossível aqui prever todas.  Mas podemos sugerir algumas medidas que poderão minimizar as situações e possibilitar um impacto menor das futuras demandas judiciais ou mesmo, evitá-las no futuro.  As sugestões são as seguinte: a) O inquilino ao procurar a Imobiliária ou locador para negociar, ouvir qual a proposta sugerida;   b) Tenha em conta que judicialmente ele irá obter seguramente, no mínimo uma redução do aluguel até que a crise passe podendo até ser dispensado do pagamento.  Por isso a intransigência neste momento será um péssimo negócio, a pior das opções;  c) se for conveniente, conceda alguns meses de moratória, que consiste na ocupação sem pagamento do aluguel, retornando as obrigações no patamar atual após determinada dada. (É preciso considerar que não há segurança de que nesta data a crise tenha sido debelada totalmente);  d) aceite uma redução parcial do aluguel através de determinado prazo.    Caso o inquilino proponha a rescisão do contrato, analise bem qual a atividade que ele executa, e seja razoável em analisar se a crise pode realmente estar afetando seu trabalho. Dispense a multa porque, como disse antes, caracterizado a impossibilidade de manutenção do negócio, quase impossível obter judicialmente a sua exigibilidade. Aliás, o Código Civil Brasileiro contempla frontalmente esta situação ao estabelecer em seu artigo 478 que: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.  Já o artigo seguinte, 479, estabelece que “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. ”    Em suma, eventual posicionamento do locador ou da imobiliária em entender a situação como gravíssima, que atinge não somente a saúde, mas também a economia, deixando de negociar o contrato de locação, autorizará que o inquilino busque na justiça ou a redução do aluguel ou mesmo a resolução do mesmo, inclusive com imposição de encargos sucumbenciais ao locador.   Qual o procedimento que se deve adotar????  É preciso criar uma regra e se prevenir no sentido de demonstrar a imobiliária e ou o locador sua intenção de negociar. Primeiro: pedir ao inquilino que envie toda sua reivindicação por meio comprovado, notadamente correio eletrônico a fim de que se possa analisar caso a caso;   Segundo: se houver dúvidas de que está realmente sofrendo as consequências da paralisação de seus negócios, solicitar documentos contábeis;  Terceiro: dependendo do pleito, é razoável uma moratória de alguns meses, pois ouve-se na mídia de que a crise pode estar debelada em 3 meses.;  Quarto: se possível negociar a redução do aluguel, tanto este item como o anterior, através de aditamento contratual com assinatura dos fiadores.   É preciso sensibilidade neste momento e aconselho as Imobiliárias fazer o encaminhamento das solicitações ao locador do mesmo modo da recepção do pedido, solicitando a ele um posicionamento.  E repito. A intransigência neste momento é a pior das opções, cujas consequências são plenamente previsíveis.



sábado, 14 de março de 2020

A PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR


A PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR
(Ivan Pegoraro)




As mudanças de entendimentos na justiça as vezes demora anos, até décadas. É preciso consolidar a jurisprudência a fim de que os magistrados de primeiro grau defiram certos requerimentos enraizados nos entendimentos do passado. Advogar não é fácil. O fato é que o devedor é um ser privilegiado porque todo o risco de se conseguir cobrar a dívida, seja ela do aluguel, do crédito decorrente da indenização ou do título emitido para garantir uma operação comercial ou bancária, fica totalmente por conta e risco do credor. E nesta seara de proteção à dignidade do ser humano o devedor relapso é protegido de todas as maneiras, ou quando não, esconde seu patrimônio de tal modo, que todas as ferramentas que possam ser utilizadas e oferecidas pela justiça, se tornam inócuas.  Seu único imóvel não pode ser penhorado. Dinheiro em conta poupança até 40 salários mínimos é intocável. Proventos e salários, assim como aposentadoria não podem ser penhorados, bens móveis e acessórios da casa também não.  

Enfim, dever e não pagar é um ótimo remédio para esses devedores mal intencionados, relapsos e infringentes contumazes da moral e principalmente da boa-fé. Temos conhecimento de casos processuais onde o devedor recebe salários superior a dez, vinte mil reais  ou mais e quando requerido a penhora de um percentual mínimo, de dez por cento, ou quinze sobre seus rendimentos, via de regra, ou diria que é regra geral pelo menos aqui na instância de Londrina, indeferir o pedido sobre o fundamento simplório de que o Código de Processo não autoriza esta penhora. Mas, o fato é que o direito não é absoluto e sim relativo e praticamente em toda regra geral há a possibilidade de se mitigar a interpretação, bastando querer isso e fugir um pouco da interpretação literal. Felizmente é o que fez a desembargadora Themis de Almeida Furquim, relatadora da 14ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048929-82.2019.8.16.0000, em 21/02/2020, onde o devedor, pasmem os senhores tem salário superior a noventa mil reais,  é solteiro, jovem e sem descendentes e sem qualquer doença. Após ter analisado que o credor esgotou todos os meios para localizar bens do devedor, sem sucesso, após o indeferimento do juiz de primeiro grau de Curitiba a quem foi requerido a penhora de parte do salário, determinou a Desembargadora a penhora de 15% do seu valor salário líquido, desde que com o residual fique garantido a subsistência digna, conforme já pacificado pelo  Superior Tribunal de Justila. (STJ). Nossa conterrânea ponderou que, o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a sistemática apenas admite exceção caso se esteja a lidar com débitos de natureza alimentar ou contra o devedor que tenha renda mensal superior a cinquenta salários mínimos. Esse entendimento foi consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A relatora ainda apontou decisão da ministra Nancy Andrighi, segundo a qual a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.  Isso quer dizer que para se chegar a penhora de parte de salários é preciso primeiro convencer e demonstrar ao juiz de primeiro grau que a penhora de um percentual não irá causar ao devedor impacto de tal magnitude que ofenda sua dignidade. Este é o primeiro obstáculo. Se manter o magistrado o entendimento, deve-se então recorrer ao Tribunal, invocando os fundamentos utilizados pela Desembargadora acima.  Se você credor tiver uma fé muito forte mesmo, teu processo poderá ser distribuído para a mesma magistrada. Então a coisa fica mais fácil.



domingo, 8 de março de 2020

SUSY E O VERDUGO


SUZY E O VERDUGO
(Ivan Pegoraro) 





 Brasil não tem pena capital, exceto em caso de guerra declarada. Mas será vergonhoso admitir que não tenhamos em condições específicas ter desejado a sua existência para condenar determinados agentes de crime a responder com sua vida pelo desatino praticado. O tema é de difícil embate e cremos jamais termos a certeza de quanto é válido aplicar a pena de Talião para esses monstros desnaturados que tanto mal fazem, principalmente para inocentes e vulneráveis. A lei de Talião como já tive oportunidade anteriormente de comentar também dita pena de Talião, consiste na rigorosa reciprocidade do crime e da pena — apropriadamente chamada retaliação. A perspectiva da lei de talião é o de que uma pessoa que feriu outra pessoa deve ser penalizada em grau semelhante, e a pessoa que infligir tal punição deve ser a parte lesada. Com certeza hoje não se justifica isso, qual seja aquele que matou, deveria também morrer. Mas será pura ironia querer afirmar que isso não passa pela cabeça do simplório mortal, quando se toma conhecimento, por exemplo do personagem Susy, hoje mulher, e homem quando estrangulou, estuprou, matou e escondeu o corpo que um menino de 9 anos de idade para satisfazer suas bestialidades infernais.  Julgado e condenado cumpre pena desde 2010 e foi personagem principal de uma reportagem no Fantástico da Rede Globo de Televisão, no último domingo dia 1º/03/2020, por ser um indivíduo que nunca recebeu visita. 

E para coroar esta falta de sensibilidade do seu entrevistador, Dr. Dráuzio Varela, recebeu ao final um abraço de confraternização que fez todo mundo, quase chorar de piedade. Ora, o Estado paga a manutenção e estadia deste miserável num complexo de internamento e se não recebe visitas é porque todos que o conhecem, sabe certamente, que se trata de um monstro, destituído de controle e imbuído de todos os acessos incontroláveis que o qualificam sem nenhuma dúvida para residir não aqui entre os seus, homo sapiens,  e sim no inferno que é o seu lugar.  Mas não.  A justiça o condenou para um tempo relativo e limitado, e quando vencido este tempo com os benefícios do trabalho que realiza no cárcere e outros elementos, voltará ao convívio dos humanos normais, pronto como a besta que é para praticar novos atentados.  Esse tipo de gente não tem solução. Eles não se curam. Pedófilo será pedófilo sempre e se tiver oportunidade não limitará seu avanço, certamente atacando novas crianças desavisadas ou em situação de risco.  Essa tal de Susy, cujo nome primário era Rafael Tadeu de Oliveira Santos deveria estar cumprindo pena no inferno, pois é lá o seu lugar. E quanto ao Dr. Dráulio Varela, vou lhe dar o benefício da singela dúvida. Mas é difícil acreditar que não tenha investigado; investigado não, simplesmente pesquisado o que teria feito esta tal de Susy por estar cumprindo pena.  Não se admite que se faça de um bandido, assassino, estuprador e pedófilo um herói nacional que adentrou nas casas de milhões de brasileiros, merecendo a misericórdia de outros tantos.  Ora senhores, até a misericórdia tem limites, porque este fato não aconteceu com um filho seu; um neto seu; um parente seu.  A lei de Talião não se pratica fora das prisões.  Mas se pratica sim em seu interior. Vamos ver se este maléfico bandido vai sobreviver a esta reportagem da Rede Globo.  Talvez, a Globo abordando o tema como o fez, tenha acordado os verdugos que também habitam aquele espaço. Vamos ver o que vai acontecer.




sexta-feira, 6 de março de 2020

O CORONAVIRUS E O CANCELAMENTO DAS VIAGENS


O  CORONAVIRUS  E  O CANCELAMENTO  DAS  VIAGENS
(Ivan Pegoraro)





O alastramento do coronavirus praticamente por todo o globo tem transformado as viagens de turismo num grande dilema, forçando uma grande maioria de pessoas a cancelar seus pacotes já pagos ou sendo pagos em parcelas.  É certo que o fornecedor não quer ter prejuízos com esses cancelamentos e dificultará o máximo atender as solicitações, remarcando as viagens ou devolvendo os valores pagos.  A verdade é que o momento atual é de grande aflição e a sua situação pode ser enquadrada nas vertentes do chamado caso de força maior que autoriza a reversão do negócio feito sem qualquer desconto ao consumidor.  Ora, a análise do inciso I  do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor  estabelece de forma claríssima que é seu direito básico “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocadas por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” .   No caso das viagens de turismo principalmente, o risco a que se vê submetido o viajante seria a contaminação e propagação de COVID-19.    

Não bastasse este tópico, o inciso 5º  prevê que igualmente o mesmo consumidor pode lançar mão do direito inquestionável de revisar cláusulas contratuais, em razão de fatos supervenientes” .   Deste modo se conclui que a cláusula ou a pretensão que prevê pagamento de multa pode ser modificada em face a uma situação que se revele excepcional.   E finalizando, o inciso 6 deste mesmo artigo dispõe “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”  como direito do consumidor.  O que se aconselha  a fazer é procurar comprovar todos os procedimentos de cancelamento, solicitando-o  (o cancelamento) para a agência ou companhia aérea e hotéis, por escrito, telegrama com cópia confirmatória ou mesmo e-mail com confirmação de recebimento. A situação do coronavirus, que se enquadra como disse na força maior, se está sem dúvida em face a um evento que cria a impossibilidade de se cumprir com a obrigação contratada, cuja impossibilidade não pode ser atribuída, nem a vontade do consumidor, nem a vontade dos demais fornecedores dos serviços e aos quais é certo o princípio da inevitabilidade.  A seguir vamos transcrever uma Ementa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente o pedido formulado pelo consumidor e determinou a restituição de todos os valores pagos sem qualquer multa: “Aquisição de passagens aéreas para o México - Rescisão contratual solicitada pela consumidora, em razão de pandemia do vírus H1N1 no País de destino Pedido de isenção da multa de 20% pelo desfazimento do negócio Cabimento - Direito ao ressarcimento integral do valor pago reconhecido pela fornecedora, escudado em posicionamento do Ministério da Saúde Multa Cominação para o caso de descumprimento da ordem judicial que determinou a cessação das cobranças das parcelas Medida que busca evitar comportamento revelador de resistência ou descaso no cumprimento da ordem Legitimidade e necessidade na imposição Valor adequado Alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão, por demandar providência de empresa estranha, subcontratada pela fornecedora para cumprimento do contrato Descabimento - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Art. 14, § 3º, da Lei Consumerista - Responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dano causado por defeito na prestação de serviços Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00221151520098260482 SP 0022115-15.2009.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/11/2013, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2013)”   Não há porque se pleitear pedido de dano moral, porque incabível exatamente diante da força maior, e sim a restituição simples, atualizada, dos valores pagos.