quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

NÃO CORTE A LUZ DO DEVEDOR

 

(Ivan Pegoraro)

 


O inquilino achava-se em débito com aluguéis e condomínios há mais de três meses. Possesso de ódio, após inúmeras tentativas de receber o seu crédito resolveu o locador então fazer contato com a fornecedora de energia elétrica e pediu o desligamento da luz, o que foi atendido.  Foi desligada a luz do infeliz inquilino. A intenção do locador era na verdade compeli-lo a pagar o débito dos aluguéis, mesmo porque as contas de água, luz e telefone estavam o absolutamente em dia.  De parte do locador foi uma péssima decisão essa em mandar cortar a luz, porque a lei 8245/91, Lei do Inquilinato, dispõe no seu artigo 22, II, que este último [o locador] deve garantir, durante todo tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado.  Não há previsão para esta tomada de posição arbitrária, unilateral e ilícita, porque ninguém pode fazer uso arbitrário das próprias razões.   Ou seja, para cada ilicitude há o instrumento jurídico próprio. No caso em tela, para a falta de pagamento de aluguéis, há a execução dos valores, ou o despejo do inquilino, jamais força-lo mediante o uso arbitrário mencionado acima.   Em caso semelhante julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o locador foi condenado a pagar valor importante de  dano moral,  entendendo a Corte que é  dever do locador permitir ao inquilino a utilização desembaraçada da coisa locada e que o ordenamento jurídico coloca à disposição do locador medidas hábeis para a cessação do contrato de locação na hipótese do locatário descumprir suas obrigações. Assim, segundo o juiz, "não se afigura legítima a justiça com as próprias mãos que realizou o locador".  Este tipo de procedimento não é raro ver acontecer. Muitas vezes se ameaça o inquilino via comunicado eletrônico de que isso será feito se não houver o pagamento.  Basta a ameaça para configurar a ilicitude, ainda mais hoje em dia, onde se grava tudo, se comprova tudo, se aumenta tudo e se justifica tudo. Jamais faça a ameaça. Nem pense em desligar ou pedir para desligar qualquer serviço. Utilize da Justiça. Promova a ação e tenha em mente de que toda vez que você ajustar um contrato, estará sujeito a ser cumprido ou não.  Não há garantia cabal de que o contrato será cumprido. Portanto, os riscos existem e as soluções também. Mastigue seu ódio momentâneo do mal pagador e aguarde com tranquilidade o resultado da justiça. Esta sim é a melhor alternativa, segura e apta para resolver o seu problema.



 

 

quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

ROMPIMENTO DE NOIVADO

 

 

ROMPIMENTO DE NOIVADO – NÃO HÁ DANO MORAL

(Ivan Pegoraro)

Após sete anos de relacionamento, o casal, homem e mulher, resolveram contrair núpcias a fim de constituir sua família com planos de criarem seus filhos e fazerem as suas vidas definitivamente juntas.  Compraram um imóvel compartilhando o valor da aquisição. Passaram a morar juntos.  Definido a data do enlace matrimonial, contrataram o serviço de buffet, escolhendo os alimentos e a decoração. Adquiriram os convites, as lembranças personalizadas, as alianças e o vestido de noiva. Lindo !!! O sonho estava pronto para se concretizar, pois a data estava marcada e os convites distribuídos, as confirmações emitidas. Então, após toda esta dinâmica, o homem procura a noiva e assume que mantinha um relacionamento com outra pessoa quem amava mais do que ela e assim, rompeu o noivado, com o detalhe de que, todos os custos da preparação do casamento foram suportados pela noiva. Ela havia pago tudo!!  Indignada e surpreendida com aquela traição, a noiva ingressa com ação de danos materiais e morais, o primeiro procurando se ressarcir dos custos frustrados que teve, e, o segundo pela ofensa que teve em seus planos e a vergonha que passou.  Para o relator do recurso Costa Netto, que foi apreciado pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, muito embora tenha alegado que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que o casal habitava, o homem, “não trouxe aos autos qualquer indício de evidencia de que tais fatos ocorreram”.  Ou seja, não comprovou que compartilhou com as despesas de manutenção do imóvel e da preparação do casamento. Fixou o valor da reparação material em R$ 33.505,00 (trinta e três mil quinhentos e cinco reais). Mas com relação ao dano moral, de modo surpreendentemente houve negativa sob o seguinte fundamento: “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.  Muitos devem indagar,mas como?  

A pessoa abandona a outra a poucos dias do altar, causa-lhe amargo sofrimento e isso não caracteriza ofensa moral?   Na verdade, não, porque como contrato civil de casamento que é ele pode ser rompido, antes de ser concluído. O noivado é uma promessa e se houver a desistência a situação se resolve em perdas e danos, exatamente como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo. Outros Tribunais já decidiram que o rompimento do noivado acarreta sem dúvidas ressentimentos, dissabores, amarguras, enfim, dores advindas da ruptura de um relacionamento amoroso, entretanto, incapazes de gerarem o dever de indenizar. Infelizmente um rompimento de noivado, não caracteriza ilicitude a ponto de gerar o dano moral. Quem rompeu pode até ser tachado de canalha, bastardo e infeliz. Porém, ao menos teve coragem de fazê-lo antes do casamento.  Não custa analisar bem com que você estará se casando. Preste atenção.

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=33389

domingo, 6 de dezembro de 2020

RAMPA DE ACESSO PARA CADEIRANTES

 

RAMPA DE ACESSO PARA CADEIRANTES

(Ivan Pegoraro)


A construção de uma rampa de acesso para cadeirantes não é tão simples, não! Existe toda uma normatização legal que regulamenta todos os critérios para sua construção e fazem parte das regras contidas na ABNT NBR 9050  no tocante a acessibilidade.  Esta Norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade.  Portanto não só as rampas, mas todos os demais itens inerentes a uma construção.  Sua aplicação visa proporcionar a utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção. Este novo documento citado acima, traz algumas alterações como, por exemplo:

  • nova padronização das figuras do Símbolo Internacional de Acesso (SIA). Antes, existiam duas opções, já nesta nova versão, apenas uma é apresentada, pois se alinha com documentos internacionais;
  • atualização de figuras para atender às necessidades dos órgãos competentes de aplicação da norma;
  • melhor especificação com exemplificação da subseção rota de fuga e área de resgate;
  • melhor definição e exemplificação da subseção de Corrimãos e guarda-corpos;

Recentemente um Condomínio foi condenado pela 14ª Vara Cível de Brasília a pagar indenização a um cadeirante que sofreu uma queda na rampa que liga o estacionamento ao prédio. [Processo PJe: 0721073-51.2019.8.07.0001]  O juiz analisando os fatos entendeu ter havido omissão culposa por parte do Condomínio.  Argumentou o cadeirante que a rampa não atendia as especificações necessárias. Evidentemente que a defesa ponderou que a rampa obedecia às regras, fato que durante a instrução se revelou não ser verdade.  Ponderou o magistrado que "... apesar de ter sido procedida a obra de acesso a cadeira de rodas no local, a calçada e o asfalto ainda se encontram em níveis distintos (muito íngreme), o que certamente causou o acidente relatado pelo autor”.  A construção de rampa de acesso para atender os cadeirantes e outros portadores de deficiência e mesmo idosos deve assim obedecer a critérios técnicos definidos na mencionada ABND. Para tanto deve ser projetada por profissional da área, com acompanhamento de engenheiro e recolhimento de A.R.T. Deve possuir alvará da Prefeitura e neste contexto atender a todas as exigências legais, como inclinação, tipo de piso, largura entre outros itens. A construção de uma simples rampa sem esses cuidados poderá ser absolutamente prejudicial para quem a constrói. Se de um lado demonstra que tinha conhecimento da exigência em fazê-la, por outro lado demonstra que foi negligente na sua construção.  O barato sai caro.

 

domingo, 2 de agosto de 2020

O Condômino Antissocial

O CONDÔMINO ANTISSOCIAL

(IVAN PEGORARO)



O ser antissocial pode ser encontrado em qualquer lugar onde convivem várias pessoas. Ele possui características próprias e é facilmente identificado pelo comportamento que adota, principalmente frente as regras de convivências, quer formais ou mesmo derivadas do costume. Segundo pesquisa perante a internet na procura sobre este tema,  o que caracteriza o comportamento antissocial, deparamos com o seguinte conceito:  “O comportamento antissocial (pré-AO90: anti-social) é caracterizado pelo desprezo ou transgressão das normas da sociedade, frequentemente associado a um comportamento ilegal. Ter comportamentos antissociais em algum momento não indica necessariamente um transtorno de personalidade antissocial (também conhecido como psicopatia ou sociopatia). Indivíduos antissociais frequentemente ignoram a possibilidade de estar afetando negativamente outras pessoas, por falta de empatia com o sofrimento de outras. Exemplos de comportamentos antissociais incluem desde de crimes sérios como homicídiopiromaniafurtovandalismo quanto desrespeitos mais leves como críticas cruéis, bullyingsadismo, invadir a privacidade alheia e falar palavrões.” (https://pt.wikipedia.org/wiki/Comportamento_antissocial#:~:text=O%20comportamento%20antissocial%20(pr%C3%A9%2DAO90,associado%20a%20um%20comportamento%20ilegal.   O tema em questão é mais comum do que pensamos e muitas vezes está enraizado na própria formação do indivíduo que se sente inferiorizado se tiver de cumprir determinada norma, a qual, pessoalmente se sente superior. Normalmente não tem, ou tem pouquíssimos amigos, ora sorri e é atencioso, ora compartilha com outros o mesmo espaço e ignora quem está em volta como se nem os conhecesse.  Seu comportamento prima pela contrariedade. Se a regra do condomínio insiste por escrito de que não se deve buzinar em frente aos portões de entrada, aquilo para ele é uma afronta, então passa a buzinar mais insistentemente ainda.  Se é comunicado para ingressar no estacionamento ou garagem a não mais que 10 km por horas, aquilo é um incentivo para acelerar mais ainda. Se é avisado que na quadra de tênis não é para jogar outro esporte, ou que deva  usar calçado apropriado, aquilo desperta nela uma saga assassina e voraz por não conseguir compreender o motivo.  Se deve estacionar o seu veículo no seu espaço e não atravessado em suas garagens por uma questão de disciplina, isso é para ele é absolutamente afrontoso, pois entre os seus espaços, ainda que invada a área comum de demarcação, ele ai é soberano, invencível e absoluto. As regras? Ora, as regras !!!!  São muitos e diversos esses comportamentos derivados da vida em sociedade, principalmente em condomínio onde você como morador não lhe é assegurado diretos absolutos e monárquicos e sim princípios relativos e principalmente de boa educação.  É a disciplina que pacifica a convivência. Mas o que fazer com o indivíduo que persevera com suas atitudes condenáveis, desprezando de modo humilhante as orientações que são emitidas pela diretoria do condomínio onde mora?  O Código Civil Brasileiro reservou para ele um artigo proeminente e auto aplicável. Diz o seu  Art. 1337: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”    Pois bem, muitas vezes a diretoria percebe a ocorrência da transgressão, mas escolhe não fazer de imediato uma abordagem direta e prefere um aviso de caráter geral a ser afixado no elevador. 

Então por exemplo avisa a todos: “SRS. MORADORES; A DIRETORIA PEDE QUE NÃO SE BUZINE EM FRENTE AO PORTÃO PARA SUA ABERTURA”  (Esse é só um exemplo, repetindo).  Mesmo assim o indisciplinado faz de conta que não é com ele e decide ignorar o aviso. Continua com sua marcha recorrente.  A diretoria deve então como segundo passo, enviar-lhe uma notificação por protocolo, alertando-o de que deve abster-se de prosseguir com aquele comportamento, sob pena de ser-lhe aplicado as penalidades cabíveis, ou na forma da convenção, ou não havendo esta previsão, na forma do Código Civil.  Deverá constar também que no mesmo prazo que é de quinze dias, oferecer defesa.  Se mesmo assim, dado aquela perturbação de comportamento de não se submeter a nada, prosseguir com o mesmo modus operandi, deve-se então o Presidente ou Síndico convocar uma Assembléia Geral Extraordinária para aplicação da penalidade, segundo o disposto no artigo 1.337 do Código Civil. Decidido pela penalidade, o condômino ou morador deve pagar a multa fixada já no próximo boleto. É preciso repetir aqui que certas normas de conduta não necessitam estar escritas para serem proibidas. Num certo processo, ficou provado pelas câmeras que o indivíduo tinha o costume de cuspir nas paredes do elevador só para ver sua porcaria escorrendo. Não constava da convenção ou do regimento interno tal proibição, mas o comportamento desse cidadão implicou em infração as normas do costume e boa educação. Foi multado e a penalidade mantida pelo judiciário. Esse tipo do indivíduo antissocial é problemático e quanto menos contato pessoal na fase pré-penalização melhor. Todo o procedimento deve ser de  modo impessoal e gradativo. Quando a coisa chegar no seu bolso, certamente sua marca maior que é a arrogância, deita por terra.


domingo, 12 de julho de 2020

UM PÁSSARONO CÉU


UM PÁSSARO NO CÉU
(Ivan Pegoraro)




A Cordilheira era imensa e se prolongava na distância do olhar. A separação foi inevitável embora injustificável à luz do tempo. Ele permaneceu de um lado e ela do lado oposto, sem meios de contatos a não ser pela natureza que oferecia todos os sentidos. Naquele tempo a comunicação era difícil e se fazia ou por mensageiros ou definitivamente pela direção a ser tomada por quem queria fazer contato. Ou seja, longas caminhadas pelos terrenos inóspitos daquela Cordilheira. Ela se chamava, Cordilheira dos Frazers e era habitada por poucas famílias aventureiras a cônscios de que viver ali era perigosamente atraente. As florestas naquele verão transportavam perfumes diversos das folhagens da primavera. Ruídos noturno lembravam que havia vida selvagem em abundancia por toda a região. Viver ali era conhecer os sentidos e se comunicar por meio das mais profundas observações e transferência de sentimentos. Com os anos, ambos em cada parte da Cordilheira conseguiram se comunicar com os pássaros; aqueles que de manhã vinham até a janela para recolher os petiscos que tanto um quando outro lhes ofereciam.  Certa ocasião um dos pássaros captou a mensagem que ela com tanto sentimento lhe transmitia e num gesto de gratidão fez-lhe perceber que iria transportar a mensagem para o outro lado da Cordilheira, a fim de ele soubesse da sua existência. O pássaro voou aquela longa distancia e ao cair da tarde pousou em frente a janela da casa dele. Ao vê-lo, passou a transmitir a mensagem num canto doce, longo e profundamente melodioso fazendo-o imediatamente prestar atenção naquele lamento do final de tarde. Diferente do que estava acostumado a ouvir  passou a prestar mais atenção e se aproximou do pássaro. Este não se assustou e sim transmitiu mais trinados melodiosos e insistentes, fazendo com que ele começasse a perceber que ali havia uma mensagem. Parou de repente bem perto do pássaro que continuou a cantar. E assim, aquele que seria um canto natural transformou-se numa mensagem que se traduzia na sua mente, tal qual a leitura de uma carta escrita e bem formulada.  Após ter recepcionado a mensagem, o pássaro interrompeu a sua manifestação e ficou ali.  Entendendo a mensagem de que ela estava bem do outro lado da Cordilheira, ele também retribuiu a comunicação e conseguiu enviar pelo mesmo pássaro notícias suas, dizendo-lhe que estava bem e que muito em breve conseguiria transpor os obstáculos da Cordilheira para tê-la consigo. As barreiras seriam muitas e os perigos incertos e latentes.  Mas se ambos conseguiram se comunicar com os pássaros, não haveria porque não vencer a distância dos elementos. 

E assim, o pássaro passou a ser o agente comunicador entre aqueles dois entes separados e distantes. Porém, numa súbita incerteza e infinita tristeza, certo dia, no final de tarde esperado, ele percebeu que o pássaro se atrasara mais do que o normal. Aflito, entrava e saia de sua pequena casinha e olhava para o céu. O sol já se avermelhava nos confins da Cordilheira, quando enfim percebeu algo no céu. Era seu pássaro?????? Semicerrou os olhos e concluiu que não poderia ser o seu pássaro. Atento e desesperado identificou uma águia que rodava e rodava, passando logo depois a se distanciar até se perder de vista. A longa caminhada se antecipou...






sábado, 13 de junho de 2020

SÍNDICO NÃO PODE PROIBIR TUDO


COM  A  LEI  14.010  DE  10/6/2020  SÍNDICO  NÃO  PODE  PROIBIR  USO DAS  ÁREAS  COMUNS
(Ivan Pegoraro)



Foi sancionado no último dia 10 de Junho pelo Presidente Jair Bolsonaro a lei 14.010/20, que cria o chamado RJET – Regime Jurídico Emergencial e Transitório que trata exclusivamente das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia, estabelecendo o dia 30/10/2020 como data limite de sua vigência.  Foram vetados todos os artigos que versavam sobre a lei do inquilinato (Lei 8245/91), bem como foram também vetados alguns trechos sobre a autonomia dos síndicos.  No Projeto de lei que foi encaminhado para sanção o texto abaixo reproduzido, portanto,  foi totalmente retirado da redação primitiva:
Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

I - restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid- 19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

II - restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

O que pode neste momento de pandemia o síndico praticar de ofício, vamos dizer assim, ou seja, de modo unilateral?  Exatamente as obrigações que lhes são impostas pelo artigo 1.348 do Código Civil, o que reproduzo abaixo:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.

Qualquer decisão que tenha sido imposta de ofício pelo síndico com relação a restrição de uso das áreas de lazer estão prejudicadas a partir da publicação da mencionada lei, que se deu no dia 10/06/2020, porquanto não lhe é permitido, restringir mais a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid- 19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos; ou seja, valeu a proibição, até esta nova legislação,  assim como não lhe  é permitido restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade. 

Mas isso não quer dizer que não possa o Condomínio impor regras que devam ser respeitadas por todos os moradores.  Mas para isso deve haver convocação de Assembléia Geral Extraordinária que irá discutir todos os pontos de interesse comum e assim impor as restrições que forem cabíveis e aconselháveis. O fato é que ninguém sabe ao certo o que fazer neste momento crucial da pandemia. Muita gente opina, dá palpite e sugere, mas o fato é o seguinte. Com o veto no dispositivo que dava ao síndico autoridade de fechar tudo, conclui-se que a questão deve ser discutida em assembléia pelos moradores. Todos devem ter o direito de opinar e assim distribuir responsabilidades. Os síndicos estão sobre terrível pressão com aqueles que querem usar as áreas de lazer e aqueles que não querem por que não fazem questão de usá-las e usam esse argumento para semear o pânico em face àqueles que querem usar. Me parece que esses que tem temor de contágio por aqueles que irão usar as áreas livres, notadamente, piscinas, quadras e até os pátios, devem se prevenir mantendo o seu isolamento social em seu apartamento. Chega a ser ridículo proibir crianças de usarem as quadras para andar de bicicletas, patins, skates, ou mesmo jogar bola, quando diuturnamente estão se encontrando uns nos apartamentos dos outros, ou compartilhando elevadores e outras áreas comuns.  O que deve a diretoria, após decisão em Assembléia é criar um mínimo de norma, racional, razoável e inteligente para propiciar aos condôminos o direito de usar as áreas de lazer, descoberta notadamente, como disse, pegando sol e respirando ar puro. As academias podem ter usuários não necessariamene da mesma família, mas limitando o número de pessoas naquele ambiente e usando os equipamentos após desinfectá-los, com máscaras e respeitando distanciamento. O condomínio todos sabem é uma comunidade composta de vários condôminose todos devem ter o direito de opinar e a maioria deve decidir.  Se eventualmente a decisão foi manifestamente ilegal ou que contrarie alguma espécie de protocolo vigente, caberá ao interessado em impugnar esta decisão, recorrer a Justiça, argumentando e demonstrando a necessidade de revisão daquela decisão. Simples assim.  Para aqueles que receiam tudo, resta a alternativa de ficarem confinados em seus apartamentos, já que ali é seu território particular, onde o rei da casa manda.



quinta-feira, 11 de junho de 2020

O BANCO DE PEROBA ROSA


O  BANCO  DE  PEROBA  ROSA
(Ivan Pegoraro)


Aquele banco de peroba rosa estava ali há anos; dezenas de anos resistindo à chuva, ao vento, a noite e ao dia. Quem ali sentava ficava de costas para as janelas baixas daquela edificação imponente e modesta ao mesmo tempo. Imponente pelo que representava e modesta nas suas condições de arquitetura e engenharia. Mas tinha naquele gramado fantástico, a sombra inebriante de uma formosa árvore que protegia aquele banco mágico. No passado distante, quase com a mesma idade deste banco ele ali se sentara com sua amada e de mãos dadas trocaram singelas juras de amor eterno. O frescor da sombra passageira transmitia aquele casal a paz e as promessas irremediavelmente tolhidas pelo destino implacável do tempo. Quis o acaso que aqueles projetos traçados não fossem realizados pois obstáculos se apresentaram e houve a separação do casal perdendo contato um com o outro e assim continuou a vida. Ele jamais soube dela que simplesmente desaparecera no mormaço do tempo.  Mas, aquela edificação era seu local de trabalho e durante as décadas que passaram, continuou olhando de sua sala para aquele banco de peroba rosa. E cada vez que direcionava seus olhos para aquele local ele de forma súbita e repetidamente, via a silhueta daquela mulher, e  da mesma forma nítida quando piscava os olhos para confirmar sua visão, a imagem desaparecia.  Muitas vezes se levantou e foi até o banco de peroba rosa como para confirmar a sua visão. Passava as mãos pelas suas bordas como se pudesse tocar o corpo de quem com ele havia ali se sentado. E confirmava que realmente era uma visão. Seus amigos de trabalho já estavam acostumados com aquela repetição e viram e compartilharam o sofrimento daquela pessoa, sem entender o motivo daqueles instante de profunda emoção.  Respeitavam o seu sentimento e ninguém indagava o motivo de tal iteração. Aceitavam o fato como se fosse um exercício de relaxamento, ou uma mania desconhecida, e não mais se surpreendiam com seus olhos marejados.  Certa ocasião, já com idade avançada, sobrecarregado de tarefas naquele local de trabalho prestando seu labor a pessoas necessitadas, ele mais uma vez, como muitas no decorrer daquelas décadas, levantou seus olhos e fixou-os no banco de peroba rosa. Mais uma vez como milhares de vezes aconteceu, viu a silhueta daquela mulher. Mais vez piscou seus olhos e voltou a olhar firmemente como sempre o fez...mas desta vez a imagem não desapareceu. Com suas mãos trêmulas e não acreditando no que via, levou-as aos olhos para confirmar a visão inacreditavelmente verdadeira; uma reprodução real da cena que participou tantos anos atrás. Levantou com cuidado como se sua pressa pudesse assustar aquela imagem. Derrubou a cadeira o que fez colegas o olharem assustados. Com passos trôpegos, esfregado seus olhos desviou da cadeira no chão e avançou pela porta.  As pessoas o olhavam pela janela enquanto que com o braço apontado em direção ao banco de peroba rosa exclamou alto e em bom som: - É ela. É ela. -  Aproximou-se da parte de trás do banco de peroba rosa e abraçou o espaço vazio onde a imagem teimava em permanecer. Ainda ficou alguns segundos abraçando a si mesmo, antes de tombar inconsciente na borda de trás do banco de peroba rosa. Seus colegas correram. Nada puderam fazer, seu sofrido coração parara de bater,  apenas perceberam um sorriso franco em seus rosto coberto de lágrimas que ainda escorriam.

domingo, 7 de junho de 2020

O ENTREGADOR DE FLORES


O  ENTREGADOR  DE  FLORES

(Ivan Pegoraro)


Não eram adolescentes, mas eram jovens. Quis o destino que se separassem sem um motivo certo. Um voltou para sua cidade, enquanto que o outro foi fazer seus estudos fora. Os contatos naquela época do pós guerra, era difícil e a Europa sofria a destruição de todos os seus meios de comunicação. Cartas levavam semanas e quando chegavam os endereços não existiam. Ruas mudavam de nome e o casal acabou por perder contato, cada um seguindo sua vida e constituindo sua família e tendo filhos. Sobreviveram no tempo certos de que as lembranças eram de apenas um.  Certo dia ele lendo o jornal, já idoso, deparou-se com a notícia de uma homenagem prestada pela comunidade  a uma certa mulher, querida na sociedade local. Acertou seus óculos de grau e forçou a vista para confirmar se aquele nome, ela o nome de sua amada de cinquenta nos anos atrás.  E era !!!!! Pela foto na reportagem, pelo nome, pela cidade que prestava a homenagem. Não poderia haver tanta coincidência assim. Seu coração disparou, sua testa umedeceu e suas mãos tremeram. A saudades que estava bem alicerçada com concreto misturado com o tempo imediatamente rachou e seus olhos se lacrimejaram. O tempo voltou para a realidade. Cada um tinha sua família, seus companheiros de uma vida; seus filhos; seus netos.  Ele então, ainda distante daquela cidade cuja notícia viu como por encanto disse para si mesmo que não seria possível deixar esta vida sem que ao menos visse pela ultima vez aquela pessoa que lhe fora tão cara. Então ficou a meditar o que poderia fazer para ter um contato visual com aquela pessoa sem que criasse qualquer espécie de problemas, constrangimento ou situação que levasse ao um dissabor maior e incorrigível.  Resolveu então que levaria até ela um buquê de flores silvestres sem que ele fosse identificado como o remetente. Sabendo que a homenagem recebida pela cidade fora em razão de serviços prestados a uma associação de crianças sem teto, comprou uma roupa com guarda-pó e se fantasiou de entregador de flores. Foi até a floricultura daquela cidade após justificar a sua família que iria dar uma passeio até a praia, que era caminho,  lá encomendou o buquê. Fez um cartão: “Obrigado, jamais te esqueceremos. Associação...”.  Tremendo e já sabendo o endereço da casa da amada, para lá se dirigiu. Parou o carro. Ficou pensativo e molhou as flores com as lágrimas que brotavam de seus olhos. 
Criando coragem após dizer para si mesmo que nada mais tinha a perder nesta vida, desceu do carro; parou em frente ao portão; um belo jardim antecedia a porta social da casa; apontou o dedo para a campainha e antes de apertar...parou e soluçou. Lá de dentro ouviam-se gritos de crianças... os netinhos.  Voltou a tentar apertar a campainha...parou mais uma vez.  O que diria??? Como sendo um entregador, entregaria um buquê de flores chorando? E se não fosse ela a atender a porta?  E se ela lhe reconhecesse? E se seu coração não aguentasse?   Então, pálido e a ponto de ter uma síncope cardíaca, recuou e se preparou para ir embora. Ao virar as costas ouviu uma vozinha de criança... “-Vovô !!!!”  Ele então voltou-se e olhou para o portão. A baba disse para a criança: “- Ele não é o seu avô; seu avô está la dentro”   Então a criança falou: “- Ele parece meu avô e está com flores do meu jardim”  Surpreso então lhe disse: “-Qual seu nome”  Ela respondeu: “-Luiza!!!” Ele então lhe estendeu o buque de flores e disse: “Tome !!!! Coloque essas flores neste teu jardim maravilhoso”.  Em seguida, adentrou em seu carro e foi embora, soluçando e mais cheio de saudades certo de que cumprira com o seu destino.

USUCAPIÃO ENTRE PARENTES


Excelente decisão do Tribunal de Justiça reconhecendo o usucapião movido em face a parentes. No caso o juiz de primeira instância reconheceu não ser possível a irmã obter o reconhecimento do estado de ocupação que mantinha em uma casa num conjunto habitacional, adquirido na época em nome do irmão pela fato de ela não ter renda própria. Nesta casa reside há mais de quarenta anos onde introduziu benfeitorias, pagou sempre os IPTUS e em todos os cadastros que fez ao longo desse tempo, sempre declarou o mesmo endereço como residencia. Ao contrário do irmão, que casou há mais de vinte anos e adquiriu outro imóvel em seu nome.  Ambos não possuíam mais os comprovantes de pagamentos. Apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná que levou em conta aqueles documentos mencionados (reformas, IPTU entre outros) além dos depoimentos das testemunhas, para reconhecer o seu direito de ter o imóvel em seu nome. Reformou por unanimidade da decisão de primeiro grau. A pretensão de reaver o imóvel na verdade não partiu do irmão que reconhecia esse direito, e sim dos seus herdeiros tendo em vista seu falecimento no ano passado. Justiça foi feita.

CONFIRA ABAIXO ACÓRDÃO:




       

 

domingo, 24 de maio de 2020

A QUESTÃO DAS AÇÕES DE DESPEJO E LIMINARES AO TEMPO DA PANDEMIA


A  QUESTÃO  DAS  AÇÕES  DE  DESPEJO  E  LIMINARES AO  TEMPO  DA  PANDEMIA
(Ivan  Pegoraro) 


O Senado Federal aprovou no último dia 20/04/2020 medida transitória que impactam inúmeras situações socioeconômicas, visando atenuar as consequências da pandemia global ocasionadas pelo coronavirus. No que tange aos despejos propriamente dito,  que é o tema que será abordado aqui de forma didática e para simples compreensão, pouco coisa na verdade mudou e os resultados, no meu modo de ver, são pífios. Primeiramente é preciso registrar desde logo que as restrições do Projeto de Lei 1179 que agora está dependendo somente da sanção presidencial atinge apenas as liminares para  ações ajuizadas entre 20 de março de 2020 até 31 de dezembro deste mesmo ano.  Portanto as determinações se aplicam somente a algumas  liminares previstas pelo artigo 59 da lei 8245/91.     Vamos pois analisar na sequência essas principais medidas que estão suspensas até 31/12/2020.  Pois bem são elas:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
Explicação: O item acima é somente para os casos onde se tenha ajustado a desocupação voluntária, de forma extrajudicial ou judicial, onde foi concedido ao locatário um prazo mínimo de seis meses. Nesta situação as partes teriam previsto a rescisão amigável a partir deste prazo mínimo. Portanto, mesmo que vença o prazo antes de 31/12/2020, o despejo está suspenso até esta data.

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
EXPLICAÇÃO: Os contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado possibilitam aos fiadores a exoneração. Quando isso acontece, o inquilino é notificado para apresentar nova garantia sob pena de despejo mediante concessão de liminar.  Este benefício está suspenso de modo que o despejo somente será concedido após a sentença.

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
EXPLICAÇÃO: Estra restrição é a mais dramática de todas, porque suspende a chamada denúncia vazia que se caracteriza pela alternativa oferecida ao locador de retomar o seu imóvel mediante a concessão da liminar, quando ocorre o vencimento do contrato ou quando decorreu o prazo de trinta dias após a notificação nos casos de locação que vigora por prazo indeterminado.  Deve ser observado que a ação de despejo pode e deve ser ajuizada, ficando a retomada para quando prolatada a sentença.

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
EXPLICAÇÃO: Quando o contrato de locação não possui garantia, ou quando o garantidor se exonerou e não houve substituição, a lei 8245/91 autoriza a liminar quando a ação é decorrente da falta de pagamento. Agora a ação terá o rito normal, e o despejo somente ocorrerá após a sentença.
 
Deve ser observado pelos interessados a total possibilidade de ser proposta ação de despejo por falta de pagamento de qualquer obrigação, bem como qualquer outra, notadamente infração com relação ao uso, ou seja, sublocação indevida, mudança de destino.  Mas no que tange as locações residenciais a questão dos pagamentos é um pouco mais complexa pois há previsão de moratória.  O Projeto de lei 1170, prevê em seu art. 10 que os locatários (inquilinos)  residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020. Contudo é apenas suspensão e não isenção. Na hipótese de exercício da suspensão do pagamento de que trata a previsão mencionada, os alugueres vencidos deverão ser pagos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020, na data do vencimento, somando-se à prestação dos alugueres vincendos o percentual mensal de 20% dos alugueres vencidos. Portanto a partir do aluguel que vencer em 30 de outubro, além do reajuste legal que houver no período haverá um acréscimo de 20% calculado sobre o aluguel vencido e não pago, sem acréscimo de mora com a finalidade de ressarcir aqueles aluguéis que deixaram de ser pagos.   Os inquilinos deverão comunicar aos locadores o exercício da suspensão previsto na menção acima que poderá ser realizada (esta comunicação) por qualquer ato que possa ser objeto de prova lícita. Ou seja, bastará o inquilino enviar e-mail, whatsapp ou outro meio qualquer para valer o benefício da moratória.  O que acontecerá com as ações de despejo ajuizadas dentro deste período de suspensão?  Particularmente entendo que o inquilino poderá se socorrer deste benefício formulando a pretensão nos autos do processo, arcando com os encargos da mora porque deu causa ao ajuizamento da ação.  Mas o judiciário deverá se pronunciar a respeito, não estranhando se a ele for concedido todos os benefícios haja vista a tendência permanente de se impor sempre o prejuízo ao credor.  Agora aquele inquilino que não se importar em enviar ao locador ou a imobiliária a comunicação de moratória, responderá pelos encargos legais, pois terá dado causa ao ajuizamento, aplicando o principio da causalidade. Finalizando é importante ponderar aqui que esta moratória no texto seco da lei que depende da sanção presidencial é unicamente para as locações residenciais, não se aplicando para as não-residenciais. Não estranharei se houver extensão do benefício para todos os contratos mediante alteração da lei pelo Executivo ou mesmo posteriormente pelo posicionamento dos Tribunais.  A tendência da jurisprudência é a preservação dos negócios e das empresas e se a moratória for a saída, tudo leva a crer que este benefício também será estendido. Quem viver, verá.

domingo, 17 de maio de 2020

JUIZ REDUZ ALUGUEL EM 70%


REDUÇÃO DE 70% DO ALUGUEL
(Ivan Pegoraro)


O microempresário no ramo do comércio de veículos usados, foi atingido, assim como outros empresários  em geral, pela suspensão de suas atividades aqui em Londrina, por força do Decreto Municipal nº 346 de 19 de março de 2020, e já no dia seguinte por meio do Decreto Estadual 4.317/2020, estendendo para todo Estado do Paraná as medidas restritivas.  Estancado o seu faturamento o inquilino procurou imediatamente o locador, na pessoa da Imobiliária,   para fins de negociar o seu aluguel, ainda que temporariamente, não obtendo, contudo,  do mesmo, tão pouco da imobiliária administradora a sensibilidade necessária para discutir, negociar, transigir e encontrar o meio termo que fosse bom e equilibrado para as duas partes.  Resultado. O inquilino foi obrigado a bater na porta do Judiciário londrinense que entendeu pela sua necessidade e fixou o aluguel em 30% (trinta por cento) do que estava sendo pago. No entanto foi módico na fixação do prazo de vigência do benefício,  justificando o magistrado que o fazia: “referente ao aluguel com vencimento no mês de abril de 2020, persistir caso comprovada a manutenção da restrição da atividade efetiva em período posterior, mediante prova nos autos. Caso contrário, continua a viger o valor do aluguel referente ao período da normalidade contratual. “  A decisão foi datada de 04 de maio do corrente ano quando notoriamente a reclusão da população ainda persistia e a completa paralisação de negócios.   Inconformado o microempresário recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fim de que tal decisão concedida em caráter liminar fosse estendida para todo período de recesso e restrição ao comércio decorrente do coronavírus. A Tribunal entendeu que não seria possível alongar o benefício da redução até setembro como pretendido pelo inquilino, mas aumentou a redução também para o mês de maio, e deixou aberto a oportunidade para o empresário demonstrar nos meses subsequentes a manutenção das restrições para estender a redução do aluguel também para esses meses.   Ponderou o Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, que:  Ademais, o pedido do agravante no sentido de determinação de redução do valor dos alugueres até quando for restaurado o fluxo de consumidores é por demasiadamente incerto, sendo correta a decisão proferida no Plantão Judiciário no sentido de estender a tutela também para o aluguel com vencimento em maio de 2020 – eis que comprovado o prejuízo financeiro do agravante por conta do cenário da Covid-19 -, porém, vinculando a concessão de eventual extensão da tutela de urgência para os meses subsequentes à comprovação inequívoca do prejuízo sofrido pelo agravante, bem como o nexo de causalidade com a pandemia, o que será analisado pelo juízo de primeiro grau oportunamente. “  Referida decisão a despeito que não ser ainda definitiva abre uma grande possibilidade de ser mantido a redução do aluguel para os meses subsequentes a maio, desde que comprovado  o estado calamitoso nos negócios do microempresário, com nexo causal à pandemia.   O processo no juízo de Londrina tem o nº 0026529-95.2020.8.16.0014 e o recurso o nº  0021940-05.2020.8.16.0000, e esta notícia deve fortalecer os laços de negociação entre inquilino e locador. Não há esperança para o credor que não aceita transigir empoderando-se de uma razão de direito que não possui.  O momento é excepcional onde as regras contratuais estão relativizadas e deve ponderar o bom senso.  Várias imobiliárias de Londrina que receberam a devida orientação de como proceder desde o início do desequilíbrio econômico decorrente da coronavírus não sofreram uma ação de revisão sequer. E este grupo de imobiliarista deve somar seguramente mais de sete mil contratos. Negociar é preciso, mais do que nunca, pois vivemos tempos de guerra e deve haver sensibilidade de ambas as partes.


             CONFIRA AQUI DECISÃO LIMINAR DO JUIZ DE LONDRINA: 





        CONFIRA AQUI DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ:  


sábado, 9 de maio de 2020

MINHA MÃE


MINHA MÃE
(Ivan Pegoraro)


Falar da mãe é simples. Normalmente começa assim: “Ser mãe é...”   Buscando nos pontos mais inacessíveis da memória resgatamos as imagens, não só da nossa, mas de todas as mães. Aquelas que embalaram nossos sonhos de crianças; aquelas que fortaleceram nossas fraquezas do então;  aquelas que concretaram as vias de nossas artérias; aquelas que choraram conosco nos momentos decisivos de nossas vidas.  Nessas melodiosas lembranças, quantas vezes nossas mães não tiveram razão, mas pouco puderam fazer senão chorar.  Ao povoar essas nossas memórias é quase certo que por mais que queiramos, as imagens do resgate de nossa mãe, não é mais como um filme de começo, meio e fim. Quanto mais a vida passa, são fragmentos que ficam daquela imagem que um dia foi real. Como uma foto fixada na parede, sem movimento, sem odor e sem massa física para tocar. Mas o que mais eleva a importância dela em nosso contexto é conhecer, depois de passado o tempo que passou, é a frieza com que enfrentava a dor, as vezes diante do sofrimento de seu filho ou de sua filha.  Alí sempre esteve o esteio e a razão maior de ser mãe.  Conseguir superar esses obstáculos sem amarguras aparente, mesmo porque o seu tempo de conviver com elas, essas amarguras, era na solidão da madrugada, sozinha no leito silencioso do seu canto preferido.   Você, eu e todos nós, carregamos conosco toda a transferência informe da força de nossa mãe que sabiamente olhou com seus olhos a nossa vida, amparando-nos, chorando por nós como falei, mas não a substituindo ( a vida) porque o destino, esse não pôde por ela ser reparado, porque nós o escolhemos. E ele é a nossa vida.  Mas...se o destino é nosso, os sonhos também são. Assim, nesse momento, minha mãe está aqui comigo. Mas não sou eu neste presente. Sou eu no passado, naquele dia longínquo quando nasci e recebi o amparo daqueles braços pela primeira vez. Ali tive a certeza de que não cairia no vácuo infinito da solidão. Minha mãe me preparou para não cair. E assim como não fui ao chão creio que completei o ciclo da matéria. Lembrar de minha mãe e não chorar, porque ela chorou por mim.

quarta-feira, 6 de maio de 2020


RESERVA  DE  HOTEL E O CORONAVIRUS
(Ivan Pegoraro)

 Vamos ter brevemente uma enxurrada de ações judiciais envolvendo os interesses dos consumidores, notadamente no âmbito das viagens em geral, reserva de hotéis e de passagem aéreas.  Uma recente decisão prolatada pelo Juizado Especial Cível da comarca de Barueri, condenou em face a julgamento antecipado da lide, um site de reserva de hotéis a cancelar , sem qualquer incidência de multa, as reservas então realizadas por um cliente, assim como determinou o estorno do valor integral previamente pago, sem qualquer desconto a título de multa.  Neste processo, o consumidor, autor da ação, fez a prova fácil de que sua decisão foi imperativa e em decorrência da pandemia pelo Covid-19.  Esta situação de calamidade conhecida por todos e considerado como motivo de força maior, tendo em vista que sua ocorrência era imprevisível para as duas partes envolvidas na relação jurídica. Ora, se não havia como prever, deve-se retornar a situação negocial ao estado anterior, pois a pretensão de devolução com uma retenção ainda que de percentual menor, que seja 20% ou 10% do conteúdo econômico envolvido, implicaria na relativização da força maior e enriquecimento ilícito por parte do prestador dos serviços.  A lei não admite isso.  
Bem por este fato se pronunciou o magistrado no referido processo nesses termos: “Em desdobramento lógico, deverá a ré proceder ao cancelamento sem incidência de multa ou quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito, pois, repita-se, o autor não deu causa ao cancelamento.”    E ainda a contento, decidiu também o mesmo juiz que a malsinada cláusula de reserva-não reembolsável não teria eficácia neste caso, dado a completa e mais absoluta imprevisibilidade do evento determinante para o cancelamento.  E é ainda mais grave a situação com relação a reserva  do hotel, quando o país de destino estiver com a proibição de entrada de turistas em seus territórios em face a pandemia.  Esta decisão reflete em toda sua extensão milhares de casos que teremos pela frente envolvendo a impossibilidade de cumprimento por parte do adquirente de qualquer produto ou serviço, uns com abrangência maior, outros menor.   No caso da reserva dos hotéis, a solução pois é notificar o site de reserva solicitando a devolução, enviando cópia também para o Hotel, e aguardar a solução num prazo solicitado de algo em torno de 10 dias.  Não havendo alternativa, o caminho é único. A justiça.