MORADOR
PODE SER EXPULSO DO CONDOMÍNIO
(Ivan
Pegoraro – Londrina)
Vamos direto ao ponto. Um
condômino que tenha comportamento antissocial dentro de sua comunidade
condominial pode ser expulso e procurar outro local para residir. Quem decide isso, no final dos procedimentos é o juiz através do cumprimento da sentença
que acolher o pedido formulado judicialmente pelo Condomínio. Para chegar a
esta fase é preciso obedecer a esses requisitos: a) a infração deve ser de
natureza grave, entre elas a mais comum a perturbação reiterada da ordem, do
desrespeito constante à convenção e questões de agressões; b) constatado esses fatos convoca-se uma Assembleia
Geral Extraordinária para decidir sobre a expulsão; c) aprovada a decisão pela maioria
comunica-se formalmente a mesma ao condômino; d) ingressa-se com a ação de
desalijo onde será facultado ao Réu, condômino, o exercício da ampla defesa e
após o transito em julgado da sentença, cumpre-se a ordem de retirada do
morador do local. Dependendo da gravidade o juiz poderá conceder tutela antecipada para a desocupaçao. Ele não o perde o
direito dominial, ou seja, continua sendo proprietário, mas terá de procurar
outro local para abastecer seu comportamento.
A ação não é fácil porque confrontará com um dos direitos mais
consagrados, que é o de propriedade, porém, que se curva diante do direito da
maioria de ter sossego, tranquilidade e segurança. Neste caso ele permanece com
o direito de propriedade mas perde o direito de posse. Mas atentem-se que não é
qualquer picuinha entre moradores e condôminos e síndico que leva a esta decisão extrema. Para questões
menores, a multa deve ser aplicada e muitas vezes ela é plenamente eficaz. A infração, exceto de agressão física e
injustificada, deve ser reiterada sem que as alternativas administrativas
tenham tido sucesso. Portanto, o condômino
antissocial pode e deve ser expulso, mas cuidado com o procedimento a ser
adotado e sempre tendo em mente que quem ao final analisa a razoabilidade da
imposição da medida, é o Magistrado.