REVISTA NO VEÍCULO QUE INGRESSA NO
CONDOMÍNIO É ILEGAL
(Ivan Pegoraro)
REVISTA NO VEÍCULO QUE INGRESSA NO
CONDOMÍNIO É ILEGAL
(Ivan Pegoraro)
O trabalhador foi contratado para realizar uma empreitada numa casa de um
condomínio fechado, portanto autorizado a ingressar no recinto, e no segundo dia que se apresentou no local, ao passar pela guarita, foi parado e seu carro
foi revistado sob justificativa de que se apurou que teria sido comprovado que
possui antecedentes criminais, e por isso, na lógica do condomínio, suspeito. O
Tribunal de Justiça de São Paulo condenou este Condomínio ao pagamento de dano
mora. No Regimento Interno do condomínio
havia norma proibindo a contratação de pessoas sem referência ou com maus
antecedentes. Analisando o recurso, o relator da da apelação,
desembargador Rodolfo Pellizari, considerou que não há ilegalidade na entrada
de pessoas com antecedentes criminais, pois “estaria se criando precedente
indevido, no sentido de que o Estado poderia obrigar o proprietário a receber,
em seu imóvel, qualquer pessoa que seja, o que não se mostra em consonância com
o ordenamento jurídico, devendo o julgador primar por não desvirtuar tal
normativa”. A revista, no entanto, foi considerada absolutamente ilegal
já que seria “ato de autoridade, decorrente do poder de polícia da
administração pública, jamais podendo ser efetuada por um particular que não
detenha tal poder”. “Caso o condomínio apenas tivesse barrado a entrada
do autor, não restaria configurado qualquer ilícito por que estaria atuando em
seu pleno direito de propriedade, escolhendo a seu bel prazer quem pode lá
adentrar. Todavia, no caso concreto o ingresso foi inicialmente permitido e,
com isso, na saída, foi realizada revista no carro em que se encontrava o
prestador de serviço, o que configura evidente ato ilegal”, escreveu o
magistrado. “Deste modo, considerando que a revista veicular indevida
causou grandes dissabores e embaraços ao autor em seu ambiente laboral, tendo
este inclusive deixado de prestar o serviço nos dias seguintes que havia sido
contratado (rememore-se que a obra durou cerca de 60 dias), entendo que deve
ser indenizado em R$ 5 mil, valor suficiente para compensar seus danos à esfera
moral e, ao mesmo tempo, penalizar a parte demandada”, finalizou. Em suma, o que ficou decidido é que o
condomínio pode barrar qualquer pessoa de ingressar no condomínio desde que não
esteja expressamente autorizado pelo condômino, porém, uma vez autorizado, não
é lícito proceder a revista de qualquer veículo pois não possui poder de
polícia para isso. O fato é espinhoso é
verdade, pois certamente esta revista tem a finalidade de evitar que haja no
porta malas principalmente, um comparsa ou equipamentos duvidosos que possam
permitir uma ação criminosa. No entanto,
o que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo é que não possui o particular
este poder exclusivo do Poder Público de fazer tal revista e assim autorizar o
ingresso ao empreendimento. Portanto, ao
ver do Tribunal este procedimento é ilegal e sujeito a penalização moral. A
votação pelo colegiado foi unanime e o recurso tem o número Apelação nº
1004835-58.2019.8.26.0451.