domingo, 9 de janeiro de 2022

REVISTA NO VEÍCULO PELO CONDOMÍNIO É ILEGAL

 

REVISTA NO VEÍCULO QUE INGRESSA NO CONDOMÍNIO É ILEGAL

(Ivan Pegoraro)

REVISTA NO VEÍCULO QUE INGRESSA NO CONDOMÍNIO É ILEGAL

(Ivan Pegoraro)

O trabalhador foi contratado para realizar uma empreitada numa casa de um condomínio fechado, portanto autorizado a ingressar no recinto,  e no segundo dia que se apresentou no local,  ao passar pela guarita, foi parado e seu carro foi revistado sob justificativa de que se apurou que teria sido comprovado que possui antecedentes criminais, e por isso, na lógica do condomínio, suspeito.  O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou este Condomínio ao pagamento de dano mora.  No Regimento Interno do condomínio havia norma proibindo a contratação de pessoas sem referência ou com maus antecedentes. Analisando o recurso, o relator da da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, considerou que não há ilegalidade na entrada de pessoas com antecedentes criminais, pois “estaria se criando precedente indevido, no sentido de que o Estado poderia obrigar o proprietário a receber, em seu imóvel, qualquer pessoa que seja, o que não se mostra em consonância com o ordenamento jurídico, devendo o julgador primar por não desvirtuar tal normativa”. A revista, no entanto, foi considerada absolutamente ilegal já que seria “ato de autoridade, decorrente do poder de polícia da administração pública, jamais podendo ser efetuada por um particular que não detenha tal poder”. “Caso o condomínio apenas tivesse barrado a entrada do autor, não restaria configurado qualquer ilícito por que estaria atuando em seu pleno direito de propriedade, escolhendo a seu bel prazer quem pode lá adentrar. Todavia, no caso concreto o ingresso foi inicialmente permitido e, com isso, na saída, foi realizada revista no carro em que se encontrava o prestador de serviço, o que configura evidente ato ilegal”, escreveu o magistrado. “Deste modo, considerando que a revista veicular indevida causou grandes dissabores e embaraços ao autor em seu ambiente laboral, tendo este inclusive deixado de prestar o serviço nos dias seguintes que havia sido contratado (rememore-se que a obra durou cerca de 60 dias), entendo que deve ser indenizado em R$ 5 mil, valor suficiente para compensar seus danos à esfera moral e, ao mesmo tempo, penalizar a parte demandada”, finalizou.  Em suma, o que ficou decidido é que o condomínio pode barrar qualquer pessoa de ingressar no condomínio desde que não esteja expressamente autorizado pelo condômino, porém, uma vez autorizado, não é lícito proceder a revista de qualquer veículo pois não possui poder de polícia para isso.   O fato é espinhoso é verdade, pois certamente esta revista tem a finalidade de evitar que haja no porta malas principalmente, um comparsa ou equipamentos duvidosos que possam permitir uma ação criminosa.  No entanto, o que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo é que não possui o particular este poder exclusivo do Poder Público de fazer tal revista e assim autorizar o ingresso ao empreendimento.  Portanto, ao ver do Tribunal este procedimento é ilegal e sujeito a penalização moral. A votação pelo colegiado foi unanime e o recurso tem o número Apelação nº 1004835-58.2019.8.26.0451.