domingo, 19 de setembro de 2021

LOCAÇÃO ABUSIVA - EXCESSO DE OCUPANTES

 

LOCAÇÃO ABUSIVA – EXCESSO DE OCUPANTES

(Ivan Pegoraro)

 

A Constituição Federal assegura ao cidadão, no “caput” do seu artigo 5º o direito à propriedade. E no seu item XXIII dispõe que ela deve atender a sua função social. Mas o direito de propriedade não é absoluto. Ou seja, o dono não pode usar da sua propriedade de modo que ultrapasse aquilo que seja considerado normal e razoável. Inserido no contexto esses dois conceitos, indaga-se se em um condomínio horizontal é possível que o proprietário alugue seu imóvel que comporta dez pessoas, para uma temporada de lazer onde ali se irá acomodar, vinte, ou trinta ou mais pessoas. As consequências dessa acomodação, normalmente por jovens que buscam o prazer máximo, traz consigo o som alto durante todo o dia, durante a noite e ultrapassa a madrugada, com gritarias e outros comportamentos censuráveis. Os vizinhos, não necessariamente de cerca, mas todos ao alcance da propagação do som são absolutamente atingidos pela invasão da privacidade e desconsolados não sabem o que fazer.  O proprietário ao alugar sem recomendar em seu contrato de locação a obediência as normas condominiais e principalmente ao direito de vizinhança, comete ilícito e por ele deve responder. Mesmo recomendando cuidados e mesmo assim vindo a ocorrer esse tipo de comportamento, o ilícito permanece. Como disse acima, o direito de propriedade não é absoluto, porque o Código Civil Brasileiro em seu artigo Art. 1.277, assim estabelece: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”  A clareza deste dispositivo permite concluir que, o vizinho utilizando-se de seu imóvel em locação e, continuamente trazendo a ocupação prejuízo ao sossego ou à saúde, poderá ele (o vizinho incomodado) fazer cessar as interferências prejudiciais, mediante a tomada de medidas judiciais que forem cabíveis, no caso a chamada Obrigação de Fazer mediante imposição de pagamento de multa diária a ser fixada pelo juiz.  E mais, o Condomínio como entidade jurídica poderá vir a ser solidariamente responsável se, tomando conhecimento da recorrência deste tipo de infração, nada faz para minimizar as constantes infrações cometidas pelos ocupantes. Em um Condomínio horizontal às margens da represa Capivara com um forte conceito ao lazer o proprietário passou a alugar seu imóvel por temporadas, curtas e de até um final de semana prolongado. Há concentrações absurdas de pessoas, muito além da ocupação razoável. Para talvez dez pessoas, se acomodam vinte, trinta, quarenta comprometendo o sossego dos vizinhos e inclusive, a estrutura do próprio condomínio, com uma carga excessiva de lixo produzido, consumo de água potável extraída por poço artesiano geral, além do uso do estacionamento, restrito a uma vaga por lote. 

É preciso pontuar que este tipo de ocupação está além do direito de propriedade, pois passou a ser um “comércio” para o locador, prejudicando o vizinho que tem de conviver e aceitar perturbação constante e interminável sem que haja qualquer receio daqueles responsáveis pelo incomodo. Afinal o som alto e constante mesmo durante o dia; a gritaria e  palavrões desenfreados não é um comportamento normal e saudável. O que fazer efetivamente? O vizinho prejudicado deve: a) notificar o Condomínio para tomar providencias para fazer cessar este tipo de locação perturbativa;  b) se não houver solução, promover ação de obrigação de fazer contra o proprietário responsável pelas locações, buscando na justiça a interrupção deste tipo de locação.   Se o Condomínio não tomar providencias poderá ser responsabilizado em conjunto por omissão. Pode também o interessado, mediante prova cabal da recorrência dessas perturbações, promover ação por dano moral contra o locador [proprietário vizinho] e obter o ressarcimento a título de indenização. Continuando o comportamento, após a primeira ação, ajuíza-se uma segunda; uma terceira e certamente a partir de um determinado momento a coisa irá se interromper. Faça sempre o registro de ocorrência no livro próprio do Condomínio e obtenha nome e endereço de testemunhas.