LOCAÇÃO ABUSIVA – EXCESSO DE
OCUPANTES
(Ivan Pegoraro)
A Constituição Federal assegura ao cidadão, no “caput” do seu
artigo 5º o direito à propriedade. E no seu item XXIII dispõe que ela deve
atender a sua função social. Mas o direito de propriedade não é absoluto. Ou
seja, o dono não pode usar da sua propriedade de modo que ultrapasse aquilo que
seja considerado normal e razoável. Inserido no contexto esses dois conceitos,
indaga-se se em um condomínio horizontal é possível que o proprietário alugue
seu imóvel que comporta dez pessoas, para uma temporada de lazer onde ali se
irá acomodar, vinte, ou trinta ou mais pessoas. As consequências dessa acomodação,
normalmente por jovens que buscam o prazer máximo, traz consigo o som alto
durante todo o dia, durante a noite e ultrapassa a madrugada, com gritarias e outros
comportamentos censuráveis. Os vizinhos, não necessariamente de cerca, mas
todos ao alcance da propagação do som são absolutamente atingidos pela invasão
da privacidade e desconsolados não sabem o que fazer. O proprietário ao alugar sem recomendar em
seu contrato de locação a obediência as normas condominiais e principalmente ao
direito de vizinhança, comete ilícito e por ele deve responder. Mesmo recomendando
cuidados e mesmo assim vindo a ocorrer esse tipo de comportamento, o ilícito
permanece. Como disse acima, o direito de propriedade não é absoluto, porque o
Código Civil Brasileiro em seu artigo Art. 1.277, assim estabelece: “O
proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” A clareza deste dispositivo permite
concluir que, o vizinho utilizando-se de seu imóvel em locação e, continuamente
trazendo a ocupação prejuízo ao sossego ou à saúde, poderá ele (o vizinho incomodado)
fazer cessar as interferências prejudiciais, mediante a tomada de medidas
judiciais que forem cabíveis, no caso a chamada Obrigação de Fazer mediante
imposição de pagamento de multa diária a ser fixada pelo juiz. E mais, o Condomínio como entidade jurídica
poderá vir a ser solidariamente responsável se, tomando conhecimento da recorrência
deste tipo de infração, nada faz para minimizar as constantes infrações
cometidas pelos ocupantes. Em um Condomínio horizontal às margens da represa
Capivara com um forte conceito ao lazer o proprietário passou a alugar seu
imóvel por temporadas, curtas e de até um final de semana prolongado. Há
concentrações absurdas de pessoas, muito além da ocupação razoável. Para talvez
dez pessoas, se acomodam vinte, trinta, quarenta comprometendo o sossego dos
vizinhos e inclusive, a estrutura do próprio condomínio, com uma carga excessiva
de lixo produzido, consumo de água potável extraída por poço artesiano geral,
além do uso do estacionamento, restrito a uma vaga por lote. É preciso pontuar
que este tipo de ocupação está além do direito de propriedade, pois passou a
ser um “comércio” para o locador, prejudicando o vizinho que tem de conviver e
aceitar perturbação constante e interminável sem que haja qualquer receio
daqueles responsáveis pelo incomodo. Afinal o som alto e constante mesmo durante
o dia; a gritaria e palavrões desenfreados
não é um comportamento normal e saudável. O que fazer efetivamente? O vizinho
prejudicado deve: a) notificar o Condomínio para tomar providencias para fazer
cessar este tipo de locação perturbativa;
b) se não houver solução, promover ação de obrigação de fazer contra o
proprietário responsável pelas locações, buscando na justiça a interrupção
deste tipo de locação. Se o
Condomínio não tomar providencias poderá ser responsabilizado em conjunto por
omissão. Pode também o interessado, mediante prova cabal da recorrência dessas perturbações,
promover ação por dano moral contra o locador [proprietário vizinho] e obter o
ressarcimento a título de indenização. Continuando o comportamento, após a
primeira ação, ajuíza-se uma segunda; uma terceira e certamente a partir de um
determinado momento a coisa irá se interromper. Faça sempre o registro de ocorrência
no livro próprio do Condomínio e obtenha nome e endereço de testemunhas.