É POSSÍVEL GRAVAR EM AUDIO E VIDEO UMA
ASSEMBLEIA DE CONDOMINIO
(Ivan Pegoraro)
Em recente Assembléia Extraordinária de um Condomínio,
durante as discussões a respeito do tema em debate o condômino mencionou que
estava gravando a mesma o que despertou o advogado presente que de um pulo se pôs
de dedo em riste e apontando para o interlocutor disse-lhe que isso era vedado,
proibido e se tratava de crime aquela gravação. Mas afinal, é possível ou não
gravar a reunião. É preciso ponderar que
a lei 4.591 e o Código Civil nada trata neste sentido. No Brasil, existem princípios que interpretam
as normas do Direito. Um deles diz que tudo aquilo que não é proibido por lei,
é permitido. Ou seja, como não há proibição de nenhuma dessas leis, nada impede
que ocorra a gravação da assembleia condominial. Mesmo o fato de presentemente
se poder realizar assembleias virtuais onde tudo é gravado é mais um indicativo
de que não há proibição neste sentido. A assembléia tem por sua natureza o fato
de ser pública. Nem se discute isso já que quando presencial sua ata é registrada
em Cartório de Títulos e Documentos e pode ser acessada por qualquer cidadão. O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que “as gravações de
reuniões assembleares, ainda que sem prévia autorização do condomínio, não
encerram nulidade ou violação às garantias legalmente protegidas, notadamente
em se considerando que as manifestações nelas explicitadas, naturalmente
registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores, são aptas a fazerem
prova sobre o havido durante as reuniões registradas”.(A 4.ª Turma no Acórdão
n° 507659 (20110020054255AGI). Gravada
a assembléia o responsável por ela não pode fazer uso inadequado da gravação,
notadamente impor ridículo ou constrangimento para qualquer um dos presentes no
ato. Ou seja, ele não poderá divulgar desmotivadamente a reunião pois se trata
evidentemente da coleta de imagens obtidas sem expressa autorização. A gravação
é documento e como tal deve ser arquivado, guardado para ser utilizado como
prova da regularidade ou da não regularidade daquele ato formal. Deste modo somente
se encontrará justificativa para um condômino se insurgir contra a gravação de
qualquer assembleia se estiver mal-intencionado, com intenção de fraudar a ata,
inserir o que não foi dito, subtrair ou distorcer um argumento. Teme que seja
provado o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal. Ou
então tem aquele temperamento indiscutivelmente raivoso, que é do contra, não
admite nada e só ele tem razão. Enfim o fato é que não existe lei que impeça
uma pessoa de gravar aquilo que lhe interessa e que terá que ser reduzido na
ata a termo, não tendo que pedir autorização ao síndico. É um direito que não pode
ser obstado pela assembleia, pois a lei não autoriza impedir o registro dos
fatos, conforme várias decisões dos tribunais estaduais e do STJ. A ministra
Ellen Gracie como relatora, no julgamento unânime do RE 402.035-AgR, no STF,
sobre a legalidade da gravar, decidiu: “Gravação de conversa. A gravação feita
por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude,
principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa. Precedente:
Inq 657, Carlos Velloso. Conteúdo da gravação confirmada em juízo. Agravo
Regimental em Recurso Extraordinário (Agrre) improvido”. Portanto, em nosso parecer a gravação de
áudio e vídeo é um direito do condômino e pode ser utilizada por qualquer condômino
com ou sem autorização do síndico.