domingo, 6 de fevereiro de 2022

É POSSÍVEL GRAVAR UMA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO

 

É POSSÍVEL GRAVAR EM AUDIO E VIDEO UMA ASSEMBLEIA DE CONDOMINIO

(Ivan Pegoraro)


Em recente Assembléia Extraordinária de um Condomínio, durante as discussões a respeito do tema em debate o condômino mencionou que estava gravando a mesma o que despertou o advogado presente que de um pulo se pôs de dedo em riste e apontando para o interlocutor disse-lhe que isso era vedado, proibido e se tratava de crime aquela gravação. Mas afinal, é possível ou não gravar a reunião.  É preciso ponderar que a lei 4.591 e o Código Civil nada trata neste sentido.  No Brasil, existem princípios que interpretam as normas do Direito. Um deles diz que tudo aquilo que não é proibido por lei, é permitido. Ou seja, como não há proibição de nenhuma dessas leis, nada impede que ocorra a gravação da assembleia condominial. Mesmo o fato de presentemente se poder realizar assembleias virtuais onde tudo é gravado é mais um indicativo de que não há proibição neste sentido. A assembléia tem por sua natureza o fato de ser pública. Nem se discute isso já que quando presencial sua ata é registrada em Cartório de Títulos e Documentos e pode ser acessada por qualquer cidadão. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que “as gravações de reuniões assembleares, ainda que sem prévia autorização do condomínio, não encerram nulidade ou violação às garantias legalmente protegidas, notadamente em se considerando que as manifestações nelas explicitadas, naturalmente registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores, são aptas a fazerem prova sobre o havido durante as reuniões registradas”.(A 4.ª Turma no Acórdão n° 507659 (20110020054255AGI).  Gravada a assembléia o responsável por ela não pode fazer uso inadequado da gravação, notadamente impor ridículo ou constrangimento para qualquer um dos presentes no ato. Ou seja, ele não poderá divulgar desmotivadamente a reunião pois se trata evidentemente da coleta de imagens obtidas sem expressa autorização. A gravação é documento e como tal deve ser arquivado, guardado para ser utilizado como prova da regularidade ou da não regularidade daquele ato formal. Deste modo somente se encontrará justificativa para um condômino se insurgir contra a gravação de qualquer assembleia se estiver mal-intencionado, com intenção de fraudar a ata, inserir o que não foi dito, subtrair ou distorcer um argumento. Teme que seja provado o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal. Ou então tem aquele temperamento indiscutivelmente raivoso, que é do contra, não admite nada e só ele tem razão. Enfim o fato é que não existe lei que impeça uma pessoa de gravar aquilo que lhe interessa e que terá que ser reduzido na ata a termo, não tendo que pedir autorização ao síndico. É um direito que não pode ser obstado pela assembleia, pois a lei não autoriza impedir o registro dos fatos, conforme várias decisões dos tribunais estaduais e do STJ. A ministra Ellen Gracie como relatora, no julgamento unânime do RE 402.035-AgR, no STF, sobre a legalidade da gravar, decidiu: “Gravação de conversa. A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa. Precedente: Inq 657, Carlos Velloso. Conteúdo da gravação confirmada em juízo. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (Agrre) improvido”.  Portanto, em nosso parecer a gravação de áudio e vídeo é um direito do condômino e pode ser utilizada por qualquer condômino com ou sem autorização do síndico.