SUSPENSO OS DESPEJOS, MAS NEM TANTO
(Ivan Pegoraro)
Deve ser aprovado pelo Senado o projeto de lei de nº 827/2020
que impede o cumprimento de liminares de despejo até dezembro deste ano e
também impede a execução desses atos durante o mesmo período. É preciso
explicar o enquadramento dessas duas situações.
A liminar do desejo na locação residencial é concedida em situações muito
especiais, como por exemplo quando o prazo está vigorando de maneira
indeterminada e o fiador comunica que não mais continuará garantindo o
contrato. Isso ocorrendo o locador (proprietário) notifica o inquilino e pede
uma nova garantia. Se não for apresentada uma nova garantia, cabe a ação de
despejo com deferimento de liminar.
Outra hipótese, o contrato não tem nenhuma garantia desde seu inicio e
há o atraso no pagamento do aluguel. Neste caso cabe a ação de despejo também
com previsão de liminar. Essas duas
hipóteses não impede o ajuizamento das ações, porém não haverá deferimento de
liminar. Ou seja, o despejo somente será
concedido a partir do julgamento da ação, com a prolatação da sentença. Isso
quer dizer que, na primeira hipótese necessariamente não se pode afirmar que
haverá prejuízo, mas na segunda hipótese quanto mais tempo levar para desalojar
o inquilino, maior será o prejuízo, isso se ele não tiver bens, cuja regra
geral é não ter. Mas o projeto de lei
que se aplica tanto a locação residencial como comercial não atinge todas as
faixas financeiras dos contratos. Segundo este dispositivo, o benefício, ficará
adstrito para as locações residenciais no aluguel até R$ 600,00 (seiscentos
reais) enquanto que as comerciais, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). O
conselho que se pode sugerir neste momento aos proprietários que se depararem
com essa situação é no sentido de não perderem tempo e tomem as providências
tão logo o sinistro se apresente. A sentença obtida será executada
imediatamente após o término do prazo de impedimento previsto pelo Projeto de
Lei mencionado. Por sua vez, se seu imóvel
está sendo administrado por meio de Imobiliária, ela deverá garantir os
aluguéis na forma do que constou do contrato de administração e promover as
medidas judiciais tão logo constatado os atrasos de pagamento. Agora, se você
me perguntar quem vai indenizar os locadores em virtude deste freio imposto nas
ações de despejo, ouso afirmar que o prejuízo será debitado, em razão da pandemia e também da proteção grandiosa
imposta aos hipossuficientes e respeito a dignidade da pessoa prevista pela
Constituição, ao Credor. É sempre assim,
devedor tem todas as proteções e se você é credor, pode e deve suportar o
prejuízo. Infelizmente essa é a tendência do sistema jurídico brasileiro. Repetindo, o conselho é não perder tempo e
procurar a justiça o mais rápido possível. Resolver, será resolvido, mas no
tempo que a lei lhe autorizar.
