domingo, 13 de junho de 2021

SUSPENSO OS DESPEJOS, MAS NEM TANTO.

 

SUSPENSO OS DESPEJOS, MAS NEM TANTO

(Ivan Pegoraro)

Deve ser aprovado pelo Senado o projeto de lei de nº 827/2020 que impede o cumprimento de liminares de despejo até dezembro deste ano e também impede a execução desses atos durante o mesmo período. É preciso explicar o enquadramento dessas duas situações.  A liminar do desejo na locação residencial é concedida em situações muito especiais, como por exemplo quando o prazo está vigorando de maneira indeterminada e o fiador comunica que não mais continuará garantindo o contrato. Isso ocorrendo o locador (proprietário) notifica o inquilino e pede uma nova garantia. Se não for apresentada uma nova garantia, cabe a ação de despejo com deferimento de liminar.  Outra hipótese, o contrato não tem nenhuma garantia desde seu inicio e há o atraso no pagamento do aluguel. Neste caso cabe a ação de despejo também com previsão de liminar.  Essas duas hipóteses não impede o ajuizamento das ações, porém não haverá deferimento de liminar.  Ou seja, o despejo somente será concedido a partir do julgamento da ação, com a prolatação da sentença. Isso quer dizer que, na primeira hipótese necessariamente não se pode afirmar que haverá prejuízo, mas na segunda hipótese quanto mais tempo levar para desalojar o inquilino, maior será o prejuízo, isso se ele não tiver bens, cuja regra geral é não ter.  Mas o projeto de lei que se aplica tanto a locação residencial como comercial não atinge todas as faixas financeiras dos contratos. Segundo este dispositivo, o benefício, ficará adstrito para as locações residenciais no aluguel até R$ 600,00 (seiscentos reais) enquanto que as comerciais, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). O conselho que se pode sugerir neste momento aos proprietários que se depararem com essa situação é no sentido de não perderem tempo e tomem as providências tão logo o sinistro se apresente. A sentença obtida será executada imediatamente após o término do prazo de impedimento previsto pelo Projeto de Lei mencionado.  Por sua vez, se seu imóvel está sendo administrado por meio de Imobiliária, ela deverá garantir os aluguéis na forma do que constou do contrato de administração e promover as medidas judiciais tão logo constatado os atrasos de pagamento. Agora, se você me perguntar quem vai indenizar os locadores em virtude deste freio imposto nas ações de despejo, ouso afirmar que o prejuízo será debitado,  em razão da pandemia e também da proteção grandiosa imposta aos hipossuficientes e respeito a dignidade da pessoa prevista pela Constituição, ao Credor.  É sempre assim, devedor tem todas as proteções e se você é credor, pode e deve suportar o prejuízo. Infelizmente essa é a tendência do sistema jurídico brasileiro.  Repetindo, o conselho é não perder tempo e procurar a justiça o mais rápido possível. Resolver, será resolvido, mas no tempo que a lei lhe autorizar.