domingo, 28 de fevereiro de 2021

 

EX-CONJUGE DEVE PAGAR ALUGUEL DO IMÓVEL PERTECENTE A AMBOS

(Ivan Pegoraro)


Aquele sonho dos dois apaixonados de viverem juntos até que a morte os separe, juntando suas escovas de dentes e suas intimidades não se consumou. Ao contrário, após poucos anos de convivência e após terem adquirido com o esforço comum uma casa para suas vidas, eis que há um racha nesta parceria conjugal. Sem acordo, o casal acaba em litígio com processo de divórcio, mas discutindo ainda a partilha dos bens. Se separaram e a mulher continuou a residir no imóvel do casal, enquanto que o homem teve de procurar outro local para seu endereço.  Que injustiça !!! pensou o ex-marido. - Minha “ex” mora no imóvel que também me pertence enquanto, eu, tenho de pagar aluguel em outro local.  Pois bem. Analisando esta situação a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a ex-cônjuge que permanece em imóvel comum após o divórcio deve pagar aluguel a ex-companheiro. Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, (mancomunhão quer dizer de forma simplória os bens ainda não divididos)  o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo-se a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra. “Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio.”  

No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e do referido Tribunal de Justiça de São Paulo passaram a interpretar a situação por um viés prático. Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável”, afirmou o magistrado.  Resta claro que a utilização do apartamento pela companheira, sem que pague o equivalente ao ex companheiro configura sim enriquecimento ilícito que deve ser evitado. Agiu muito bem o Tribunal, acertando na decisão. E se fosso o contrário, também valeria. Não é uma questão de gênero que está em discussão, e sim um direito patrimonial.  Esta decisão pode ser conferida na Apelação nº 1014013-17.2019.8.26.0003.

 

sábado, 13 de fevereiro de 2021

O VIZINHO ENLOUQUECEDOR

 

O VIZINHO ENLOUQUECEDOR

(Ivan Pegoraro)

É de enlouquecer e sabidamente as pessoas chegam às raias de praticar um ato insano, quando se tem um vizinho barulhento, desrespeitoso, que só pensa em si mesmo e tem certeza e que ninguém mais mora naquele prédio. Usa sua churrasqueira da sacada até três horas da manhã, faz um festival de uso de tamancos durante a madrugada, transforma sua pia da cozinha numa bateria de conjunto musical, perturbando todos, sem qualquer constrangimento. Não adianta falar com um tipo deste. O só fato de ter este comportamento antissocial já demonstra por si o tipo de pessoa que é. Certamente agressivo, intransigente, senhor de sí,  mal educado e todos os outros adjetivos que você, leitor, queira inserir aqui. O caminho será sempre a penalização de multa pelo condomínio e se este não tomar providência, você mesmo poderá fazê-lo, contra o vizinho e contra o próprio condomínio. Ambos no mesmo balaio.  Agora, você já pensou se ao lado de sua casa tiver uma quadra de esporte, com muro baixo, sem contenção de ruido, usado na escola, de segunda a segunda, a qualquer hora do dia, da noite e da madrugada?   Pois veja esta situação relatada a seguir.  A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Martinópolis a construir muro de contenção de ruídos em quadra poliesportiva de escola pública e proibiu sua utilização entre 22h e 7h por conta do desrespeito à Lei do Silêncio. O município também terá que indenizar as autoras, vizinhas da instituição de ensino, em R$ 5 mil, pelos danos morais. Nos autos, as requerentes relataram morar em imóvel próximo a escola municipal e alegaram que a quadra poliesportiva da instituição é utilizada tanto em dias úteis, por estudantes, quanto nos sábados, domingos e feriados, por pessoas não autorizadas, desrespeitando os níveis sonoros estabelecidos pela Lei do Silêncio. Laudo pericial constatou que “as reclamantes estão sujeitas ao desconforto acústico ocasionado pelos níveis de ruído apresentados nas avaliações (...) acima do limite aceitável” e indicou que a construção de um muro de alvenaria mais alto do que o existente no local poderia contribuir para a diminuição do barulho. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Paola Lorena, destacou que a Administração Municipal tem permitido o uso da quadra após as 22h. “Com efeito, a Lei Municipal nº 16.402/2016 define que entre 22h e 7 somente é permitido sons até 40dB, e há nos autos prova de que a utilização da quadra poliesportiva gera sons de até 69,4 dB, sendo certo que o perito, ao ser perguntado a respeito das possíveis providências necessárias para se reduzir o som, respondeu que se deveria ‘não permitir que pessoas utilizem a quadra após as 22 horas A magistrada ainda afirmou que ficou comprovado o uso indevido da quadra aos finais de semana por pessoas não autorizadas e que “com a determinação a quo de construção de um muro de alvenaria mais alto do que o existente e o fechamento das laterais da quadra por paredes de alvenaria, evidentemente se solucionará também este problema, pois impedirá o ingresso de pessoas não autorizadas”. 

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira. O número da Apelação é nº 0001842-93.2013.8.26.0346.   Aí está. O direito ao silencia é para todos. Este teu vizinho infernal é herança para sempre. Mande este artigo para ele, ou pregue no edital do prédio. Quem sabe a carapuça vai lhe servir para algo.  Não acredito.  Mal educado agora; mal educado para todo sempre.

 

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

 PACIENTES PORTANDO EQUIPAMENTOS DE SUPORTE À VIDA PODEM VIAJAR EM VOO REGULAR

(Ivan Pegoraro)

O cidadão foi submetido a um tratamento gravíssimo em Brasília, e embora em condição vegetativa, com respiração por meio de cânula traqueal e ainda uso de sonda abdominal como via de alimentação, teve autorização médica – alta-  para embarcar em voo comercial da Gol com destino para o Recife onde residem seus familiares.  No momento do embarque a empresa aérea não autorizou que o cidadão tivesse acesso ao avião, argumentando as condições do paciente e contrariando a alta médica e declaração neste sentido.  Em seguida ao impedimento o enfermo procurou a justiça e dias depois obteve autorização judicial por meio de uma liminar a fim de que pudesse embarcar naquelas condições.  O processo tramitou felizmente com o brasileiro já na sua cidade e com os cuidados da família.  Obviamente o processo não se encerrou com a liminar, prosseguindo até julgamento por sentença.  No mérito da sentença o juiz entendeu que o passageiro deveria ter sido transportado na modalidade inter-hospitalar, não por intermédio de voo regular, e assim, pasmem, a ação foi julgada improcedente. Primeiramente é preciso saber o que é este meio de transporte.  Segundo o Ministério da Saúde, transporte inter-hospitalar refere-se a transferência de passageiros entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências, unidades de diagnósticos, terapêuticas ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado. Um exemplo disso são esses transportes da FAB transferindo pacientes de Covid-19 para outros centros.  A política de transporte e as transferências inter-hospitalares está regulamentado como disse acima, pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 2.408/2002.  No caso mencionado neste artigo, o cidadão embora com todos aqueles equipamentos de suporte a vida, estava de alta médica, portanto não se enquadrava nos requisitos para uma transferência inter-hospitalar. O paciente recorreu da decisão do juiz da 16ª Vara e o Tribunal de Justiça reformou a sentença. Os desembargadores com muita lucidez decidiram que é desnecessário o transporte inter-hospitalar de paciente que recebeu autorização médica para ser removido em voo regular. Para os julgadores com muita sensatez afirmaram que o paciente se enquadra “no conceito jurídico de passageiro com necessidade de assistência especial, tendo em vista a limitação em sua autonomia decorrente do estado crônico de disfunção cerebral.”   Prosseguiram no acórdão, enfatizando que “Percebe-se que o estado de saúde do apelante exige cuidados específicos, mas não o impede de viajar em voo comercial, desde que haja adaptação razoável e o uso intensivo das tecnologias próprias”, afirmaram, lembrando que “o médico responsável pelo apelante atestou a inexistência de risco para a segurança do paciente durante o deslocamento aéreo” em duas ocasiões, portanto estando assim apto a viajar. As adaptações técnicas para uma viagem regular de uma pessoa com necessidades especiais é um problema da companhia; ela é que deve encontrar a melhor solução.

Processo: PJe2: 0704769-40.2020.8.07.0001)