segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

 PACIENTES PORTANDO EQUIPAMENTOS DE SUPORTE À VIDA PODEM VIAJAR EM VOO REGULAR

(Ivan Pegoraro)

O cidadão foi submetido a um tratamento gravíssimo em Brasília, e embora em condição vegetativa, com respiração por meio de cânula traqueal e ainda uso de sonda abdominal como via de alimentação, teve autorização médica – alta-  para embarcar em voo comercial da Gol com destino para o Recife onde residem seus familiares.  No momento do embarque a empresa aérea não autorizou que o cidadão tivesse acesso ao avião, argumentando as condições do paciente e contrariando a alta médica e declaração neste sentido.  Em seguida ao impedimento o enfermo procurou a justiça e dias depois obteve autorização judicial por meio de uma liminar a fim de que pudesse embarcar naquelas condições.  O processo tramitou felizmente com o brasileiro já na sua cidade e com os cuidados da família.  Obviamente o processo não se encerrou com a liminar, prosseguindo até julgamento por sentença.  No mérito da sentença o juiz entendeu que o passageiro deveria ter sido transportado na modalidade inter-hospitalar, não por intermédio de voo regular, e assim, pasmem, a ação foi julgada improcedente. Primeiramente é preciso saber o que é este meio de transporte.  Segundo o Ministério da Saúde, transporte inter-hospitalar refere-se a transferência de passageiros entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências, unidades de diagnósticos, terapêuticas ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado. Um exemplo disso são esses transportes da FAB transferindo pacientes de Covid-19 para outros centros.  A política de transporte e as transferências inter-hospitalares está regulamentado como disse acima, pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 2.408/2002.  No caso mencionado neste artigo, o cidadão embora com todos aqueles equipamentos de suporte a vida, estava de alta médica, portanto não se enquadrava nos requisitos para uma transferência inter-hospitalar. O paciente recorreu da decisão do juiz da 16ª Vara e o Tribunal de Justiça reformou a sentença. Os desembargadores com muita lucidez decidiram que é desnecessário o transporte inter-hospitalar de paciente que recebeu autorização médica para ser removido em voo regular. Para os julgadores com muita sensatez afirmaram que o paciente se enquadra “no conceito jurídico de passageiro com necessidade de assistência especial, tendo em vista a limitação em sua autonomia decorrente do estado crônico de disfunção cerebral.”   Prosseguiram no acórdão, enfatizando que “Percebe-se que o estado de saúde do apelante exige cuidados específicos, mas não o impede de viajar em voo comercial, desde que haja adaptação razoável e o uso intensivo das tecnologias próprias”, afirmaram, lembrando que “o médico responsável pelo apelante atestou a inexistência de risco para a segurança do paciente durante o deslocamento aéreo” em duas ocasiões, portanto estando assim apto a viajar. As adaptações técnicas para uma viagem regular de uma pessoa com necessidades especiais é um problema da companhia; ela é que deve encontrar a melhor solução.

Processo: PJe2: 0704769-40.2020.8.07.0001)

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