domingo, 28 de fevereiro de 2021

 

EX-CONJUGE DEVE PAGAR ALUGUEL DO IMÓVEL PERTECENTE A AMBOS

(Ivan Pegoraro)


Aquele sonho dos dois apaixonados de viverem juntos até que a morte os separe, juntando suas escovas de dentes e suas intimidades não se consumou. Ao contrário, após poucos anos de convivência e após terem adquirido com o esforço comum uma casa para suas vidas, eis que há um racha nesta parceria conjugal. Sem acordo, o casal acaba em litígio com processo de divórcio, mas discutindo ainda a partilha dos bens. Se separaram e a mulher continuou a residir no imóvel do casal, enquanto que o homem teve de procurar outro local para seu endereço.  Que injustiça !!! pensou o ex-marido. - Minha “ex” mora no imóvel que também me pertence enquanto, eu, tenho de pagar aluguel em outro local.  Pois bem. Analisando esta situação a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a ex-cônjuge que permanece em imóvel comum após o divórcio deve pagar aluguel a ex-companheiro. Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, (mancomunhão quer dizer de forma simplória os bens ainda não divididos)  o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo-se a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra. “Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio.”  

No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e do referido Tribunal de Justiça de São Paulo passaram a interpretar a situação por um viés prático. Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável”, afirmou o magistrado.  Resta claro que a utilização do apartamento pela companheira, sem que pague o equivalente ao ex companheiro configura sim enriquecimento ilícito que deve ser evitado. Agiu muito bem o Tribunal, acertando na decisão. E se fosso o contrário, também valeria. Não é uma questão de gênero que está em discussão, e sim um direito patrimonial.  Esta decisão pode ser conferida na Apelação nº 1014013-17.2019.8.26.0003.

 

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