quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

NÃO CORTE A LUZ DO DEVEDOR

 

(Ivan Pegoraro)

 


O inquilino achava-se em débito com aluguéis e condomínios há mais de três meses. Possesso de ódio, após inúmeras tentativas de receber o seu crédito resolveu o locador então fazer contato com a fornecedora de energia elétrica e pediu o desligamento da luz, o que foi atendido.  Foi desligada a luz do infeliz inquilino. A intenção do locador era na verdade compeli-lo a pagar o débito dos aluguéis, mesmo porque as contas de água, luz e telefone estavam o absolutamente em dia.  De parte do locador foi uma péssima decisão essa em mandar cortar a luz, porque a lei 8245/91, Lei do Inquilinato, dispõe no seu artigo 22, II, que este último [o locador] deve garantir, durante todo tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado.  Não há previsão para esta tomada de posição arbitrária, unilateral e ilícita, porque ninguém pode fazer uso arbitrário das próprias razões.   Ou seja, para cada ilicitude há o instrumento jurídico próprio. No caso em tela, para a falta de pagamento de aluguéis, há a execução dos valores, ou o despejo do inquilino, jamais força-lo mediante o uso arbitrário mencionado acima.   Em caso semelhante julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o locador foi condenado a pagar valor importante de  dano moral,  entendendo a Corte que é  dever do locador permitir ao inquilino a utilização desembaraçada da coisa locada e que o ordenamento jurídico coloca à disposição do locador medidas hábeis para a cessação do contrato de locação na hipótese do locatário descumprir suas obrigações. Assim, segundo o juiz, "não se afigura legítima a justiça com as próprias mãos que realizou o locador".  Este tipo de procedimento não é raro ver acontecer. Muitas vezes se ameaça o inquilino via comunicado eletrônico de que isso será feito se não houver o pagamento.  Basta a ameaça para configurar a ilicitude, ainda mais hoje em dia, onde se grava tudo, se comprova tudo, se aumenta tudo e se justifica tudo. Jamais faça a ameaça. Nem pense em desligar ou pedir para desligar qualquer serviço. Utilize da Justiça. Promova a ação e tenha em mente de que toda vez que você ajustar um contrato, estará sujeito a ser cumprido ou não.  Não há garantia cabal de que o contrato será cumprido. Portanto, os riscos existem e as soluções também. Mastigue seu ódio momentâneo do mal pagador e aguarde com tranquilidade o resultado da justiça. Esta sim é a melhor alternativa, segura e apta para resolver o seu problema.



 

 

quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

ROMPIMENTO DE NOIVADO

 

 

ROMPIMENTO DE NOIVADO – NÃO HÁ DANO MORAL

(Ivan Pegoraro)

Após sete anos de relacionamento, o casal, homem e mulher, resolveram contrair núpcias a fim de constituir sua família com planos de criarem seus filhos e fazerem as suas vidas definitivamente juntas.  Compraram um imóvel compartilhando o valor da aquisição. Passaram a morar juntos.  Definido a data do enlace matrimonial, contrataram o serviço de buffet, escolhendo os alimentos e a decoração. Adquiriram os convites, as lembranças personalizadas, as alianças e o vestido de noiva. Lindo !!! O sonho estava pronto para se concretizar, pois a data estava marcada e os convites distribuídos, as confirmações emitidas. Então, após toda esta dinâmica, o homem procura a noiva e assume que mantinha um relacionamento com outra pessoa quem amava mais do que ela e assim, rompeu o noivado, com o detalhe de que, todos os custos da preparação do casamento foram suportados pela noiva. Ela havia pago tudo!!  Indignada e surpreendida com aquela traição, a noiva ingressa com ação de danos materiais e morais, o primeiro procurando se ressarcir dos custos frustrados que teve, e, o segundo pela ofensa que teve em seus planos e a vergonha que passou.  Para o relator do recurso Costa Netto, que foi apreciado pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, muito embora tenha alegado que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que o casal habitava, o homem, “não trouxe aos autos qualquer indício de evidencia de que tais fatos ocorreram”.  Ou seja, não comprovou que compartilhou com as despesas de manutenção do imóvel e da preparação do casamento. Fixou o valor da reparação material em R$ 33.505,00 (trinta e três mil quinhentos e cinco reais). Mas com relação ao dano moral, de modo surpreendentemente houve negativa sob o seguinte fundamento: “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.  Muitos devem indagar,mas como?  

A pessoa abandona a outra a poucos dias do altar, causa-lhe amargo sofrimento e isso não caracteriza ofensa moral?   Na verdade, não, porque como contrato civil de casamento que é ele pode ser rompido, antes de ser concluído. O noivado é uma promessa e se houver a desistência a situação se resolve em perdas e danos, exatamente como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo. Outros Tribunais já decidiram que o rompimento do noivado acarreta sem dúvidas ressentimentos, dissabores, amarguras, enfim, dores advindas da ruptura de um relacionamento amoroso, entretanto, incapazes de gerarem o dever de indenizar. Infelizmente um rompimento de noivado, não caracteriza ilicitude a ponto de gerar o dano moral. Quem rompeu pode até ser tachado de canalha, bastardo e infeliz. Porém, ao menos teve coragem de fazê-lo antes do casamento.  Não custa analisar bem com que você estará se casando. Preste atenção.

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=33389

domingo, 6 de dezembro de 2020

RAMPA DE ACESSO PARA CADEIRANTES

 

RAMPA DE ACESSO PARA CADEIRANTES

(Ivan Pegoraro)


A construção de uma rampa de acesso para cadeirantes não é tão simples, não! Existe toda uma normatização legal que regulamenta todos os critérios para sua construção e fazem parte das regras contidas na ABNT NBR 9050  no tocante a acessibilidade.  Esta Norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade.  Portanto não só as rampas, mas todos os demais itens inerentes a uma construção.  Sua aplicação visa proporcionar a utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção. Este novo documento citado acima, traz algumas alterações como, por exemplo:

  • nova padronização das figuras do Símbolo Internacional de Acesso (SIA). Antes, existiam duas opções, já nesta nova versão, apenas uma é apresentada, pois se alinha com documentos internacionais;
  • atualização de figuras para atender às necessidades dos órgãos competentes de aplicação da norma;
  • melhor especificação com exemplificação da subseção rota de fuga e área de resgate;
  • melhor definição e exemplificação da subseção de Corrimãos e guarda-corpos;

Recentemente um Condomínio foi condenado pela 14ª Vara Cível de Brasília a pagar indenização a um cadeirante que sofreu uma queda na rampa que liga o estacionamento ao prédio. [Processo PJe: 0721073-51.2019.8.07.0001]  O juiz analisando os fatos entendeu ter havido omissão culposa por parte do Condomínio.  Argumentou o cadeirante que a rampa não atendia as especificações necessárias. Evidentemente que a defesa ponderou que a rampa obedecia às regras, fato que durante a instrução se revelou não ser verdade.  Ponderou o magistrado que "... apesar de ter sido procedida a obra de acesso a cadeira de rodas no local, a calçada e o asfalto ainda se encontram em níveis distintos (muito íngreme), o que certamente causou o acidente relatado pelo autor”.  A construção de rampa de acesso para atender os cadeirantes e outros portadores de deficiência e mesmo idosos deve assim obedecer a critérios técnicos definidos na mencionada ABND. Para tanto deve ser projetada por profissional da área, com acompanhamento de engenheiro e recolhimento de A.R.T. Deve possuir alvará da Prefeitura e neste contexto atender a todas as exigências legais, como inclinação, tipo de piso, largura entre outros itens. A construção de uma simples rampa sem esses cuidados poderá ser absolutamente prejudicial para quem a constrói. Se de um lado demonstra que tinha conhecimento da exigência em fazê-la, por outro lado demonstra que foi negligente na sua construção.  O barato sai caro.