quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

ROMPIMENTO DE NOIVADO

 

 

ROMPIMENTO DE NOIVADO – NÃO HÁ DANO MORAL

(Ivan Pegoraro)

Após sete anos de relacionamento, o casal, homem e mulher, resolveram contrair núpcias a fim de constituir sua família com planos de criarem seus filhos e fazerem as suas vidas definitivamente juntas.  Compraram um imóvel compartilhando o valor da aquisição. Passaram a morar juntos.  Definido a data do enlace matrimonial, contrataram o serviço de buffet, escolhendo os alimentos e a decoração. Adquiriram os convites, as lembranças personalizadas, as alianças e o vestido de noiva. Lindo !!! O sonho estava pronto para se concretizar, pois a data estava marcada e os convites distribuídos, as confirmações emitidas. Então, após toda esta dinâmica, o homem procura a noiva e assume que mantinha um relacionamento com outra pessoa quem amava mais do que ela e assim, rompeu o noivado, com o detalhe de que, todos os custos da preparação do casamento foram suportados pela noiva. Ela havia pago tudo!!  Indignada e surpreendida com aquela traição, a noiva ingressa com ação de danos materiais e morais, o primeiro procurando se ressarcir dos custos frustrados que teve, e, o segundo pela ofensa que teve em seus planos e a vergonha que passou.  Para o relator do recurso Costa Netto, que foi apreciado pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, muito embora tenha alegado que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que o casal habitava, o homem, “não trouxe aos autos qualquer indício de evidencia de que tais fatos ocorreram”.  Ou seja, não comprovou que compartilhou com as despesas de manutenção do imóvel e da preparação do casamento. Fixou o valor da reparação material em R$ 33.505,00 (trinta e três mil quinhentos e cinco reais). Mas com relação ao dano moral, de modo surpreendentemente houve negativa sob o seguinte fundamento: “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.  Muitos devem indagar,mas como?  

A pessoa abandona a outra a poucos dias do altar, causa-lhe amargo sofrimento e isso não caracteriza ofensa moral?   Na verdade, não, porque como contrato civil de casamento que é ele pode ser rompido, antes de ser concluído. O noivado é uma promessa e se houver a desistência a situação se resolve em perdas e danos, exatamente como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo. Outros Tribunais já decidiram que o rompimento do noivado acarreta sem dúvidas ressentimentos, dissabores, amarguras, enfim, dores advindas da ruptura de um relacionamento amoroso, entretanto, incapazes de gerarem o dever de indenizar. Infelizmente um rompimento de noivado, não caracteriza ilicitude a ponto de gerar o dano moral. Quem rompeu pode até ser tachado de canalha, bastardo e infeliz. Porém, ao menos teve coragem de fazê-lo antes do casamento.  Não custa analisar bem com que você estará se casando. Preste atenção.

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=33389

Nenhum comentário:

Postar um comentário