COM A LEI 14.010 DE 10/6/2020 SÍNDICO NÃO PODE PROIBIR USO DAS ÁREAS COMUNS
(Ivan Pegoraro)
Foi sancionado no último dia 10 de Junho pelo Presidente Jair
Bolsonaro a lei 14.010/20, que cria o chamado RJET – Regime Jurídico
Emergencial e Transitório que trata exclusivamente das relações jurídicas de
Direito Privado durante a pandemia, estabelecendo o dia 30/10/2020 como data
limite de sua vigência. Foram vetados
todos os artigos que versavam sobre a lei do inquilinato (Lei 8245/91), bem
como foram também vetados alguns trechos sobre a autonomia dos síndicos. No Projeto de lei que foi encaminhado para
sanção o texto abaixo reproduzido, portanto, foi totalmente retirado da redação
primitiva:
Art.
11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes
conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:
I
- restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo
coronavírus (Covid- 19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos
condôminos;
II
- restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos
abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva
dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação
do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos
condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.
O que pode neste momento de pandemia o síndico praticar de
ofício, vamos dizer assim, ou seja, de modo unilateral? Exatamente as obrigações que lhes são
impostas pelo artigo 1.348 do Código Civil, o que reproduzo abaixo:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
II - representar, ativa e passivamente, o
condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos
interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à
assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse
do condomínio;
V - diligenciar a conservação e a guarda
das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos
possuidores;
Qualquer decisão que tenha sido imposta de ofício pelo síndico com relação a restrição de uso das áreas de lazer estão prejudicadas a partir da publicação da mencionada lei, que se deu no dia 10/06/2020, porquanto não lhe é permitido, restringir mais a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid- 19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos; ou seja, valeu a proibição, até esta nova legislação, assim como não lhe é permitido restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.
Mas isso não quer dizer que não possa o Condomínio impor regras que devam ser respeitadas por todos os moradores. Mas para isso deve haver convocação de Assembléia Geral Extraordinária que irá discutir todos os pontos de interesse comum e assim impor as restrições que forem cabíveis e aconselháveis. O fato é que ninguém sabe ao certo o que fazer neste momento crucial da pandemia. Muita gente opina, dá palpite e sugere, mas o fato é o seguinte. Com o veto no dispositivo que dava ao síndico autoridade de fechar tudo, conclui-se que a questão deve ser discutida em assembléia pelos moradores. Todos devem ter o direito de opinar e assim distribuir responsabilidades. Os síndicos estão sobre terrível pressão com aqueles que querem usar as áreas de lazer e aqueles que não querem por que não fazem questão de usá-las e usam esse argumento para semear o pânico em face àqueles que querem usar. Me parece que esses que tem temor de contágio por aqueles que irão usar as áreas livres, notadamente, piscinas, quadras e até os pátios, devem se prevenir mantendo o seu isolamento social em seu apartamento. Chega a ser ridículo proibir crianças de usarem as quadras para andar de bicicletas, patins, skates, ou mesmo jogar bola, quando diuturnamente estão se encontrando uns nos apartamentos dos outros, ou compartilhando elevadores e outras áreas comuns. O que deve a diretoria, após decisão em Assembléia é criar um mínimo de norma, racional, razoável e inteligente para propiciar aos condôminos o direito de usar as áreas de lazer, descoberta notadamente, como disse, pegando sol e respirando ar puro. As academias podem ter usuários não necessariamene da mesma família, mas limitando o número de pessoas naquele ambiente e usando os equipamentos após desinfectá-los, com máscaras e respeitando distanciamento. O condomínio todos sabem é uma comunidade composta de vários condôminose todos devem ter o direito de opinar e a maioria deve decidir. Se eventualmente a decisão foi manifestamente ilegal ou que contrarie alguma espécie de protocolo vigente, caberá ao interessado em impugnar esta decisão, recorrer a Justiça, argumentando e demonstrando a necessidade de revisão daquela decisão. Simples assim. Para aqueles que receiam tudo, resta a alternativa de ficarem confinados em seus apartamentos, já que ali é seu território particular, onde o rei da casa manda.