PROPRIETÁRIO
PODE USAR AS ÁREAS COMUNS DO IMÓVEL QUE ALUGOU
(Ivan
Pegoraro)
Existe de fato uma
certa controvérsia na questão de saber se o proprietário que aluga seu imóvel,
pode continuar usando as áreas comuns do condomínio. A mim a questão não tem
nenhuma dúvida quanto a proibição neste sentido, já que é impossível uma pessoa
ocupar o mesmo espaço da outra. Explico desde logo que o tema passa ao largo do
direito de propriedade que não faz parte desta discussão, e sim o direito a
posse que é bem diferente. O raciocínio parte do artigo 1.339 do Código Civil
Brasileiro que diz :“Os direitos de cada condômino às partes comuns são
inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações
ideais correspondentes às unidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias.” – Já o artigo 1228 do mesmo código explicita: “Artigo
1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha.” – Pois bem, é exatamente em função deste último artigo que se
acha embasado o direito de alugar, ou seja, transmitir a posse para um terceiro
através do contrato de locação. E quando isso é feito, transmite-se também o direito
de ocupação, não só da área privativa como também das áreas comuns, entre elas,
as áreas de lazer. Ou seja, deixou o proprietário
locador de deter a posse do referido imóvel, pois transmitiu-a ao locatário, a quem
passou o direito de usá-lo consoante as disposições da Convenção Condominial e
Regimento Interno. Não há efetivamente no ordenamento legal uma disposição que
seja clara neste sentido, e com isso concordamos. Porém, a lógica é um dos
princípios basilares do direito, aplicando-a conjuntamente com a razoabilidade
para se chegar a uma conclusão que seja justa e coerente. Uma alternativa será a
própria convenção condominial prever a impossibilidade de uso das áreas comuns
pelo proprietário quando o imóvel
estiver alugado. A outra, se houver discordância
quando a proibição, ou o entendimento do condômino de que isso não pode
ocorrer, é buscar na justiça a declaração de impedimento. Então voltamos a
lógica apresentada no início. O espaço correspondente as áreas comuns foram
transmitidas do locador para o inquilino. O espaço passou a ser deste, logo,
aquele não pode ocupa-la. E fechando a conclusão invoca-se o artigo art. 565: “Na locação de coisas, uma das partes se
obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não
fungível, mediante certa retribuição.” Se o proprietário cedeu o uso, mediante
retribuição, e possui apenas a posse indireta, passou-se ao locatário o direito
de usá-la. Agora, não resta dúvida de que o síndico terá pela frente uma
situação deveras complicada para admoestar o proprietário para não utilizar as
áreas comuns nesta situação. Também é verdade que o proprietário deveria ter
bom senso para evitar este constrangimento, pois afinal ele está recebendo
remuneração pela locação no momento em que transmitiu o uso e o gozo da propriedade
para um terceiro.