REDUÇÃO
DE 70% DO ALUGUEL
(Ivan
Pegoraro)
O microempresário no ramo do
comércio de veículos usados, foi atingido, assim como outros empresários em geral, pela suspensão de suas atividades
aqui em Londrina, por força do Decreto Municipal nº 346 de 19 de março de 2020,
e já no dia seguinte por meio do Decreto Estadual 4.317/2020, estendendo para todo
Estado do Paraná as medidas restritivas. Estancado o seu faturamento o inquilino procurou
imediatamente o locador, na pessoa da Imobiliária, para fins de negociar o seu aluguel, ainda que
temporariamente, não obtendo, contudo, do mesmo, tão pouco da imobiliária
administradora a sensibilidade necessária para discutir, negociar, transigir e
encontrar o meio termo que fosse bom e equilibrado para as duas partes. Resultado. O inquilino foi obrigado a bater
na porta do Judiciário londrinense que entendeu pela sua necessidade e fixou o
aluguel em 30% (trinta por cento) do que estava sendo pago. No entanto foi
módico na fixação do prazo de vigência do benefício, justificando o magistrado que o fazia: “referente
ao aluguel com vencimento no mês de abril de 2020, persistir caso comprovada a
manutenção da restrição da atividade efetiva em período posterior, mediante prova
nos autos. Caso contrário, continua a viger o valor do aluguel referente ao
período da normalidade contratual. “ A
decisão foi datada de 04 de maio do corrente ano quando notoriamente a reclusão
da população ainda persistia e a completa paralisação de negócios. Inconformado o microempresário recorreu ao
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fim de que tal decisão concedida em
caráter liminar fosse estendida para todo período de recesso e restrição ao
comércio decorrente do coronavírus. A Tribunal entendeu que não seria possível
alongar o benefício da redução até setembro como pretendido pelo inquilino, mas
aumentou a redução também para o mês de maio, e deixou aberto a oportunidade
para o empresário demonstrar nos meses subsequentes a manutenção das restrições
para estender a redução do aluguel também para esses meses. Ponderou o Desembargador Péricles Bellusci de
Batista Pereira, que: “Ademais, o
pedido do agravante no sentido de determinação de redução do valor dos
alugueres até quando for restaurado o fluxo de consumidores é por
demasiadamente incerto, sendo correta a decisão proferida no Plantão Judiciário
no sentido de estender a tutela também para o aluguel com vencimento em maio de
2020 – eis que comprovado o prejuízo financeiro do agravante por conta do
cenário da Covid-19 -, porém, vinculando a concessão de eventual extensão da
tutela de urgência para os meses subsequentes à comprovação inequívoca do
prejuízo sofrido pelo agravante, bem como o nexo de causalidade com a pandemia,
o que será analisado pelo juízo de primeiro grau oportunamente. “ Referida decisão a despeito que não
ser ainda definitiva abre uma grande possibilidade de ser mantido a redução do
aluguel para os meses subsequentes a maio, desde que comprovado o estado calamitoso nos negócios do
microempresário, com nexo causal à pandemia.
O processo no juízo de Londrina tem o nº 0026529-95.2020.8.16.0014 e o
recurso o nº 0021940-05.2020.8.16.0000,
e esta notícia deve fortalecer os laços de negociação entre inquilino e
locador. Não há esperança para o credor que não aceita transigir empoderando-se
de uma razão de direito que não possui.
O momento é excepcional onde as regras contratuais estão relativizadas e
deve ponderar o bom senso. Várias
imobiliárias de Londrina que receberam a devida orientação de como proceder
desde o início do desequilíbrio econômico decorrente da coronavírus não sofreram
uma ação de revisão sequer. E este grupo de imobiliarista deve somar
seguramente mais de sete mil contratos. Negociar é preciso, mais do que nunca,
pois vivemos tempos de guerra e deve haver sensibilidade de ambas as partes.
CONFIRA AQUI DECISÃO LIMINAR DO JUIZ DE LONDRINA:
CONFIRA AQUI DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ:
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