RESERVA DE HOTEL E O CORONAVIRUS
(Ivan
Pegoraro)
Bem por este fato se pronunciou o magistrado no referido processo nesses termos: “Em desdobramento lógico, deverá a ré proceder ao cancelamento sem incidência de multa ou quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito, pois, repita-se, o autor não deu causa ao cancelamento.” E ainda a contento, decidiu também o mesmo juiz que a malsinada cláusula de reserva-não reembolsável não teria eficácia neste caso, dado a completa e mais absoluta imprevisibilidade do evento determinante para o cancelamento. E é ainda mais grave a situação com relação a reserva do hotel, quando o país de destino estiver com a proibição de entrada de turistas em seus territórios em face a pandemia. Esta decisão reflete em toda sua extensão milhares de casos que teremos pela frente envolvendo a impossibilidade de cumprimento por parte do adquirente de qualquer produto ou serviço, uns com abrangência maior, outros menor. No caso da reserva dos hotéis, a solução pois é notificar o site de reserva solicitando a devolução, enviando cópia também para o Hotel, e aguardar a solução num prazo solicitado de algo em torno de 10 dias. Não havendo alternativa, o caminho é único. A justiça.
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