sexta-feira, 6 de março de 2020

O CORONAVIRUS E O CANCELAMENTO DAS VIAGENS


O  CORONAVIRUS  E  O CANCELAMENTO  DAS  VIAGENS
(Ivan Pegoraro)





O alastramento do coronavirus praticamente por todo o globo tem transformado as viagens de turismo num grande dilema, forçando uma grande maioria de pessoas a cancelar seus pacotes já pagos ou sendo pagos em parcelas.  É certo que o fornecedor não quer ter prejuízos com esses cancelamentos e dificultará o máximo atender as solicitações, remarcando as viagens ou devolvendo os valores pagos.  A verdade é que o momento atual é de grande aflição e a sua situação pode ser enquadrada nas vertentes do chamado caso de força maior que autoriza a reversão do negócio feito sem qualquer desconto ao consumidor.  Ora, a análise do inciso I  do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor  estabelece de forma claríssima que é seu direito básico “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocadas por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” .   No caso das viagens de turismo principalmente, o risco a que se vê submetido o viajante seria a contaminação e propagação de COVID-19.    

Não bastasse este tópico, o inciso 5º  prevê que igualmente o mesmo consumidor pode lançar mão do direito inquestionável de revisar cláusulas contratuais, em razão de fatos supervenientes” .   Deste modo se conclui que a cláusula ou a pretensão que prevê pagamento de multa pode ser modificada em face a uma situação que se revele excepcional.   E finalizando, o inciso 6 deste mesmo artigo dispõe “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”  como direito do consumidor.  O que se aconselha  a fazer é procurar comprovar todos os procedimentos de cancelamento, solicitando-o  (o cancelamento) para a agência ou companhia aérea e hotéis, por escrito, telegrama com cópia confirmatória ou mesmo e-mail com confirmação de recebimento. A situação do coronavirus, que se enquadra como disse na força maior, se está sem dúvida em face a um evento que cria a impossibilidade de se cumprir com a obrigação contratada, cuja impossibilidade não pode ser atribuída, nem a vontade do consumidor, nem a vontade dos demais fornecedores dos serviços e aos quais é certo o princípio da inevitabilidade.  A seguir vamos transcrever uma Ementa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente o pedido formulado pelo consumidor e determinou a restituição de todos os valores pagos sem qualquer multa: “Aquisição de passagens aéreas para o México - Rescisão contratual solicitada pela consumidora, em razão de pandemia do vírus H1N1 no País de destino Pedido de isenção da multa de 20% pelo desfazimento do negócio Cabimento - Direito ao ressarcimento integral do valor pago reconhecido pela fornecedora, escudado em posicionamento do Ministério da Saúde Multa Cominação para o caso de descumprimento da ordem judicial que determinou a cessação das cobranças das parcelas Medida que busca evitar comportamento revelador de resistência ou descaso no cumprimento da ordem Legitimidade e necessidade na imposição Valor adequado Alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão, por demandar providência de empresa estranha, subcontratada pela fornecedora para cumprimento do contrato Descabimento - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Art. 14, § 3º, da Lei Consumerista - Responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dano causado por defeito na prestação de serviços Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00221151520098260482 SP 0022115-15.2009.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/11/2013, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2013)”   Não há porque se pleitear pedido de dano moral, porque incabível exatamente diante da força maior, e sim a restituição simples, atualizada, dos valores pagos.



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