O CORONAVIRUS E O CANCELAMENTO DAS VIAGENS
(Ivan Pegoraro)
O alastramento do coronavirus praticamente
por todo o globo tem transformado as viagens de turismo num grande dilema,
forçando uma grande maioria de pessoas a cancelar seus pacotes já pagos ou
sendo pagos em parcelas. É certo que o
fornecedor não quer ter prejuízos com esses cancelamentos e dificultará o
máximo atender as solicitações, remarcando as viagens ou devolvendo os valores
pagos. A verdade é que o momento atual é
de grande aflição e a sua situação pode ser enquadrada nas vertentes do chamado
caso de força maior que autoriza a reversão do negócio feito sem qualquer
desconto ao consumidor. Ora, a análise
do inciso I do artigo 6º do Código de Defesa do
Consumidor estabelece de forma claríssima
que é seu direito básico “a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocadas por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos” .
No caso das viagens de turismo principalmente, o risco a que se vê
submetido o viajante seria a contaminação e propagação de COVID-19.
Não bastasse este tópico, o inciso 5º prevê que igualmente o mesmo consumidor pode
lançar mão do direito inquestionável de revisar cláusulas contratuais, “em
razão de fatos supervenientes” .
Deste modo se conclui que a cláusula ou a pretensão que prevê pagamento
de multa pode ser modificada em face a uma situação que se revele excepcional. E finalizando, o inciso 6 deste mesmo artigo
dispõe “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos” como direito do consumidor. O que se aconselha a fazer é procurar comprovar todos os
procedimentos de cancelamento, solicitando-o
(o cancelamento) para a agência ou companhia aérea e hotéis, por
escrito, telegrama com cópia confirmatória ou mesmo e-mail com confirmação de
recebimento. A situação do coronavirus, que se enquadra como disse na força
maior, se está sem dúvida em face a um evento que cria a impossibilidade de se
cumprir com a obrigação contratada, cuja impossibilidade não pode ser atribuída,
nem a vontade do consumidor, nem a vontade dos demais fornecedores dos serviços
e aos quais é certo o princípio da inevitabilidade. A seguir vamos transcrever uma Ementa do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente o pedido
formulado pelo consumidor e determinou a restituição de todos os valores pagos
sem qualquer multa: “Aquisição de passagens aéreas para o México - Rescisão contratual
solicitada pela consumidora, em razão de pandemia do vírus H1N1 no País de
destino Pedido de isenção da multa de 20% pelo desfazimento do negócio Cabimento
- Direito ao ressarcimento integral do valor pago reconhecido pela fornecedora,
escudado em posicionamento do Ministério da Saúde Multa Cominação para o caso
de descumprimento da ordem judicial que determinou a cessação das cobranças das
parcelas Medida que busca evitar comportamento revelador de resistência ou
descaso no cumprimento da ordem Legitimidade e necessidade na imposição Valor
adequado Alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão, por demandar
providência de empresa estranha, subcontratada pela fornecedora para
cumprimento do contrato Descabimento - Aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor Art. 14, § 3º, da Lei Consumerista - Responsabilidade objetiva do
fornecedor pelo dano causado por defeito na prestação de serviços Sentença
mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00221151520098260482 SP
0022115-15.2009.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento:
11/11/2013, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2013)” Não há porque se pleitear pedido de dano
moral, porque incabível exatamente diante da força maior, e sim a restituição
simples, atualizada, dos valores pagos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário