domingo, 22 de março de 2020

CORONAVIRUS E O IMPACTO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS - Turismo


CORONAVIRUS E O IMPACTO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS - Turismo

Reproduzimos abaixo interessante artigo da lavra da Advogada Paola Ganne, sócia do Escritório Ivan Pegoraro esclarecendo questões relacionadas entre o consumidor e o turismo.

 A Pandemia (COVID-19) que vem causando uma extensa comoção e paralização mundial, em virtude de sua gravidade nos coloca em alerta, também, quanto as questões consumeristas, principalmente, nos setores de hospedagem e passagens.
Como ficarão os consumidores que possuem viagens agendadas, com passagens compradas e hoteis reservados?
Importante esclarecer que o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) possui como base a Teoria do Risco dos Negócios Jurídicos, o que significa dizer que os prestadores de serviço e/ou de produtos possuem responsabilidade OBJETIVA face aos seus consumidores que, em tese, são os vulneráveis perante essas empresas.
“Risco” nessa acepção jurídica quer dizer perigo, potencialidade de dano, previsibilidade de perda ou de responsabilidade pelo dano, compreendidos os eventos incertos e futuros inesperados, mas temidos ou receados que possa trazer perdes ou danos.
Podemos enquadrar as suspensões e cancelamentos de passagens e hospedagens na Teoria do Risco dos Negócios, onde os fornecedores desses produtos e prestadores de serviços respondem INDEPENDENTEMENTE de culpa, em decorrência da situação atual que estamos vivenciando (COVID-19).
O CDC, em seu art.14, parágrafo terceiro pontua as excludentes de responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços, no entanto, não consta em seu rol o caso fortuito e a força maior como o caso do COVID-19.

E agora?
Acontece que o CDC não disciplicou referida questão, no entanto, o Código Civil regulou no que diz respeito aos transportes, conforme aduz o seu artigo 734:
“Art.734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motive de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabildade.”
Apesar do artigo supracitado não mencionar nada com relação às hospedagens, pode-se considerer que, também, se aplica à elas por analogia. Portanto, tanto o CDC quanto o CC mantêm o nexo de causalidade em caso fortuito e força maior.
Tomamos como exemplo um voo que não decola em decorrência de péssimas condições climáticas. A companhia aérea não tem como evitar, no entanto, é assume o risco do seu negócio e deve indenizar os seus passageiros.
Outro importante artigo elucidado no CDC é o 6, que possui a seguinte redação:
“Art.6. São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos...”
Com a finalidade de ajudar o consumidor em tempos de COVID-19 o inciso supramencionado do artigo 6 do CDC poderá ser usado como argumento junto às empresas de hospedagens e de passagens.
No entanto, nessa Pandemia, não existe culpa das empresas e nem dos consumidores, motivo pelo qual, deve-se sempre buscar a melhor solução para ambos, através do bom senso das duas partes dessa relação jurídica. Talvez o melhor a se fazer, seria a suspensão desses serviços e a futura remarcação, mas não o cancelamento, de imediato.  







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