DÍVIDAS
DE ALUGUEL E CONDOMÍNIOS – RECOMENDAÇÃO –
FASE DO CORONAVIRUS
( Ivan
Pegoraro)
Não houve, pelo menos até a data de hoje, 27/03/2020,
nenhuma medida decretada pelo Governo Federal que regulamente as dívidas entre
particulares, notadamente aluguéis, taxas condominiais entre outras. Clientes têm indagado de como fazer com
relação aos aluguéis, ou se há diferenciação entre os residenciais e
comerciais. O que podemos afirmar
categoricamente é que as locações comerciais então sofrendo um impacto muito
maior do que as residenciais porque a maioria teve uma cessação abrupta de suas
atividades, portanto ficaram sem receita, enquanto que essas ultimas a consequência
é de rebote e assim com a mesma gravidade.
O que deve ser adotado pelos credores é muita cautela neste momento e
não se deixar levar pelo impulso, pois não cabe a ele aferir se o comportamento
do devedor é abusivo e aproveitador ou não. Qualquer medida judicial pode ser
adotada, contudo deverá ultrapassar a barreira da defesa do devedor perante o
juiz, que ao alegar a previsão do artigo 478 e ou 479 do Código Civil, certamente
obterá a concessão da moratória. (Art. 478: “Nos
contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes
se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude
de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.” Art. 479: “A resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente
as condições do contrato.”
Certamente por sua vez o credor irá contra argumentar de que necessita do
aluguel para sobreviver, pois é parte de sua renda, ou sua única renda. Aí reside o dilema e a difícil solução, pois
se este necessita da receita para sobreviver, o locatário também o necessita e
sua mora – atraso – estaria amparado por um motivo imprevisível contra o qual
nada pode fazer. Os credores diretamente
ou por intermédio de suas administradoras terão um papel fundamental neste
momento, analisando caso a caso, negociando o valor, parcelando ou dilatando o vencimento
por um, ou dois meses ou eventualmente até mais. Agora, qual o procedimento a
se adotar contra aquele devedor que simplesmente se omite perante o credor, não
justifica nada e nem se mostra interessado em compor amigavelmente a questão?
Lembro mais uma vez de que não existe nenhuma Medida Provisória regulamentando
a relação direta entre credor e devedor, que certamente albergará todas essas
vertentes. Mas, para o devedor que
simplesmente se omite a solução será então o ajuizamento da medida judicial
competente, sem que se possa afirmar aqui, categoricamente, que mesmo assim não
terá o benefício da moratória mencionado acima, acatado pela justiça. O devedor no Brasil já é extremamente
protegido, imaginem agora com esta situação de pandemia!!! Os riscos todos cairão no colo do
credor. Já as taxas condominiais, o
princípio de tudo que foi dito acima é exatamente o mesmo, com a diferença de
que os condôminos terão uma visão diferenciada para manter os serviços
essenciais de sua comunidade, pelo menos enquanto puderem arcar financeiramente
com os custos. O problema ganha uma
outra dimensão quando esta taxa é de responsabilidade do inquilino que deixa de
pagá-la repassando a obrigação ao proprietário. Na verdade, em primeiro plano
quem deve pagar é o proprietário já que o Condomínio não tem nenhuma relação
direta com o inquilino. E ai, este proprietário
não tem recurso e compromete as atividades daquela comunidade. São questões delicadas, sensíveis, cuja resposta neste momento é de difícil solução.
Os Condomínios devem reduzir ao máximo suas despesas, negociando com seus
credores certos pagamentos se preciso for, e em último caso lançar mão de seu
fundo de reserva se for preciso, desde que aprovado em Assembleia. O que podemos aconselhar neste momento de
grande aflição é ter calma. Aguardem
alguns dias, ou semanas pois a situação deve se normalizar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário