O CORONAVIRUS E OS ALUGUÉIS
- TEORIA DA IMPREVISÃO
(Ivan Pegoraro)
O mundo acha-se em estado de alerta como nunca
se viu nos tempos modernos. A Organização Mundial da Saúde (OMS) tem divulgado
inúmeras recomendações e entre aquelas divulgadas pelas autoridades, inclusive
no Brasil, evitar o aglomeramento de pessoas. A economia está sofrendo, pois,
os negócios e o consumo estão sendo abalados, notadamente, restaurantes,
feiras, shopping e academias. Trata-se
de uma situação única que se enquadra na plena definição de caso de força maior
a ser invocado nas regras dos contratos onerosos, notadamente no de locação,
que vamos tratar aqui. Primeiramente é
preciso saber a distinção entre caso fortuito e força maior. Entende-se, portanto, como é pacífico na
jurisprudência brasileira que caso fortuito é aquele fato que não poderia
razoavelmente ser evitado ou previsto, decorrentes de forças naturais ou
ininteligíveis, tais como terremoto, um furacão, um maremoto.
Por sua vez força maior é o fato de terceiros que cria, para a execução
da obrigação, um obstáculo intransponível, tal como a guerra. No caso presente
em que o mundo está sendo atacado pelo coronavirus Covid-19, não importa se sua
conceituação é de caso fortuito ou de força maior.
O fato é que um fator
imprevisível está impondo de modo dramático uma alteração nas relações
jurídicas de todos quando convivem em sociedade. Como resolver a questão dos
aluguéis, principalmente comerciais daquelas atividades que estão sendo
atingidas frontalmente, por exemplo, academias para ficar em só tipo de
atividade? Não se pode esquecer jamais,
por mais inconformismo que possa demonstrar o locador (proprietário), o momento
é de recuo porque o coronavirus Covid-19 está sem nenhuma dúvida alterando,
mudando a história da própria humanidade, o que o torna um fato mais do que
suficiente relevante e imprevisível a ponto de justificar certos
descumprimentos contratuais. Não há ainda jurisprudência específica sobre o
assunto. Mas a prática demonstra que teremos uma avalanche de ações judiciais
sobre o tema inerente a: “O coronavirus Covid-19 e a teoria da
imprevisão.” Particularmente não tenho
dúvidas de que a jurisprudência vai se fixar no sentido de admitir esta
situação, ou seja, a imprevisão, podendo
decidir de maneira tão variada que é impossível aqui prever todas. Mas podemos sugerir algumas medidas que
poderão minimizar as situações e possibilitar um impacto menor das futuras
demandas judiciais ou mesmo, evitá-las no futuro. As sugestões são as seguinte: a) O inquilino ao procurar a Imobiliária ou
locador para negociar, ouvir qual a proposta sugerida; b) Tenha em conta que judicialmente ele irá
obter seguramente, no mínimo uma redução do aluguel até que a crise passe
podendo até ser dispensado do pagamento. Por isso a intransigência neste momento será
um péssimo negócio, a pior das opções;
c) se for conveniente, conceda alguns meses de moratória, que consiste
na ocupação sem pagamento do aluguel, retornando as obrigações no patamar atual
após determinada dada. (É preciso considerar que não há segurança de que nesta
data a crise tenha sido debelada totalmente);
d) aceite uma redução parcial do aluguel através de determinado
prazo. Caso o
inquilino proponha a rescisão do contrato, analise bem qual a atividade que ele
executa, e seja razoável em analisar se a crise pode realmente estar afetando
seu trabalho. Dispense a multa porque, como disse antes, caracterizado a
impossibilidade de manutenção do negócio, quase impossível obter judicialmente
a sua exigibilidade. Aliás, o Código Civil Brasileiro contempla frontalmente
esta situação ao estabelecer em seu artigo 478 que: Nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação. Já o artigo
seguinte, 479, estabelece que “A resolução poderá ser evitada,
oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. ” Em suma, eventual posicionamento do locador
ou da imobiliária em entender a situação como gravíssima, que atinge não
somente a saúde, mas também a economia, deixando de negociar o contrato de
locação, autorizará que o inquilino busque na justiça ou a redução do aluguel
ou mesmo a resolução do mesmo, inclusive com imposição de encargos
sucumbenciais ao locador. Qual o
procedimento que se deve adotar???? É
preciso criar uma regra e se prevenir no sentido de demonstrar a imobiliária e
ou o locador sua intenção de negociar. Primeiro:
pedir ao inquilino que envie toda sua reivindicação por meio comprovado,
notadamente correio eletrônico a fim de que se possa analisar caso a caso; Segundo: se houver dúvidas de que está
realmente sofrendo as consequências da paralisação de seus negócios, solicitar
documentos contábeis; Terceiro:
dependendo do pleito, é razoável uma moratória de alguns meses, pois ouve-se na
mídia de que a crise pode estar debelada em 3 meses.; Quarto: se possível negociar a redução do
aluguel, tanto este item como o anterior, através de aditamento contratual com
assinatura dos fiadores. É preciso
sensibilidade neste momento e aconselho as Imobiliárias fazer o encaminhamento
das solicitações ao locador do mesmo modo da recepção do pedido, solicitando a
ele um posicionamento. E repito. A
intransigência neste momento é a pior das opções, cujas consequências são
plenamente previsíveis.
Obrigado pelo artigo. Muito esclarecedor. Todos os que atuamos na área imobiliária precisamos de tais orientações. Registro meu apreço pela ajuda. Parabéns por ser fonte de conhecimento, seguramente és e tornar-se-á cada vez mais, rio e mar... Att., Diniz.
ResponderExcluirObrigado Diniz; nossa banca atende uma vasta carteira de Imobiliárias na região.
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