sábado, 14 de março de 2020

A PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR


A PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR
(Ivan Pegoraro)




As mudanças de entendimentos na justiça as vezes demora anos, até décadas. É preciso consolidar a jurisprudência a fim de que os magistrados de primeiro grau defiram certos requerimentos enraizados nos entendimentos do passado. Advogar não é fácil. O fato é que o devedor é um ser privilegiado porque todo o risco de se conseguir cobrar a dívida, seja ela do aluguel, do crédito decorrente da indenização ou do título emitido para garantir uma operação comercial ou bancária, fica totalmente por conta e risco do credor. E nesta seara de proteção à dignidade do ser humano o devedor relapso é protegido de todas as maneiras, ou quando não, esconde seu patrimônio de tal modo, que todas as ferramentas que possam ser utilizadas e oferecidas pela justiça, se tornam inócuas.  Seu único imóvel não pode ser penhorado. Dinheiro em conta poupança até 40 salários mínimos é intocável. Proventos e salários, assim como aposentadoria não podem ser penhorados, bens móveis e acessórios da casa também não.  

Enfim, dever e não pagar é um ótimo remédio para esses devedores mal intencionados, relapsos e infringentes contumazes da moral e principalmente da boa-fé. Temos conhecimento de casos processuais onde o devedor recebe salários superior a dez, vinte mil reais  ou mais e quando requerido a penhora de um percentual mínimo, de dez por cento, ou quinze sobre seus rendimentos, via de regra, ou diria que é regra geral pelo menos aqui na instância de Londrina, indeferir o pedido sobre o fundamento simplório de que o Código de Processo não autoriza esta penhora. Mas, o fato é que o direito não é absoluto e sim relativo e praticamente em toda regra geral há a possibilidade de se mitigar a interpretação, bastando querer isso e fugir um pouco da interpretação literal. Felizmente é o que fez a desembargadora Themis de Almeida Furquim, relatadora da 14ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048929-82.2019.8.16.0000, em 21/02/2020, onde o devedor, pasmem os senhores tem salário superior a noventa mil reais,  é solteiro, jovem e sem descendentes e sem qualquer doença. Após ter analisado que o credor esgotou todos os meios para localizar bens do devedor, sem sucesso, após o indeferimento do juiz de primeiro grau de Curitiba a quem foi requerido a penhora de parte do salário, determinou a Desembargadora a penhora de 15% do seu valor salário líquido, desde que com o residual fique garantido a subsistência digna, conforme já pacificado pelo  Superior Tribunal de Justila. (STJ). Nossa conterrânea ponderou que, o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a sistemática apenas admite exceção caso se esteja a lidar com débitos de natureza alimentar ou contra o devedor que tenha renda mensal superior a cinquenta salários mínimos. Esse entendimento foi consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A relatora ainda apontou decisão da ministra Nancy Andrighi, segundo a qual a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.  Isso quer dizer que para se chegar a penhora de parte de salários é preciso primeiro convencer e demonstrar ao juiz de primeiro grau que a penhora de um percentual não irá causar ao devedor impacto de tal magnitude que ofenda sua dignidade. Este é o primeiro obstáculo. Se manter o magistrado o entendimento, deve-se então recorrer ao Tribunal, invocando os fundamentos utilizados pela Desembargadora acima.  Se você credor tiver uma fé muito forte mesmo, teu processo poderá ser distribuído para a mesma magistrada. Então a coisa fica mais fácil.



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