A
PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR
(Ivan
Pegoraro)
As mudanças de entendimentos
na justiça as vezes demora anos, até décadas. É preciso consolidar a
jurisprudência a fim de que os magistrados de primeiro grau defiram certos
requerimentos enraizados nos entendimentos do passado. Advogar não é fácil. O
fato é que o devedor é um ser privilegiado porque todo o risco de se conseguir
cobrar a dívida, seja ela do aluguel, do crédito decorrente da indenização ou
do título emitido para garantir uma operação comercial ou bancária, fica totalmente
por conta e risco do credor. E nesta seara de proteção à dignidade do ser
humano o devedor relapso é protegido de todas as maneiras, ou quando não,
esconde seu patrimônio de tal modo, que todas as ferramentas que possam ser
utilizadas e oferecidas pela justiça, se tornam inócuas. Seu único imóvel não pode ser penhorado. Dinheiro
em conta poupança até 40 salários mínimos é intocável. Proventos e salários,
assim como aposentadoria não podem ser penhorados, bens móveis e acessórios da
casa também não.
Enfim, dever e não
pagar é um ótimo remédio para esses devedores mal intencionados, relapsos e
infringentes contumazes da moral e principalmente da boa-fé. Temos conhecimento
de casos processuais onde o devedor recebe salários superior a dez, vinte mil
reais ou mais e quando requerido a
penhora de um percentual mínimo, de dez por cento, ou quinze sobre seus
rendimentos, via de regra, ou diria que é regra geral pelo menos aqui na
instância de Londrina, indeferir o pedido sobre o fundamento simplório de que o
Código de Processo não autoriza esta penhora. Mas, o fato é que o direito não é
absoluto e sim relativo e praticamente em toda regra geral há a possibilidade
de se mitigar a interpretação, bastando querer isso e fugir um pouco da interpretação
literal. Felizmente é o que fez a desembargadora Themis de Almeida Furquim,
relatadora da 14ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0048929-82.2019.8.16.0000, em 21/02/2020, onde o devedor, pasmem
os senhores tem salário superior a noventa mil reais, é solteiro, jovem e sem descendentes e sem
qualquer doença. Após ter analisado que o credor esgotou todos os meios para
localizar bens do devedor, sem sucesso, após o indeferimento do juiz de
primeiro grau de Curitiba a quem foi requerido a penhora de parte do salário,
determinou a Desembargadora a penhora de 15% do seu valor salário líquido,
desde que com o residual fique garantido a subsistência digna, conforme já
pacificado pelo Superior Tribunal de
Justila. (STJ). Nossa conterrânea ponderou que, o artigo 833,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a sistemática apenas
admite exceção caso se esteja a lidar com débitos de natureza alimentar ou
contra o devedor que tenha renda mensal superior a cinquenta salários mínimos.
Esse entendimento foi consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. A relatora ainda apontou decisão da ministra Nancy Andrighi, segundo a
qual a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à
luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que,
em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da
remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional
favorável ao credor. Isso quer dizer
que para se chegar a penhora de parte de salários é preciso primeiro convencer
e demonstrar ao juiz de primeiro grau que a penhora de um percentual não irá
causar ao devedor impacto de tal magnitude que ofenda sua dignidade. Este é o
primeiro obstáculo. Se manter o magistrado o entendimento, deve-se então recorrer
ao Tribunal, invocando os fundamentos utilizados pela Desembargadora acima. Se você credor tiver uma fé muito forte mesmo,
teu processo poderá ser distribuído para a mesma magistrada. Então a coisa fica
mais fácil.
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