domingo, 22 de março de 2020

CONDOMÍNIO – CORONAVIRUS E O VOTO A DISTÂNCIA


CONDOMÍNIO – CORONAVIRUS E O VOTO A DISTÂNCIA
(Ivan Pegoraro)

 As medidas restritivas para a realização de reuniões de pessoas, quer no âmbito publico como no privado está impactando neste primeiro momento a tomada de decisões algumas de suma importância para os interesses da comunidade.  Em sede de condomínio,  que é o tema desta abordagem,  é raro a convenção condominial que prevê o voto a distancia modalidade de participação do condômino nas questões que envolvem decisões a serem tomados no contexto a comunidade.  Muitos condomínios estão com assembleias marcadas e diante da proibição de reuniões não sabem como agir. É preciso ponderar que já existe um Projeto de Lei de nº 548/2019 objetivando alterar a lei nº 10.406 a fim de permitir o voto eletrônico. Esta perspectiva pode ajudar a justificar,  neste momento,  eventual aprovação de decisão pelo voto eletrônico ou por e-mail dos condôminos.  A justificativa seria exatamente a urgência da votação aliado ao fato do tema não ser desconhecido na legislação brasileira, posto que a própria Comissão de Valores Imobiliários, através de sua Instrução 481/2009 já admite o voto a distância. Como fazer no âmbito do Condomínio?? Primeiramente o Secretário do Condomínio, ou o Síndico ou quem esteja responsável pela condução da Assembleia encaminha aos condôminos de modo claro, sucinto e de forma objetiva o tema a ser votado informando a data final para recepção dos votos;  se necessário apresente as justificativas. Segundo, indique o e-mail que deverá receber os votos, preferencialmente o do secretário e dos demais que compõe a comissão de apuração. Terceiro, o Secretário proclama o resultado e lavra a ata. Quarto, esta ata deverá posteriormente ser assinada pelo secretário e pelos condôminos e levada a registro. De preferência anexe na ata as manifestações encaminhadas pelo e-mail. Concluído assim a votação a questão estará resolvida. É preciso atenção para os quóruns, por exemplo: a) alteração de convenção: 2/3 de todos os condôminos, art. 1.351, 1ª parte ; cessão ou locação de áreas comuns, 2/3 de todos os condôminos, artigo acima, combinado com 1.334.   É preciso pontuar aqui que este entendimento está sendo desenvolvido em face ao estado de notória exceção que o país está passando, onde certas regras são relativizadas desde que obedecido a um mínimo de formalidade e reflita a vontade dos interessados.  

Não é demais registrar que o Código Civil menciona   questões que podem ser invocadas por analogia: “Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”   Em seguida:  “Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;”   Isso quer dizer que quem pode manifestar a vontade por telefone ou outro meio semelhante ESTÁ PRESENTE.   Logo, exigir a presente é exigência ultrapassada ou descabida pelos menos no momento atual.  O que poderá acontecer?  Evidentemente poderemos ter na comunidade condominial certos indivíduos que se destacam pela sua primordial insistência de ser contrário a todos e se destacam pelo alto grau de litigiosidade. Normalmente conhecem a fundo os institutos legais que regem o tema, mas não se submetem exceto se atingir seus objetivos.  Essas pessoas deverão ser enfrentadas com calma e tranquilidade porque se a decisão foi manifestada pelos condôminos de forma a se comprovar a validade das respostas do e-mail nada haverá a temer.  Se este contrário afirmar, por exemplo que há fraude nas respostas, a ele caberá fazer a prova de sua alegação e nessas alturas o condomínio terá realizado seus objetivos e discutirá o que tiver de discutir. E em última análise, após passado este momento de quarentena e recolhimento, o Condomínio poderá realizar nova Assembleia, deste que de forma  Extraordinária para referendar a decisão tomada, que a mim me parece dispensável.

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