PRIMEIRAS
ANÁLISE DO PROJETO E LEI Nº 1179 QUE TRATA DAS LOCAÇÕES - PRIMEIRA ABORDAGEM:
LOCAÇÃO
SEM GARANTIA
(Ivan
Pegoraro)
O Senado aprovou o Projeto de Lei 1179 que institui normas
de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de
Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), entre elas as
locações prediais. Vamos analisar aqui em primeiro plano o que constou do
referido ordenamento, cabendo mencionar que foi estabelecido a data de 20/03/2020
como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavirus. E mais, de
modo expresso já se determinou em seu artigo 6º que as consequências
decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos,
incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos
retroativos. Portanto o fato fortuito e de força maior somente poderá ser
alegado pelo devedor em decorrência de situação comprovada decorrente do
coronavirus. O Artigo 9º deste Projeto
de Lei suspende todas as liminares de despejo previsto no artigo 59 da Lei
8.245/91 (Lei de Locações Urbanas) que venham a ser propostas a partir de
20/03/2020. Deste modo as ações ajuizadas anteriormente devem ter processamento
e cumprimento normal. E quais são as
hipóteses de liminares que estão suspensas até 30/10/2020 (data alterada do texto original por uma Emenda). Vou transcrever aqui essas situações
específicas a fim de possibilitar ao leitor analisar e estudar cada uma
delas:
I - o descumprimento do mútuo
acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por
duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para
desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do
art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela
demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da
locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta
dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem
deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do
art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do
sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do
art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel,
determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com
a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo
notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova
garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da
locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do
termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009);
IX – a falta de pagamento de
aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de
qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em
caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
O item
II mencionado acima foi excepcionado pelo § 2º do art. 9º do Projeto de Lei mantido
neste caso a possibilidade de liminar.
Mas
a grande preocupação neste momento é das Imobiliárias que desde o meio
do ano passado (2019) percebendo um aquecimento na economia e na procura de locações
urbanas passaram a alugar sem qualquer garantia, acreditando na possiblidade de
obtenção de liminar do despejo já na ocorrência da primeira falta de pagamento
do aluguel. Houve uma aposta dessas empresas, cuja analise de viabilidade passou
e a ser considerada em face a duas vertentes: a) a autorização para
recebimento do aluguel sempre antecipado, primeiro paga, depois ocupa, diante
da inexistência de garantia; b) a
possibilidade da liminar do despejo quando o contrato estiver desprovido de
garantia, com prazo de 15 dias para desocupar.
Ou seja, dependendo da
rapidez do ajuizamento da ação, o prejuízo decorrente do inadimplemento do
inquilino passou a ser bem considerado, compensando o risco diante da perspectiva
de um aumento e demanda maior da carteira de locações. Lembrando que essas
Imobiliárias garantem o aluguel ao seu cliente locador. Com o Projeto de Lei
aprovado e que ainda passará pela Câmara, se mantido essa restrição – da liminar
- o contrato de locação sem garantia se frustrou completamente e nenhuma
liminar será sequer analisada até 31/12/2020. As ações poderão ser ajuizadas,
certamente, mas todos os elementos de defesa também serão invocados pelo
inquilino, e o que me parece mais problemático, a teoria da imprevisão. Não é preciso agigantar o empecilho que se
avizinha, pois nossa justiça é cada vez mais alternativa e a defesa da
dignidade da pessoa humana cada vez mais sendo reconhecida, de modo que o
despejo vai ficando cada vez mais difícil. Vai ser uma luta hercúlea no sentido
de demonstrar aos juízes que o locador também depende da renda para sobreviver
e que esta crise não foi por ele criada. Não será fácil, pois existem juízes profundamente
humanistas e os menos favorecidos sempre terão entre eles uma análise mais
voltada a essa questão da dignidade prevista pela Constituição. (CF, art. 1º,
III). Há muito que a justiça é relativizada, independente do coronavirus ou
não. Isso não quer dizer que não se obtenha a retomada do imóvel. Com certeza
será obtido, mas com uma dificuldade maior e um tempo muito maior.
Outro impedimento de liminar é para as
locações não-residenciais – comerciais, industriais entre outras – que até
então era possível obter. Vencido o
contrato, a ação de despejo poderá ser proposta, mas a retomada somente se fará
após a sentença e não mais com base na liminar. Aos poucos a situação vai se
esclarecendo, mas, sempre com algumas dificuldades a mais, não resta nenhuma
dúvida. Cada caso será analisado pelo judiciário de acordo com os fatos. Mesmo
as questões inerentes aos aluguéis vencidos a partir de 20/03/2020, seus
efeitos e consequências vai depender ainda da aprovação final deste Projeto de
Lei. Portanto, vamos deixar para analisar
este aspecto depois de aprovado na Câmara e publicado no Diário Oficial.
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