A
árvore e o incômodo
O
Código Civil Brasileiro disciplina com detalhes a questão das árvores
limítrofes, assim como da passagem forçada entre terrenos. Sem dúvida, dois
temas que causam alguns transtornos entre vizinhos quando não é bem
compreendido. O artigo 1282 do referido diploma legal estabelece que, a árvore,
cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos
dos preditos confinantes. E mais, as raízes e os ramos de árvore que
ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, ate o plano vertical
divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Deste modo, percebe-se
claramente que havendo invasão dos galhos, ou mesmo das raízes das árvores, o
vizinho poderá independentemente de autorização elimina-los a seu talante,
assim como assenhorear-se dos frutos caídos dentro de sua área. Mas, pode
acontecer que a árvore e de tal tamanho que causa enormes prejuízos ao vizinho,
da mais variada ordem, não só sugando todos os nutrientes que todo vegetal
necessita e prejudicando a plantação ao lado, bem como outros danos, como
sombreamento extenso, sujeira de folhas e prejuízos nos telhados e calhas. É
evidente que neste caso há o que chamamos de mau uso da propriedade sujeita ao
disciplinamento das regras do direito de vizinhança. Decisão neste sentido pelo
Tribunal de Santa Catarina (RT 518/187) determinou o corte da árvore com a
seguinte ementa: “Constitui uso nocivo
da propriedade, justificando-se a remoção das árvores que causam dano à
propriedade vizinha”. Em casos semelhantes deverá ser demonstrado a
intensidade desses danos mediante laudo pericial, possibilitando ao vizinho
prejudicado que reivindique na justiça a retirada definitiva da árvore, salvo
se houver outra solução técnica mais apropriada. O Tribunal de São Paulo
decidiu questão interessante, quando o proprietário lindeiro plantou na divisa
de sua área agrícola enorme quantidade de árvores, acarretando prejuízos ao
vizinho. O sombreamento da faixa de terras cultivada pelos produtores, disse o
Tribunal, junto a linha divisória das duas propriedades, não é a única razão
que traduz o mau uso comprovado nestes autos, posto que a perícia concluiu,
também, que as frondosas árvores plantadas pelos réus, no limiar das terras
cultivadas pelos autores, terão, irrecusavelmente, duas raízes a concorrer com
as plantas do cultivo dos autores, no que respeita aos nutrientes que todo
vegetal retira da terra. Portanto, para tudo haverá uma solução. Confira-se Súmula a respeito: “(...)
DIREITO DE VIZINHANÇA. PODA DE RAMO DE ÁRVORE. ART. 1.283 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) A prova documental
acostada aos autos é suficiente para análise do pedido autoral. Preliminarmente
de incompetência do Juizado Especial rejeitada. 2. O caso em exame envolve
direito de vizinhança, em que o demandante objetiva o corte dos galhos das árvores
que avançam sobre a sua residência. O direito de cortar os ramos de árvores, no
limite do plano vertical divisório entre os imóveis encontra respaldo no art.
1.283 do Código Civil e independe da prova de prejuízo. Escorreita, pois, a
sentença que condenou o réu a podar as árvores que estão invadindo a
propriedade do requerente. 3. Recurso reconhecido e improvido. Sentença mantida
por seus próprios fundamentos. 4. Fica o recorrente condenado ao pagamento das
custas processuais, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei
1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não foram
apresentadas contrarrazões. 5. A sumula de julgamento servirá de acordão,
conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95 (TJ-DF - ACJ: 20140510007369 DF
0000736-46.2014.8.07.0005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de
Julgamento: 26/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/09/2014. Pág.: 288) “ Para finalizar, se a árvore está causando
problemas, isso pode ser solucionado, primeiro pelo bom sendo e uma boa
conversa o que nem sempre é fácil, concordo. Segundo, pela busca do judiciário.
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