quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

A ÁRVORE E O INCÔMODO


A árvore e o incômodo
Ivan Pegorar
Posso colher????
o

O Código Civil Brasileiro disciplina com detalhes a questão das árvores limítrofes, assim como da passagem forçada entre terrenos. Sem dúvida, dois temas que causam alguns transtornos entre vizinhos quando não é bem compreendido. O artigo 1282 do referido diploma legal estabelece que, a árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos preditos confinantes. E mais, as raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, ate o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Deste modo, percebe-se claramente que havendo invasão dos galhos, ou mesmo das raízes das árvores, o vizinho poderá independentemente de autorização elimina-los a seu talante, assim como assenhorear-se dos frutos caídos dentro de sua área. Mas, pode acontecer que a árvore e de tal tamanho que causa enormes prejuízos ao vizinho, da mais variada ordem, não só sugando todos os nutrientes que todo vegetal necessita e prejudicando a plantação ao lado, bem como outros danos, como sombreamento extenso, sujeira de folhas e prejuízos nos telhados e calhas. É evidente que neste caso há o que chamamos de mau uso da propriedade sujeita ao disciplinamento das regras do direito de vizinhança. Decisão neste sentido pelo Tribunal de Santa Catarina (RT 518/187) determinou o corte da árvore com a seguinte ementa: “Constitui uso nocivo da propriedade, justificando-se a remoção das árvores que causam dano à propriedade vizinha”. Em casos semelhantes deverá ser demonstrado a intensidade desses danos mediante laudo pericial, possibilitando ao vizinho prejudicado que reivindique na justiça a retirada definitiva da árvore, salvo se houver outra solução técnica mais apropriada. O Tribunal de São Paulo decidiu questão interessante, quando o proprietário lindeiro plantou na divisa de sua área agrícola enorme quantidade de árvores, acarretando prejuízos ao vizinho. O sombreamento da faixa de terras cultivada pelos produtores, disse o Tribunal, junto a linha divisória das duas propriedades, não é a única razão que traduz o mau uso comprovado nestes autos, posto que a perícia concluiu, também, que as frondosas árvores plantadas pelos réus, no limiar das terras cultivadas pelos autores, terão, irrecusavelmente, duas raízes a concorrer com as plantas do cultivo dos autores, no que respeita aos nutrientes que todo vegetal retira da terra. Portanto, para tudo haverá uma solução.  Confira-se Súmula a respeito:  (...) DIREITO DE VIZINHANÇA. PODA DE RAMO DE ÁRVORE. ART. 1.283 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) A prova documental acostada aos autos é suficiente para análise do pedido autoral. Preliminarmente de incompetência do Juizado Especial rejeitada. 2. O caso em exame envolve direito de vizinhança, em que o demandante objetiva o corte dos galhos das árvores que avançam sobre a sua residência. O direito de cortar os ramos de árvores, no limite do plano vertical divisório entre os imóveis encontra respaldo no art. 1.283 do Código Civil e independe da prova de prejuízo. Escorreita, pois, a sentença que condenou o réu a podar as árvores que estão invadindo a propriedade do requerente. 3. Recurso reconhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 5. A sumula de julgamento servirá de acordão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95 (TJ-DF - ACJ: 20140510007369 DF 0000736-46.2014.8.07.0005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/09/2014. Pág.: 288) “  Para finalizar, se a árvore está causando problemas, isso pode ser solucionado, primeiro pelo bom sendo e uma boa conversa o que nem sempre é fácil, concordo. Segundo, pela busca do judiciário.




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