domingo, 18 de abril de 2021

CACHORRO NO ELEVADOR SOCIAL

CACHORRO NO ELEVADOR SOCIAL

(Ivan Pegoraro)



A questão é das mais simples, muito embora possa dividir opiniões de uma forma dramática que chega muitas vezes a implicar em ofensas entre condôminos e até discussões acaloradas e discórdia que acaba tornando a convivência confusa, difícil e constrangedora. Se pode ou não pode o cachorro circular no elevador social é resposta que deve ser encontrada na convenção condominial ou no regimento interno. Simples assim.  Se um desses documentos admitir ao cachorro os mesmos direitos assegurados ao homem, ponto final. Poderá circular no elevador social. Mas se o regimento interno ou a convenção proibir a circulação, ainda que no colo do dono, o fato caracterizará infração ao condomínio, punível com multa em valor previsto nesse mesmo ordenamento. Em recente acontecimento um morador foi advertido pelo síndico para não continuar usando o elevador social portando o cachorro, e sim fazer uso dos elevadores do fundo, de serviço.  O cidadão se eriçou todo justificando que o animal era membro da família, querido, amigo, beijado, dormia na sua cama e etc. A justificativa não convenceu, e então foi advertido para evitar este tipo de conduta.   Não adiantou, novamente portando seu amado nos braços, voltou a utilizar-se do elevador social.  Foi então, devidamente punido com aplicação de multa contra a qual recorreu a justiça pretendendo sua anulação. A decisão do condomínio foi correta e era obrigação do síndico agir desta forma uma vez que houve infração ao regimento interno. A 36ª de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo validou a multa contra o condômino que circulou com o animal de estimação no elevador social do prédio. Em primeira instância a multa foi mantida. Recorreu o perdedor ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde foi mantida a sua aplicação por unanimidade dos desembargadores. “Logo, existindo textual proibição naquele sentido e tendo o autor a violado, o condomínio tinha direito e obrigação de agir conforme a previsão do regulamento interno. Pois assim ocorreu, tendo o autor sido primeiro advertido e, dada a reiteração daquela conduta, só então lhe foi imposta a multa, exatamente como previa o regimento interno”, disse o relator, Desembargador Arantes Theodoro. O relator destacou que o morador teve oportunidade de recorrer da multa ao conselho e, depois, à assembleia, o que não foi feito. Assim, concluiu Theodoro, “o condomínio seguiu a previsão regimental, mas o autor optou por não fazer uso daqueles meios de defesa, não podendo então dizer irregular a cobrança da multa”. A decisão foi por unanimidade como dito acima. O Recurso pode ser conferido junto aquela Corte, cujo número de consulta é 1054036-05.2019.8.26.0100. 

Estando o elevador de serviço desativado ou reservado para mudança, obviamente neste caso se aplicará o princípio da exceção, podendo o animal utilizar-se com seu tutor do elevador social. É evidente e reconheço que o tema é espinhoso e pode haver contínuos embates a respeito deste tema. Deverá sempre haver uma razoabilidade entre os condôminos pois o uso do elevador pelo animal de estimação é um direito e obrigar os tutores a levar os cães no colo ou apenas pelas escadas é inconstitucional e se configura como constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e maus-tratos (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40). O direito de ir e vir do tutor acompanhado do cão (considerado sua “propriedade pela lei”) está garantido pela Constituição no Art. 5º, e não há norma de condomínio que possa confrontá-lo. Por outro lado, não custa nada pegar o elevador de serviço e, se entrar alguém, encurtar a guia, para que o pet não chegue perto do vizinho. Outro erro comum que se constata é estabelecer regras autorizando os cães a circular mas não “permanecer” nas áreas comuns. O mencionado Art. 5° da Constituição assegura o direito de ir e vir do tutor, e insistir contra essa prática também é constrangimento ilegal. O síndico não pode obrigar ninguém a colocar focinheira nos animais dóceis, independentemente do porte. Esse tipo de norma, comum nas convenções, causa desconforto desnecessário ao cão, e configurando crueldade e crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24.645/34).  Enfim, nossos pets tem todos os direitos e nenhum dever. O dono sim.

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