sábado, 21 de agosto de 2021

ARROMBAMENTO EM CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE OU NÃO?

                      ARROMBAMENTO EM  CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE OU NÃO

(Ivan Pegoraro)

Recentemente um condomínio horizontal às margens da Represa Capivara foi alvo de ladrões que acessaram várias casas de frente para a água e praticaram vários arrombamentos, subtraindo equipamentos eletrônicos e vários outros bens inestimáveis. 

Os condôminos prejudicados têm mostrado certo descontentamento com a administração e até entendendo que haveria responsabilidade do Condomínio pelo infeliz evento. Indagado a respeito, analisamos os Estatutos Sociais e o Regimento Interno, existindo no primeiro, cláusula expressa a respeito de ocorrências desta espécie isentando-o de responsabilidade como se vê do seu artigo 74 que reproduzo a seguir: “Art. 74 – A Sociedade Condomínio ..., não será responsável por bens, objetos e ou valores de qualquer natureza, que forem deixados no âmbito do loteamento por sócios, familiares, convidados e frequentadores a qualquer título, nem mesmo quando sejam objeto de subtração, apropriação, ou alvo de ação ou omissão de outrem”  Isso quer dizer que, salvo prova de que tenha o Condomínio contribuído com ação ou omissão específica, ele não responde pela ação dos meliantes que atravessando  a represa e se utilizando de barco a remo, invadiram casas, arrombando portas e janelas e subtraindo inúmeros bens. Poderia existir responsabilidade na hipótese, por exemplo, se o acontecimento tivesse sido perpetrado por um seu preposto, ou funcionário, nunca pela ação de terceiros desconhecidos. Decisão neste sentido já foi prolatada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendendo que “O condomínio não tem o dever de indenizar pelo furto ocorrido em seu interior, quando não houver previsão expressa na convenção condominial, como no caso dos autos. Ademais, da análise da prova acostada, conclui-se ausentes elementos que demonstrem, de forma cabal, a prestação de serviços de segurança pelo demandado, mas sim de portaria e ronda. A responsabilidade pelo dano exige, além do fato danoso, o nexo de causalidade, e a conduta culposa do agente, o que não se verifica no caso em tela. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074578832, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 28/02/2018).”   Observe que mesmo oferecendo eventualmente serviço de ronda pelas ruas do empreendimento, não há responsabilidade por falta de nexo causal, já que este serviço seria meramente preventivo e não tem o condão e impedir a ação de terceiros. 

A responsabilidade civil decorre da existência ou disponibilidade de um serviço posto à disposição de usuários ou de terceiros, de cujo eventual efeito lesivo, por sua ineficiência, exsurge a obrigação de indenizar. Referido Condomínio não mantém serviço de específico de vigilância em benefício dos condôminos, bem como existe  a cláusula de não indenizar conforme citado acima.  Em situações semelhantes e ampliando a análise, importa ressaltar que a mesmo a existência de controle de entrada e saída do loteamento fechado e da permanência de porteiro, este devendo se posicionar na portaria, por óbvio, não se confunde e nem pode ser entendido como serviço de vigilância, na medida em que este pressupõe a contratação de funcionários outros encarregados de percorrer diuturnamente as áreas comuns do loteamento, entre elas, as áreas destinadas ao estacionamento de veículos. Ou seja, em função da previsão de não indenizar o condômino, o locatário ou o mero usuário, jamais poderá alegar ignorância com relação a proteção ao seu patrimônio. Isso quer dizer que caberá a ele tomar providencias no que pertine  à sua própria segurança, instalando câmeras, sistema de alarme e outras dificuldade. A ocorrência, sempre se traduzirá como caso fortuito, mas jamais repassando ao condomínio a responsabilidade, pois não houve de parte desta qualquer participação, ativa ou por omissão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário