domingo, 1 de agosto de 2021

RESOLVA SUAS DÍVIDAS EM ATÉ CINCO ANOS

 

SOLUÇÃO PARA QUEM ESTA SUPERINDIVIDADO – PESSOA FÍSICA

(Ivan Pegoraro)  

Sancionada agora em julho de 2021 pelo Presidente Bolsonaro, a lei 14.181/21 que abre uma excelente e única oportunidade para os superendividados resolverem seus problemas principalmente com os bancos e demais credores, para pagamento dentro de um prazo de até cinco anos. É um presente dos céus nesses tempos negros de dificuldades econômicas.  Mas embora se trate de uma ferramenta excepcional, somente deve ser utilizada pelas pessoas físicas e firmas individuais que realmente estiverem engajadas em cumprir seus compromissos.  Se você é devedor de má-fé, caloteiro profissional, devedor contumaz e sem compromisso, fique longe deste instrumento porque ele é cadenciado e oferecido para o devedor sério, aquele que labuta, pegou empréstimo, mas não conseguiu saldá-lo mesmo trabalhando de sol a sol. Esta lei tem como objetivo aperfeiçoar os diversos créditos ofertados ao consumidor, bem como estabelecer uma forma de tratamento do superendividamento, com alterações frontais ao Código de Defesa do Consumidor inclusive da Lei do Idoso.  Vamos lembrar que o § 1º do artigo 54-A deste código [CDC] estabelece que "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." É sabido que quanto mais dificuldades tem o consumidor para honrar suas dívidas, mais fácil se torna ele presa dos que fornecem créditos, nem todos claro, sem qualquer controle e após aplicam juros abusivos e segundo o §2º deste mesmo dispositivo "As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada." Num resumo bem simplificado, o consumidor em estado de superendividamento, que se caracteriza pela soma simples de suas dívidas e subtração de sua renda, o que restar não seja suficiente para sua manutenção de sua dignidade humana pela ausência do mínimo existencial, poderá então, ingressar em juízo com o pedido de recuperação e repactuação de dívidas, obrigando desde logo a que seja designada audiência de conciliação com todos os credores. Nessa audiência o consumidor apresenta sua proposta de plano de pagamento [art.104-A,  

Em um contexto bem simplificado, o consumidor em estado de superendividamento, caracterizado pela soma simples de suas dívidas e subtração de sua renda, que no caso o resto não seja suficiente a manutenção de sua dignidade humana pela ausência do mínimo existencial, poderá, através de um advogado, requerer ao Juiz a instauração de um processo de repactuação de dividas, obrigando-se a uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dividas previstas ( Art 54-A , §incluído pela 14.181/2021 junto ao Código do Consumidor). Nessa audiência o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento (Art.  4º, incluído pela Lei 14.181/2021 de até cinco anos.   Não entra nesse pedido de benefícios proteção simplificada ao luxo, em suma, financiamento para aquisição de carro de luxo, iate e outras.  Feito isso, o consumidor não corre o risco de ser executado, ou mesmo suas execuções ficam suspensas até cumprimento do acordo.  É procedimento para gente séria. E é necessário uma série de documentos que seu advogado vai lhe orientar para preparar. Boa sorte.

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