É POSSÍVEL COBRAR ANTECIPADO O ALUGUEL E EXIGIR FIADOR???
(ivan Pegoraro)
A lei que regulamenta, que
disciplina as locações prediais urbanas, denominada popularmente de “Lei que Inquilinato” tem o numero 8245 é de 1991. Estabelece de forma clara que pode ser
oferecido ao contrato uma das três modalidades de garantia relacionadas. São
elas, caução, fiança e seguro.
Dentro das modalidades de caução, tem-se, o
valor em dinheiro desde que não superior ao equivalente a três aluguéis; imóvel específico; móveis; veículos; título de capitalização ou outros bens
materiais de valor. Se a garantia for a dinheiro, deve ser depositado em
caderneta de poupança e uma vez finda a locação com todas as obrigações
cumpridas, o valor e seus rendimentos é devolvido ao inquilino. Não é uma boa
garantia porque o eventual atraso do inquilino, o valor somente será resgatado
em favor do proprietário após a penhora a ser realizada no processo. Isso após
o despejo que pode levar alguns meses, comprometendo totalmente a efetiva garantia. A fiança é por demais conhecida. Um terceiro
garante o débito do afiançado. Responde ele com todos os seus bens, inclusive
com sua casa própria quando a locação tiver como objeto imóvel com fim
residencial. Pende hoje uma discussão jurisprudencial,
se, quando a locação for comercial, responderá também o fiador com sua casa
própria. Sempre respondeu, mas presentemente os processos estão suspensos até
deliberação do STJ a respeito. A fiança
continua sendo uma ótima garantia porque normalmente o fiador ao ser acionado
procura o afiançado e praticamente lhe pega pelo pescoço e resolve o problema.
Já o seguro fiança tem a dificuldade operacional para formalização e
contratação, além de uma alta taxa da mensalidade. A lei veda a dupla garantia,
de modo que não é possível o locador exigir, digamos uma parte em dinheiro e
mais a fiança. Uma delas será declarada nula, normalmente aquela que é
oferecida em primeiro lugar fica mantida enquanto a outra fica eliminada. Existem algumas situações muito peculiares e
que merece atenção. Pode acontecer do
inquilino se propor a pagar voluntariamente um tanto de meses de forma antecipada
se beneficiando de uma redução do aluguel para o período pago. Ora a é preciso
considerar nesta hipótese a regra contida na lei que somente autoriza a
antecipação do pagamento do aluguel quando o contrato estiver desprovido de
garantia. Logo se acontecer esta
situação, a fiança poderá ser declarada nula, se assim reivindicar o fiador. É
preciso cautela; a interpretação fria da lei não dará margem a ponderações ou justificativas.
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