domingo, 14 de março de 2021

O RETORNO AO SOBRENOME FAMILIAR DA MULHER SEM DESFAZIMENTO DO CASAMENTO

(Ivan Pegoraro)

A mulher se casou e adicionou ao seu nome, o sobrenome do marido. Contudo, no transcorrer da convivência, o seu  passou a acarretar-lhe abalos, psicológico e até emocionais haja vista que sempre fora conhecida pelo sobrenome de sua família. Não conseguiu se adaptar a este novo nome. Ainda segundo ela, o sobrenome do marido acabou por prejudicar a sua própria identidade tornando-se mais importante em sua identificação civil em detrimento do próprio sobrenome familiar, notadamente pelo fato de que sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai, sendo ademais  ele e ela -até então- que ainda carregavam o patronímico familiar, estando aquele em grave situação de saúde. A Ministra Nancy Righi do Superior Tribunal de Justiça – STJ – que recorrentemente tem decidido com grande demonstração de conhecimento jurídica que extrapola a simples letra da lei, ponderou que "Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome –, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar”.  Ponderou ainda a ministra que faz parte da história e da tradição que uma pessoa, geralmente a mulher, que abdique de parte significativa dos seus direitos de personalidade para então adotar, incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento, adquirindo desta maneira uma denominação que jamais lhe pertenceu e, desta forma, transformando a sua própria genética familiar. Prossegue a ministra: "Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana".  Na análise do acórdão, há ainda argumentos de que não se tratou neste caso de mera vaidade por parte da mulher, mas sim demonstração cabal de que o uso do sobrenome estava efetivamente abalando o seu emocional, ingressando na esfera do direito de personalidade não havendo após a substituição de seu sobrenome, qualquer prejuízo com relação a terceiros, principalmente porque a mulher ainda poderá ser identificada pela sua RG e ou CPF.   Na verdade, este direito perquirido e reconhecido pode ser buscando sempre que houver demonstração de que para a mulher (ou para o homem se ele passou a usar o sobrenome da mulher) o seu uso esta afetando a normalidade de sua vida, muito mais do que pudesse retornar ao estado anterior. Mas, sempre é importante registrar que para cada caso, se deve analisar isoladamente a situação. Não é também demais lembrar que neste caso o casal não estava litigando entre si. Tudo estava e está bem entre eles. A questão é exclusivamente o retorno ao sobrenome familiar da mulher. O número deste processo não pode ser divulgado porque tramitou em segredo de justiça.


Nenhum comentário:

Postar um comentário