O DESPEJO DA CASA DAS BRUXAS
(Ivan
Pegoraro)
O contrato feito com aquela
moça, de boa aparência, com emprego sério e uma boa argumentação, a principio
não oferecia maiores riscos à Imobiliária responsável, exceto aqueles
previsíveis, mesmo porque seus fiadores eram idôneos e possuíam bens para garantir qualquer percalço. Uma vez de posse
das chaves, poucas semanas depois de ter se mudado para o local, os vizinhos
daquele sossegado lugar residencial começaram a perceber um movimento extraordinário naquele bairro outrora tão
pacato. Festas noturnas naquela casa recentemente alugada com enorme movimento
de veículos, som alto, gritaria restos, de uma noitada produtiva eram bastante
comuns criando completa e inexorável perturbação as famílias daquele bairro. Desespero geral. O que fazer???? Alguns
chegaram a registrar boletim de ocorrência por perturbação ao sossego além de “induzimento ou auxílio ao uso indevido de
drogas, ato obsceno, perturbação do trabalho ou sossego alheio”. No inquérito,
constam imagens que fazem referência a uma festa realizada em 23.03.2019, no
endereço do imóvel, no qual também constou que a capacidade máxima para o evento
seria para até 350 pessoas; também foi informado o valor dos ingressos para
entrada no local e das bebidas que poderiam ser consumidas no bar, mas mesmo
assim, interpeladas a moradora e seus acólitos por pessoas de boa índole, a
bagunça prosseguia principalmente nos finais de semana, a partir de
sexta-feira. Chegaram a emitir ingressos, para a festa “ERVA VENENOSA” na “CASA
DAS BRUXAS” violando de forma cabal as regras da lei de locação – Lei 8245/91. Consultado
o Escritório Ivan Pegoraro e Associados a respeito, passou a investigar o caso
e intentou no momento propício a devida
AÇÃO DE DESPEJO POR TRANSMUTAÇÃO DE USO. Foi rápido comprovar que a moradora,
conjuntamente com algumas amigas, denominavam-se na Internet como “bruxas” e a
residência como “Casa das Bruxas”. Anunciavam por meio de imagens que o local
foi denominado como “República da Erva Venenosa”; convidavam segundo seus
anúncios “artistas, tatuadores,
cozinheiros e muito mais que façam parte da nossa cena local, para ter um local
de venda e divulgação do próprio trabalho”. No inquérito constou também a
informação que a capacidade máxima para o evento seria para até 350 pessoas;
também foi informado o valor dos ingressos para entrada no local e das bebidas
que poderiam ser consumidas no bar. A
ação foi distribuída com um bom acervo probatório demonstrando a infração
contatual, posto que a finalidade da locação era estritamente residencial e não
para atividades outras, principalmente comercial. Provou-se que festas se
iniciavam no período da tarde e se prolongavam até altas horas da noite,
geralmente nos fins de semana, sendo que as mesmas eram promovidas por mídias
sociais, com cobrança de ingressos e venda de bebidas alcoólicas, inclusive com
cartazes expostos na parede da residência. Comprovou-se por testemunhas que
quando ocorriam as festas eram descarregados na residência caixas de gelo,
bebidas, barris de chope e após as festas a rua fica tomada por cheiro de urina
e sujeira por toda parte com latinhas de cerveja, copos descartáveis e outros
lixos. O Juiz titular da 7ª Vara Cível
de Londrina concedeu a liminar requerida e determinou a desocupação no prazo de
quinze dias, sob pena de sê-lo feito através de força policial. Entre o
ingresso da ação e a liminar passou-se apena 70 dias. O Tribunal de Justiça,
manteve a liminar, entendendo ter havido comprovação suficiente da infração,
uma vez que uma residência que comporta em torno de dez pessoas, não pode se
submeter a ter trezentos e cinquenta ocupando-a de uma só vez. Como consignou o
Desembargador Mario Azzoline em sua decisão: “ Ora, a promoção de evento com
lotação de até 350 pessoas na residência parece caracterizar descaso com a
conservação do imóvel e alteração de sua finalidade, incorrendo em violação ao
art. 23, II da Lei do Inquilinato.” O processo de nº : 0028380-51.2019.8.16.0000 (7ª Vara Cível de
Londrina) ainda não tem sentença
definitiva, mas o problema acha-se resolvido, e a paz social voltará a reinar
naquele local. O inquilino está atrelado as regras da lei 8245/91 e não pode
fazer uso inadequado do imóvel que ocupa. Neste preciso caso, infringiu o
artigo 23 da lei que diz: “Art. 23. O locatário
é obrigado a: II - servir - se do
imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e
com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se
fosse seu;” Qualquer problema de
moradia, principalmente de locação, pode e deve ser resolvido, sempre de acordo
com lei.
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