sexta-feira, 28 de junho de 2019


O   DESPEJO DA CASA DAS BRUXAS
(Ivan Pegoraro)

O contrato feito com aquela moça, de boa aparência, com emprego sério e uma boa argumentação, a principio não oferecia maiores riscos à Imobiliária responsável, exceto aqueles previsíveis, mesmo porque seus fiadores eram idôneos e possuíam bens para  garantir qualquer percalço. Uma vez de posse das chaves, poucas semanas depois de ter se mudado para o local, os vizinhos daquele sossegado lugar residencial começaram a perceber um movimento  extraordinário naquele bairro outrora tão pacato. Festas noturnas naquela casa recentemente alugada com enorme movimento de veículos, som alto, gritaria restos, de uma noitada produtiva eram bastante comuns criando completa e inexorável perturbação as famílias daquele bairro.  Desespero geral. O que fazer???? Alguns chegaram a registrar boletim de ocorrência por perturbação ao sossego além de  “induzimento ou auxílio ao uso indevido de drogas, ato obsceno, perturbação do trabalho ou sossego alheio”. No inquérito, constam imagens que fazem referência a uma festa realizada em 23.03.2019, no endereço do imóvel, no qual também constou que a capacidade máxima para o evento seria para até 350 pessoas; também foi informado o valor dos ingressos para entrada no local e das bebidas que poderiam ser consumidas no bar, mas mesmo assim, interpeladas a moradora e seus acólitos por pessoas de boa índole, a bagunça prosseguia principalmente nos finais de semana, a partir de sexta-feira. Chegaram a emitir ingressos, para a festa “ERVA VENENOSA” na “CASA DAS BRUXAS” violando de forma cabal as regras da lei de locação – Lei 8245/91. Consultado o Escritório Ivan Pegoraro e Associados a respeito, passou a investigar o caso e intentou no momento propício  a devida AÇÃO DE DESPEJO POR TRANSMUTAÇÃO DE USO. Foi rápido comprovar que a moradora, conjuntamente com algumas amigas, denominavam-se na Internet como “bruxas” e a residência como “Casa das Bruxas”. Anunciavam por meio de imagens que o local foi denominado como “República da Erva Venenosa”; convidavam segundo seus anúncios “artistas, tatuadores, cozinheiros e muito mais que façam parte da nossa cena local, para ter um local de venda e divulgação do próprio trabalho”. No inquérito constou também a informação que a capacidade máxima para o evento seria para até 350 pessoas; também foi informado o valor dos ingressos para entrada no local e das bebidas que poderiam ser consumidas no bar.  A ação foi distribuída com um bom acervo probatório demonstrando a infração contatual, posto que a finalidade da locação era estritamente residencial e não para atividades outras, principalmente comercial. Provou-se que festas se iniciavam no período da tarde e se prolongavam até altas horas da noite, geralmente nos fins de semana, sendo que as mesmas eram promovidas por mídias sociais, com cobrança de ingressos e venda de bebidas alcoólicas, inclusive com cartazes expostos na parede da residência. Comprovou-se por testemunhas que quando ocorriam as festas eram descarregados na residência caixas de gelo, bebidas, barris de chope e após as festas a rua fica tomada por cheiro de urina e sujeira por toda parte com latinhas de cerveja, copos descartáveis e outros lixos.  O Juiz titular da 7ª Vara Cível de Londrina concedeu a liminar requerida e determinou a desocupação no prazo de quinze dias, sob pena de sê-lo feito através de força policial. Entre o ingresso da ação e a liminar passou-se apena 70 dias. O Tribunal de Justiça, manteve a liminar, entendendo ter havido comprovação suficiente da infração, uma vez que uma residência que comporta em torno de dez pessoas, não pode se submeter a ter trezentos e cinquenta ocupando-a de uma só vez. Como consignou o Desembargador Mario Azzoline em sua decisão: “ Ora, a promoção de evento com lotação de até 350 pessoas na residência parece caracterizar descaso com a conservação do imóvel e alteração de sua finalidade, incorrendo em violação ao art. 23, II da Lei do Inquilinato.” O processo de nº : 0028380-51.2019.8.16.0000 (7ª Vara Cível de Londrina)  ainda não tem sentença definitiva, mas o problema acha-se resolvido, e a paz social voltará a reinar naquele local. O inquilino está atrelado as regras da lei 8245/91 e não pode fazer uso inadequado do imóvel que ocupa. Neste preciso caso, infringiu o artigo 23 da lei que diz: “Art. 23. O locatário é obrigado a:   II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;”  Qualquer problema de moradia, principalmente de locação, pode e deve ser resolvido, sempre de acordo com  lei.




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