quinta-feira, 4 de julho de 2019


BAGAGEM DE MÃO EXTRAVIADA NÃO GERA INDENIZAÇÃO
(Ivan Pegoraro)

As empresas aéreas foram autorizadas a cobrar pelo despacho de bagagens, isso em junho de 2017, e sensivelmente os passageiros passaram a usar muito mais intensamente a bagagem de mão. Esta deve ter um tamanho máximo a fim de possa ser acondicionada na parte superior dos bancos com segurança e de tal modo que não impeça o fechamento dos locais.  Os passageiros de modo geral sempre foram indenizados pela perda ou extravio das suas bagagens, inclusive por dano moral. Isso porque quando despachada a bagagem,  esta se configura como um acessório. Já aquelas de mão não podem ter peso superior a 10 (dez) quilos e se caracterizam quando transportada na cabine, sob única  responsabilidade do passageiro.    Isso quer dizer que o extravio da bagagem de mão não gera qualquer indenização, quer por dano material, quer por dano moral, tendo em vista o texto elencado na Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Anac e que trata sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo. Em seu art. 14, § 1º dispõe de forma clara: “Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob responsabilidade do passageiro.”    Recentemente A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT ( PJe 07465462820188070016) negou seguimento a um  recurso interposto por uma passageira que teve extraviada a sua bagagem de mão levada a bordo da aeronave. Ficou bem patenteado que a guarda e vigilância dos bens não despachados é de responsabilidade exclusiva do passageiro. Assim diante de todo o contexto do processo, a Relatora verificou que a passageira não agiu com o zelo que deveria no cuidado com seus pertences permitindo que alguém os levasse por engano. Consequente entendeu pela possibilidade de afastamento da culpa objetiva do transportador (artigo 734 do Código Civil) e sua obrigação de reparação dos danos. Deste modo, serve de alerta a todos os que usam o transporte aéreo cuidar bem de seus pertences.







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