BAGAGEM DE MÃO EXTRAVIADA NÃO GERA INDENIZAÇÃO
(Ivan Pegoraro)
As
empresas aéreas foram autorizadas a cobrar pelo despacho de bagagens, isso em
junho de 2017, e sensivelmente os passageiros passaram a usar muito mais
intensamente a bagagem de mão. Esta deve ter um tamanho máximo a fim de possa
ser acondicionada na parte superior dos bancos com segurança e de tal modo que
não impeça o fechamento dos locais. Os
passageiros de modo geral sempre foram indenizados pela perda ou extravio das
suas bagagens, inclusive por dano moral. Isso porque quando despachada a
bagagem, esta se configura como um
acessório. Já aquelas de mão não podem ter peso superior a 10 (dez) quilos e se
caracterizam quando transportada na cabine, sob única responsabilidade do
passageiro. Isso quer dizer que o extravio da bagagem de
mão não gera qualquer indenização, quer por dano material, quer por dano moral,
tendo em vista o texto elencado na Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016,
da Anac e que trata sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo. Em seu art. 14,
§ 1º dispõe de forma clara: “Considera-se
bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob responsabilidade do
passageiro.” Recentemente A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT ( PJe 07465462820188070016) negou
seguimento a um recurso interposto por
uma passageira que teve extraviada a sua bagagem de mão levada a bordo da
aeronave. Ficou bem patenteado que a guarda e vigilância dos bens não
despachados é de responsabilidade exclusiva do passageiro. Assim diante de todo
o contexto do processo, a Relatora verificou que a passageira não agiu com o
zelo que deveria no cuidado com seus pertences permitindo que alguém os levasse
por engano. Consequente entendeu pela possibilidade de afastamento da culpa objetiva
do transportador (artigo 734 do Código Civil) e sua obrigação de reparação dos
danos. Deste modo, serve de alerta a todos os que usam o transporte aéreo
cuidar bem de seus pertences.
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