domingo, 28 de fevereiro de 2021

 

EX-CONJUGE DEVE PAGAR ALUGUEL DO IMÓVEL PERTECENTE A AMBOS

(Ivan Pegoraro)


Aquele sonho dos dois apaixonados de viverem juntos até que a morte os separe, juntando suas escovas de dentes e suas intimidades não se consumou. Ao contrário, após poucos anos de convivência e após terem adquirido com o esforço comum uma casa para suas vidas, eis que há um racha nesta parceria conjugal. Sem acordo, o casal acaba em litígio com processo de divórcio, mas discutindo ainda a partilha dos bens. Se separaram e a mulher continuou a residir no imóvel do casal, enquanto que o homem teve de procurar outro local para seu endereço.  Que injustiça !!! pensou o ex-marido. - Minha “ex” mora no imóvel que também me pertence enquanto, eu, tenho de pagar aluguel em outro local.  Pois bem. Analisando esta situação a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a ex-cônjuge que permanece em imóvel comum após o divórcio deve pagar aluguel a ex-companheiro. Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, (mancomunhão quer dizer de forma simplória os bens ainda não divididos)  o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo-se a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra. “Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio.”  

No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e do referido Tribunal de Justiça de São Paulo passaram a interpretar a situação por um viés prático. Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável”, afirmou o magistrado.  Resta claro que a utilização do apartamento pela companheira, sem que pague o equivalente ao ex companheiro configura sim enriquecimento ilícito que deve ser evitado. Agiu muito bem o Tribunal, acertando na decisão. E se fosso o contrário, também valeria. Não é uma questão de gênero que está em discussão, e sim um direito patrimonial.  Esta decisão pode ser conferida na Apelação nº 1014013-17.2019.8.26.0003.

 

sábado, 13 de fevereiro de 2021

O VIZINHO ENLOUQUECEDOR

 

O VIZINHO ENLOUQUECEDOR

(Ivan Pegoraro)

É de enlouquecer e sabidamente as pessoas chegam às raias de praticar um ato insano, quando se tem um vizinho barulhento, desrespeitoso, que só pensa em si mesmo e tem certeza e que ninguém mais mora naquele prédio. Usa sua churrasqueira da sacada até três horas da manhã, faz um festival de uso de tamancos durante a madrugada, transforma sua pia da cozinha numa bateria de conjunto musical, perturbando todos, sem qualquer constrangimento. Não adianta falar com um tipo deste. O só fato de ter este comportamento antissocial já demonstra por si o tipo de pessoa que é. Certamente agressivo, intransigente, senhor de sí,  mal educado e todos os outros adjetivos que você, leitor, queira inserir aqui. O caminho será sempre a penalização de multa pelo condomínio e se este não tomar providência, você mesmo poderá fazê-lo, contra o vizinho e contra o próprio condomínio. Ambos no mesmo balaio.  Agora, você já pensou se ao lado de sua casa tiver uma quadra de esporte, com muro baixo, sem contenção de ruido, usado na escola, de segunda a segunda, a qualquer hora do dia, da noite e da madrugada?   Pois veja esta situação relatada a seguir.  A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Martinópolis a construir muro de contenção de ruídos em quadra poliesportiva de escola pública e proibiu sua utilização entre 22h e 7h por conta do desrespeito à Lei do Silêncio. O município também terá que indenizar as autoras, vizinhas da instituição de ensino, em R$ 5 mil, pelos danos morais. Nos autos, as requerentes relataram morar em imóvel próximo a escola municipal e alegaram que a quadra poliesportiva da instituição é utilizada tanto em dias úteis, por estudantes, quanto nos sábados, domingos e feriados, por pessoas não autorizadas, desrespeitando os níveis sonoros estabelecidos pela Lei do Silêncio. Laudo pericial constatou que “as reclamantes estão sujeitas ao desconforto acústico ocasionado pelos níveis de ruído apresentados nas avaliações (...) acima do limite aceitável” e indicou que a construção de um muro de alvenaria mais alto do que o existente no local poderia contribuir para a diminuição do barulho. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Paola Lorena, destacou que a Administração Municipal tem permitido o uso da quadra após as 22h. “Com efeito, a Lei Municipal nº 16.402/2016 define que entre 22h e 7 somente é permitido sons até 40dB, e há nos autos prova de que a utilização da quadra poliesportiva gera sons de até 69,4 dB, sendo certo que o perito, ao ser perguntado a respeito das possíveis providências necessárias para se reduzir o som, respondeu que se deveria ‘não permitir que pessoas utilizem a quadra após as 22 horas A magistrada ainda afirmou que ficou comprovado o uso indevido da quadra aos finais de semana por pessoas não autorizadas e que “com a determinação a quo de construção de um muro de alvenaria mais alto do que o existente e o fechamento das laterais da quadra por paredes de alvenaria, evidentemente se solucionará também este problema, pois impedirá o ingresso de pessoas não autorizadas”. 

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira. O número da Apelação é nº 0001842-93.2013.8.26.0346.   Aí está. O direito ao silencia é para todos. Este teu vizinho infernal é herança para sempre. Mande este artigo para ele, ou pregue no edital do prédio. Quem sabe a carapuça vai lhe servir para algo.  Não acredito.  Mal educado agora; mal educado para todo sempre.

 

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

 PACIENTES PORTANDO EQUIPAMENTOS DE SUPORTE À VIDA PODEM VIAJAR EM VOO REGULAR

(Ivan Pegoraro)

O cidadão foi submetido a um tratamento gravíssimo em Brasília, e embora em condição vegetativa, com respiração por meio de cânula traqueal e ainda uso de sonda abdominal como via de alimentação, teve autorização médica – alta-  para embarcar em voo comercial da Gol com destino para o Recife onde residem seus familiares.  No momento do embarque a empresa aérea não autorizou que o cidadão tivesse acesso ao avião, argumentando as condições do paciente e contrariando a alta médica e declaração neste sentido.  Em seguida ao impedimento o enfermo procurou a justiça e dias depois obteve autorização judicial por meio de uma liminar a fim de que pudesse embarcar naquelas condições.  O processo tramitou felizmente com o brasileiro já na sua cidade e com os cuidados da família.  Obviamente o processo não se encerrou com a liminar, prosseguindo até julgamento por sentença.  No mérito da sentença o juiz entendeu que o passageiro deveria ter sido transportado na modalidade inter-hospitalar, não por intermédio de voo regular, e assim, pasmem, a ação foi julgada improcedente. Primeiramente é preciso saber o que é este meio de transporte.  Segundo o Ministério da Saúde, transporte inter-hospitalar refere-se a transferência de passageiros entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências, unidades de diagnósticos, terapêuticas ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado. Um exemplo disso são esses transportes da FAB transferindo pacientes de Covid-19 para outros centros.  A política de transporte e as transferências inter-hospitalares está regulamentado como disse acima, pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 2.408/2002.  No caso mencionado neste artigo, o cidadão embora com todos aqueles equipamentos de suporte a vida, estava de alta médica, portanto não se enquadrava nos requisitos para uma transferência inter-hospitalar. O paciente recorreu da decisão do juiz da 16ª Vara e o Tribunal de Justiça reformou a sentença. Os desembargadores com muita lucidez decidiram que é desnecessário o transporte inter-hospitalar de paciente que recebeu autorização médica para ser removido em voo regular. Para os julgadores com muita sensatez afirmaram que o paciente se enquadra “no conceito jurídico de passageiro com necessidade de assistência especial, tendo em vista a limitação em sua autonomia decorrente do estado crônico de disfunção cerebral.”   Prosseguiram no acórdão, enfatizando que “Percebe-se que o estado de saúde do apelante exige cuidados específicos, mas não o impede de viajar em voo comercial, desde que haja adaptação razoável e o uso intensivo das tecnologias próprias”, afirmaram, lembrando que “o médico responsável pelo apelante atestou a inexistência de risco para a segurança do paciente durante o deslocamento aéreo” em duas ocasiões, portanto estando assim apto a viajar. As adaptações técnicas para uma viagem regular de uma pessoa com necessidades especiais é um problema da companhia; ela é que deve encontrar a melhor solução.

Processo: PJe2: 0704769-40.2020.8.07.0001)

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

NÃO CORTE A LUZ DO DEVEDOR

 

(Ivan Pegoraro)

 


O inquilino achava-se em débito com aluguéis e condomínios há mais de três meses. Possesso de ódio, após inúmeras tentativas de receber o seu crédito resolveu o locador então fazer contato com a fornecedora de energia elétrica e pediu o desligamento da luz, o que foi atendido.  Foi desligada a luz do infeliz inquilino. A intenção do locador era na verdade compeli-lo a pagar o débito dos aluguéis, mesmo porque as contas de água, luz e telefone estavam o absolutamente em dia.  De parte do locador foi uma péssima decisão essa em mandar cortar a luz, porque a lei 8245/91, Lei do Inquilinato, dispõe no seu artigo 22, II, que este último [o locador] deve garantir, durante todo tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado.  Não há previsão para esta tomada de posição arbitrária, unilateral e ilícita, porque ninguém pode fazer uso arbitrário das próprias razões.   Ou seja, para cada ilicitude há o instrumento jurídico próprio. No caso em tela, para a falta de pagamento de aluguéis, há a execução dos valores, ou o despejo do inquilino, jamais força-lo mediante o uso arbitrário mencionado acima.   Em caso semelhante julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o locador foi condenado a pagar valor importante de  dano moral,  entendendo a Corte que é  dever do locador permitir ao inquilino a utilização desembaraçada da coisa locada e que o ordenamento jurídico coloca à disposição do locador medidas hábeis para a cessação do contrato de locação na hipótese do locatário descumprir suas obrigações. Assim, segundo o juiz, "não se afigura legítima a justiça com as próprias mãos que realizou o locador".  Este tipo de procedimento não é raro ver acontecer. Muitas vezes se ameaça o inquilino via comunicado eletrônico de que isso será feito se não houver o pagamento.  Basta a ameaça para configurar a ilicitude, ainda mais hoje em dia, onde se grava tudo, se comprova tudo, se aumenta tudo e se justifica tudo. Jamais faça a ameaça. Nem pense em desligar ou pedir para desligar qualquer serviço. Utilize da Justiça. Promova a ação e tenha em mente de que toda vez que você ajustar um contrato, estará sujeito a ser cumprido ou não.  Não há garantia cabal de que o contrato será cumprido. Portanto, os riscos existem e as soluções também. Mastigue seu ódio momentâneo do mal pagador e aguarde com tranquilidade o resultado da justiça. Esta sim é a melhor alternativa, segura e apta para resolver o seu problema.



 

 

quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

ROMPIMENTO DE NOIVADO

 

 

ROMPIMENTO DE NOIVADO – NÃO HÁ DANO MORAL

(Ivan Pegoraro)

Após sete anos de relacionamento, o casal, homem e mulher, resolveram contrair núpcias a fim de constituir sua família com planos de criarem seus filhos e fazerem as suas vidas definitivamente juntas.  Compraram um imóvel compartilhando o valor da aquisição. Passaram a morar juntos.  Definido a data do enlace matrimonial, contrataram o serviço de buffet, escolhendo os alimentos e a decoração. Adquiriram os convites, as lembranças personalizadas, as alianças e o vestido de noiva. Lindo !!! O sonho estava pronto para se concretizar, pois a data estava marcada e os convites distribuídos, as confirmações emitidas. Então, após toda esta dinâmica, o homem procura a noiva e assume que mantinha um relacionamento com outra pessoa quem amava mais do que ela e assim, rompeu o noivado, com o detalhe de que, todos os custos da preparação do casamento foram suportados pela noiva. Ela havia pago tudo!!  Indignada e surpreendida com aquela traição, a noiva ingressa com ação de danos materiais e morais, o primeiro procurando se ressarcir dos custos frustrados que teve, e, o segundo pela ofensa que teve em seus planos e a vergonha que passou.  Para o relator do recurso Costa Netto, que foi apreciado pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, muito embora tenha alegado que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que o casal habitava, o homem, “não trouxe aos autos qualquer indício de evidencia de que tais fatos ocorreram”.  Ou seja, não comprovou que compartilhou com as despesas de manutenção do imóvel e da preparação do casamento. Fixou o valor da reparação material em R$ 33.505,00 (trinta e três mil quinhentos e cinco reais). Mas com relação ao dano moral, de modo surpreendentemente houve negativa sob o seguinte fundamento: “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.  Muitos devem indagar,mas como?  

A pessoa abandona a outra a poucos dias do altar, causa-lhe amargo sofrimento e isso não caracteriza ofensa moral?   Na verdade, não, porque como contrato civil de casamento que é ele pode ser rompido, antes de ser concluído. O noivado é uma promessa e se houver a desistência a situação se resolve em perdas e danos, exatamente como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo. Outros Tribunais já decidiram que o rompimento do noivado acarreta sem dúvidas ressentimentos, dissabores, amarguras, enfim, dores advindas da ruptura de um relacionamento amoroso, entretanto, incapazes de gerarem o dever de indenizar. Infelizmente um rompimento de noivado, não caracteriza ilicitude a ponto de gerar o dano moral. Quem rompeu pode até ser tachado de canalha, bastardo e infeliz. Porém, ao menos teve coragem de fazê-lo antes do casamento.  Não custa analisar bem com que você estará se casando. Preste atenção.

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=33389

domingo, 6 de dezembro de 2020

RAMPA DE ACESSO PARA CADEIRANTES

 

RAMPA DE ACESSO PARA CADEIRANTES

(Ivan Pegoraro)


A construção de uma rampa de acesso para cadeirantes não é tão simples, não! Existe toda uma normatização legal que regulamenta todos os critérios para sua construção e fazem parte das regras contidas na ABNT NBR 9050  no tocante a acessibilidade.  Esta Norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade.  Portanto não só as rampas, mas todos os demais itens inerentes a uma construção.  Sua aplicação visa proporcionar a utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção. Este novo documento citado acima, traz algumas alterações como, por exemplo:

  • nova padronização das figuras do Símbolo Internacional de Acesso (SIA). Antes, existiam duas opções, já nesta nova versão, apenas uma é apresentada, pois se alinha com documentos internacionais;
  • atualização de figuras para atender às necessidades dos órgãos competentes de aplicação da norma;
  • melhor especificação com exemplificação da subseção rota de fuga e área de resgate;
  • melhor definição e exemplificação da subseção de Corrimãos e guarda-corpos;

Recentemente um Condomínio foi condenado pela 14ª Vara Cível de Brasília a pagar indenização a um cadeirante que sofreu uma queda na rampa que liga o estacionamento ao prédio. [Processo PJe: 0721073-51.2019.8.07.0001]  O juiz analisando os fatos entendeu ter havido omissão culposa por parte do Condomínio.  Argumentou o cadeirante que a rampa não atendia as especificações necessárias. Evidentemente que a defesa ponderou que a rampa obedecia às regras, fato que durante a instrução se revelou não ser verdade.  Ponderou o magistrado que "... apesar de ter sido procedida a obra de acesso a cadeira de rodas no local, a calçada e o asfalto ainda se encontram em níveis distintos (muito íngreme), o que certamente causou o acidente relatado pelo autor”.  A construção de rampa de acesso para atender os cadeirantes e outros portadores de deficiência e mesmo idosos deve assim obedecer a critérios técnicos definidos na mencionada ABND. Para tanto deve ser projetada por profissional da área, com acompanhamento de engenheiro e recolhimento de A.R.T. Deve possuir alvará da Prefeitura e neste contexto atender a todas as exigências legais, como inclinação, tipo de piso, largura entre outros itens. A construção de uma simples rampa sem esses cuidados poderá ser absolutamente prejudicial para quem a constrói. Se de um lado demonstra que tinha conhecimento da exigência em fazê-la, por outro lado demonstra que foi negligente na sua construção.  O barato sai caro.

 

domingo, 2 de agosto de 2020

O Condômino Antissocial

O CONDÔMINO ANTISSOCIAL

(IVAN PEGORARO)



O ser antissocial pode ser encontrado em qualquer lugar onde convivem várias pessoas. Ele possui características próprias e é facilmente identificado pelo comportamento que adota, principalmente frente as regras de convivências, quer formais ou mesmo derivadas do costume. Segundo pesquisa perante a internet na procura sobre este tema,  o que caracteriza o comportamento antissocial, deparamos com o seguinte conceito:  “O comportamento antissocial (pré-AO90: anti-social) é caracterizado pelo desprezo ou transgressão das normas da sociedade, frequentemente associado a um comportamento ilegal. Ter comportamentos antissociais em algum momento não indica necessariamente um transtorno de personalidade antissocial (também conhecido como psicopatia ou sociopatia). Indivíduos antissociais frequentemente ignoram a possibilidade de estar afetando negativamente outras pessoas, por falta de empatia com o sofrimento de outras. Exemplos de comportamentos antissociais incluem desde de crimes sérios como homicídiopiromaniafurtovandalismo quanto desrespeitos mais leves como críticas cruéis, bullyingsadismo, invadir a privacidade alheia e falar palavrões.” (https://pt.wikipedia.org/wiki/Comportamento_antissocial#:~:text=O%20comportamento%20antissocial%20(pr%C3%A9%2DAO90,associado%20a%20um%20comportamento%20ilegal.   O tema em questão é mais comum do que pensamos e muitas vezes está enraizado na própria formação do indivíduo que se sente inferiorizado se tiver de cumprir determinada norma, a qual, pessoalmente se sente superior. Normalmente não tem, ou tem pouquíssimos amigos, ora sorri e é atencioso, ora compartilha com outros o mesmo espaço e ignora quem está em volta como se nem os conhecesse.  Seu comportamento prima pela contrariedade. Se a regra do condomínio insiste por escrito de que não se deve buzinar em frente aos portões de entrada, aquilo para ele é uma afronta, então passa a buzinar mais insistentemente ainda.  Se é comunicado para ingressar no estacionamento ou garagem a não mais que 10 km por horas, aquilo é um incentivo para acelerar mais ainda. Se é avisado que na quadra de tênis não é para jogar outro esporte, ou que deva  usar calçado apropriado, aquilo desperta nela uma saga assassina e voraz por não conseguir compreender o motivo.  Se deve estacionar o seu veículo no seu espaço e não atravessado em suas garagens por uma questão de disciplina, isso é para ele é absolutamente afrontoso, pois entre os seus espaços, ainda que invada a área comum de demarcação, ele ai é soberano, invencível e absoluto. As regras? Ora, as regras !!!!  São muitos e diversos esses comportamentos derivados da vida em sociedade, principalmente em condomínio onde você como morador não lhe é assegurado diretos absolutos e monárquicos e sim princípios relativos e principalmente de boa educação.  É a disciplina que pacifica a convivência. Mas o que fazer com o indivíduo que persevera com suas atitudes condenáveis, desprezando de modo humilhante as orientações que são emitidas pela diretoria do condomínio onde mora?  O Código Civil Brasileiro reservou para ele um artigo proeminente e auto aplicável. Diz o seu  Art. 1337: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”    Pois bem, muitas vezes a diretoria percebe a ocorrência da transgressão, mas escolhe não fazer de imediato uma abordagem direta e prefere um aviso de caráter geral a ser afixado no elevador. 

Então por exemplo avisa a todos: “SRS. MORADORES; A DIRETORIA PEDE QUE NÃO SE BUZINE EM FRENTE AO PORTÃO PARA SUA ABERTURA”  (Esse é só um exemplo, repetindo).  Mesmo assim o indisciplinado faz de conta que não é com ele e decide ignorar o aviso. Continua com sua marcha recorrente.  A diretoria deve então como segundo passo, enviar-lhe uma notificação por protocolo, alertando-o de que deve abster-se de prosseguir com aquele comportamento, sob pena de ser-lhe aplicado as penalidades cabíveis, ou na forma da convenção, ou não havendo esta previsão, na forma do Código Civil.  Deverá constar também que no mesmo prazo que é de quinze dias, oferecer defesa.  Se mesmo assim, dado aquela perturbação de comportamento de não se submeter a nada, prosseguir com o mesmo modus operandi, deve-se então o Presidente ou Síndico convocar uma Assembléia Geral Extraordinária para aplicação da penalidade, segundo o disposto no artigo 1.337 do Código Civil. Decidido pela penalidade, o condômino ou morador deve pagar a multa fixada já no próximo boleto. É preciso repetir aqui que certas normas de conduta não necessitam estar escritas para serem proibidas. Num certo processo, ficou provado pelas câmeras que o indivíduo tinha o costume de cuspir nas paredes do elevador só para ver sua porcaria escorrendo. Não constava da convenção ou do regimento interno tal proibição, mas o comportamento desse cidadão implicou em infração as normas do costume e boa educação. Foi multado e a penalidade mantida pelo judiciário. Esse tipo do indivíduo antissocial é problemático e quanto menos contato pessoal na fase pré-penalização melhor. Todo o procedimento deve ser de  modo impessoal e gradativo. Quando a coisa chegar no seu bolso, certamente sua marca maior que é a arrogância, deita por terra.