O CONDÔMINO ANTISSOCIAL
(IVAN PEGORARO)

O ser antissocial pode ser encontrado em qualquer lugar onde
convivem várias pessoas. Ele possui características próprias e é facilmente
identificado pelo comportamento que adota, principalmente frente as regras de convivências,
quer formais ou mesmo derivadas do costume. Segundo pesquisa perante a internet
na procura sobre este tema, o que
caracteriza o comportamento antissocial, deparamos com o seguinte
conceito: “O comportamento
antissocial (pré-AO90: anti-social) é
caracterizado pelo desprezo ou transgressão das normas da sociedade,
frequentemente associado a um comportamento ilegal. Ter
comportamentos antissociais em algum momento não indica necessariamente
um transtorno de personalidade
antissocial (também conhecido como psicopatia ou sociopatia).
Indivíduos antissociais frequentemente ignoram a possibilidade de estar
afetando negativamente outras pessoas, por falta de empatia com
o sofrimento de outras. Exemplos de comportamentos antissociais incluem desde
de crimes sérios como homicídio, piromania, furto, vandalismo quanto
desrespeitos mais leves como críticas cruéis, bullying, sadismo, invadir
a privacidade alheia e falar palavrões.” (https://pt.wikipedia.org/wiki/Comportamento_antissocial#:~:text=O%20comportamento%20antissocial%20(pr%C3%A9%2DAO90,associado%20a%20um%20comportamento%20ilegal. O tema em questão é mais comum do
que pensamos e muitas vezes está enraizado na própria formação do indivíduo que
se sente inferiorizado se tiver de cumprir determinada norma, a qual,
pessoalmente se sente superior. Normalmente não tem, ou tem pouquíssimos amigos,
ora sorri e é atencioso, ora compartilha com outros o mesmo espaço e ignora
quem está em volta como se nem os conhecesse.
Seu comportamento prima pela contrariedade. Se a regra do condomínio
insiste por escrito de que não se deve buzinar em frente aos portões de
entrada, aquilo para ele é uma afronta, então passa a buzinar mais insistentemente
ainda. Se é comunicado para ingressar no
estacionamento ou garagem a não mais que 10 km por horas, aquilo é um incentivo
para acelerar mais ainda. Se é avisado que na quadra de tênis não é para jogar
outro esporte, ou que deva usar calçado
apropriado, aquilo desperta nela uma saga assassina e voraz por não conseguir compreender
o motivo. Se deve estacionar o seu
veículo no seu espaço e não atravessado em suas garagens por uma questão de
disciplina, isso é para ele é absolutamente afrontoso, pois entre os seus
espaços, ainda que invada a área comum de demarcação, ele ai é soberano,
invencível e absoluto. As regras? Ora, as regras !!!! São muitos e diversos esses comportamentos
derivados da vida em sociedade, principalmente em condomínio onde você como
morador não lhe é assegurado diretos absolutos e monárquicos e sim princípios relativos
e principalmente de boa educação. É a
disciplina que pacifica a convivência. Mas o que fazer com o indivíduo que persevera
com suas atitudes condenáveis, desprezando de modo humilhante as orientações
que são emitidas pela diretoria do condomínio onde mora? O Código Civil Brasileiro reservou para ele um
artigo proeminente e auto aplicável. Diz o seu Art. 1337: “O condômino, ou possuidor,
que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá,
por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a
pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O
condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social,
gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da assembléia.” Pois bem, muitas vezes a diretoria percebe a
ocorrência da transgressão, mas escolhe não fazer de imediato uma abordagem
direta e prefere um aviso de caráter geral a ser afixado no elevador.

Então por exemplo avisa a todos: “SRS. MORADORES;
A DIRETORIA PEDE QUE NÃO SE BUZINE EM FRENTE AO PORTÃO PARA SUA ABERTURA” (Esse é só um exemplo, repetindo). Mesmo assim o indisciplinado faz de conta que
não é com ele e decide ignorar o aviso. Continua com sua marcha
recorrente. A diretoria deve então como
segundo passo, enviar-lhe uma notificação por protocolo, alertando-o de que
deve abster-se de prosseguir com aquele comportamento, sob pena de ser-lhe
aplicado as penalidades cabíveis, ou na forma da convenção, ou não havendo esta
previsão, na forma do Código Civil. Deverá
constar também que no mesmo prazo que é de quinze dias, oferecer defesa. Se mesmo assim, dado aquela perturbação de
comportamento de não se submeter a nada, prosseguir com o mesmo modus operandi,
deve-se então o Presidente ou Síndico convocar uma Assembléia Geral
Extraordinária para aplicação da penalidade, segundo o disposto no artigo 1.337
do Código Civil. Decidido pela penalidade, o condômino ou morador deve pagar a
multa fixada já no próximo boleto. É preciso repetir aqui que certas normas de
conduta não necessitam estar escritas para serem proibidas. Num certo processo,
ficou provado pelas câmeras que o indivíduo tinha o costume de cuspir nas paredes
do elevador só para ver sua porcaria escorrendo. Não constava da convenção ou
do regimento interno tal proibição, mas o comportamento desse cidadão implicou
em infração as normas do costume e boa educação. Foi multado e a penalidade
mantida pelo judiciário. Esse tipo do indivíduo antissocial é problemático e
quanto menos contato pessoal na fase pré-penalização melhor. Todo o
procedimento deve ser de modo impessoal
e gradativo. Quando a coisa chegar no seu bolso, certamente sua marca maior que
é a arrogância, deita por terra.