domingo, 15 de setembro de 2019


FAMÍLIA  SIMULTÂNEA – JÁ  É  UMA  REALIDADE


(Ivan Pegoraro)

O sujeito manteve uma relação extraconjugal há mais de trinta anos, gerando três filhos, o mesmo número que teve com sua esposa. Os seis filhos se conheciam e frequentavam até a mesma escola. A Companheira frequentava com o Companheiro a sociedade da cidade e até foram convidados para apadrinharem crianças e casais. Há fotos, vídeos, convites e inúmeras testemunhas, além de documentos públicos.  De repetente houve a separação e por uma questão meramente patrimonial o Companheiro não admitiu a participação da Companheira em seu acervo adquirido durante a constância daquela convivência. A tese da defesa deste homem foi pela impossibilidade jurídica de reconhecimento da união estável. Afinal, o Código Civil estabelece requisitos para tanto, sendo um deles a inexistência de impedimento para o casamento, conforme o parágrafo 1º do artigo 1.723. Contudo desta relação e neste processo,  reconheceu-se a figura jurídica da “família simultânea” mais comum do que nós os simples mortais pensamos existir. O casal envolvido neste caso transforma a chamada união paralela em união estável demonstrando uma relação perfeitamente idêntica a qualquer outro.  Há tolerância de ambos os lados. “São famílias formadas por livre escolha (com base no princípio da liberdade), têm como base o amor e geram filhos que são frutos dessa escolha”, conforme defendeu advogada Annita Beatriz Duda Santos no processo em que tal relação foi reconhecida.  Não é o caso daquela relação que vive na clandestinidade cujo Companheiro/a seria o/a amante. A união paralela constitui família e dentro do princípio da dignidade da pessoa humana assegurado pela Constituição Federal é que houve o reconhecimento do direito pleiteado pela Companheira, ficando-lhe assegurado 25% do patrimônio do seu Companheiro. O  processo que reconheceu este direito tramitou na comarca de Teixeira de Freitas, Bahia, em sua 2ª Vara Cível. Nesta relação esperava-se do Companheiro a honradez de admitir a existência de direitos àquela que também participou de sua vida durante trinta anos. Mas não, no momento crucial da separação, relegou na tese fria da lei a negativa da pretensão de sua Companheira, passando assim ao Estado-Juiz a análise das circunstâncias.  Foi aí que a dignidade da pessoa humana foi relevada. Mas cada caso deverá ser analisado separadamente. Neste, ficou evidente a existência das famílias simultâneas e daí o reconhecimento da união estável. Num momento da vida em que famílias estão se constituindo de todas as maneiras possíveis, não foi nada estranho este reconhecimento.

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