FAMÍLIA SIMULTÂNEA – JÁ É UMA REALIDADE
O
sujeito manteve uma relação extraconjugal há mais de trinta anos, gerando três
filhos, o mesmo número que teve com sua esposa. Os seis filhos se conheciam e
frequentavam até a mesma escola. A Companheira frequentava com o Companheiro a
sociedade da cidade e até foram convidados para apadrinharem crianças e casais.
Há fotos, vídeos, convites e inúmeras testemunhas, além de documentos públicos.
De repetente houve a separação e por uma
questão meramente patrimonial o Companheiro não admitiu a participação da Companheira
em seu acervo adquirido durante a constância daquela convivência. A tese da
defesa deste homem foi pela impossibilidade jurídica de reconhecimento da união
estável. Afinal, o Código Civil estabelece requisitos para tanto, sendo um
deles a inexistência de impedimento para o casamento, conforme o parágrafo 1º
do artigo 1.723. Contudo desta relação e neste processo, reconheceu-se a figura jurídica da
“família simultânea” mais comum do que nós os simples mortais pensamos existir.
O casal envolvido neste caso transforma a chamada união paralela em união
estável demonstrando uma relação perfeitamente idêntica a qualquer outro. Há tolerância de ambos os lados. “São
famílias formadas por livre escolha (com base no princípio da liberdade), têm
como base o amor e geram filhos que são frutos dessa escolha”, conforme
defendeu advogada Annita Beatriz Duda Santos no processo em que tal relação foi
reconhecida. Não é o caso daquela
relação que vive na clandestinidade cujo Companheiro/a seria o/a amante. A
união paralela constitui família e dentro do princípio da dignidade da pessoa
humana assegurado pela Constituição Federal é que houve o reconhecimento do
direito pleiteado pela Companheira, ficando-lhe assegurado 25% do patrimônio do
seu Companheiro. O processo que
reconheceu este direito tramitou na comarca de Teixeira de Freitas, Bahia, em
sua 2ª Vara Cível. Nesta relação esperava-se do Companheiro a honradez de
admitir a existência de direitos àquela que também participou de sua vida
durante trinta anos. Mas não, no momento crucial da separação, relegou na tese
fria da lei a negativa da pretensão de sua Companheira, passando assim ao
Estado-Juiz a análise das circunstâncias. Foi aí que a dignidade da pessoa humana foi relevada. Mas cada caso deverá ser analisado separadamente. Neste, ficou evidente a
existência das famílias simultâneas e daí o reconhecimento da união estável.
Num momento da vida em que famílias estão se constituindo de todas as maneiras
possíveis, não foi nada estranho este reconhecimento.
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