PROIBIÇÃO DE USO DAS ÁREAS DE LAZER PELO
CONDÔMINO INADIMPLENTE
(Ivan Pegoraro)
A questão é a seguinte: pode
o condômino que está inadimplente ser proibido de usar qualquer área de lazer,
notadamente a piscina ou a academia? É bem verdade que houve algumas decisões
judiciais de primeiro grau proibindo o uso, mas já neutralizadas por outras dos
Tribunais Superiores. Isso porque o artigo 1.336 do Código Civil
Brasileiro determina quais as penalidades que pode sofrer o condômino que não
paga o rateio mensal. E nele não consta esta proibição, que afinal restringe o
direito de propriedade, simples
assim. O parágrafo primeiro do referido
dispositivo diz que o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados, ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês,
além da multa de até dois por cento sobre o débito. Não há previsão de
impedimento de uso de qualquer parte que compõe o condomínio, notadamente das
áreas de uso comum e lazer. Mesmo que
isso venha ser decidido em Assembleia, por maioria dos condôminos, não teria
valor na medida em que o Código Civil, aos dispor sobre os seus direitos,
quando quis restringir ou condicionar algum desses direitos, em razão e
motivado por falta de pagamento, o fez de forma expressa na forma do que foi
citado acima. A Assembleia não pode se
sobrepor a lei. Agora como deve ser penalizado o devedor que não paga seu
débito? Muito simples, as cotas
condominiais são consideradas valor líquido e certo a ensejar a execução e a
penhora do apartamento que gerou a dívida, é a solução. Cabe ressaltar a observação de que este apartamento
não pode se beneficiar da regra da impenhorabilidade mesmo se tratando do único
imóvel com a finalidade familiar, pois a dívida teria origem em função deste
imóvel, conforme artigo 3º, item IV da Lei 8009/90 e também pelo que o novo
código de processo civil estabelece no artigo 833, parágrafo primeiro: “A
impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem,
inclusive àquela contraída para sua aquisição”. Ou seja, em outras palavras bem simples. O
Condomínio na pessoa de seu síndico, ao constatar a existência de débitos de um
condômino, deve leva-lo à justiça para receber o crédito, sob pena de penhora
do apartamento que gerou a dívida.
Jamais proibir o condômino de usar as áreas comuns. O síndico que não toma essas providências, pode
ser responsabilizado por má gestão e omissão propositada que venha causar
prejuízos ao condomínio.
Se a aplicação dessa penalidade fosse legal, aqui na ilha, um condômino com lote no molhado poderia deixar usar a área comum e de pagar o condomínio?
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