quarta-feira, 4 de setembro de 2019


LOCAÇÕES DE CURTO PRAZO ou SHORT STAY
Ivan Pegoraro




 
Tem se percebido a intensificação de uma nova modalidade de locação, denominada de Short Stay ou seja de curto prazo, normalmente angariada através de sites especializados.  Por intermédio desta plataforma digital o pretendente analisa as condições do apartamento e fecha a locação, ocupando a unidade durante um pequeno prazo, muitas vezes por dias ou semanas.  Tal prática recorrente causa ao condomínio uma suposta situação de incerteza com relação ao efetivo morador, além de prejudicar sobremaneira a segurança e até o sossego dos condôminos. De repente os moradores se vêm convivendo na piscina ou nas salas de jogos e ou academia com um verdadeiro estranho, substituído logo depois por outro também desconhecido.  Esta modalidade de  ocupação é de certo modo uma novidade no conceito a ser aplicado ao condomínio, muito embora não o seja na lei de locação, que prevê a sua possibilidade quando por temporada; com efeito, o artigo 48 da lei 8.245 dispõe o seguinte: “considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel”.  Observa-se portanto que essas locações de curto prazo, mesmo por um final de semana tem permissivo legal no diploma que regulamenta as locações prediais, e qualquer empecilho que o Condomínio venha a criar para admitir o ingresso do locatário no prédio, desde que autorizado evidentemente, estará criando um obstáculo ilegal sujeito a penalização através de medidas judiciais que poderão ser proposta pelo proprietário, locador, embasado no direito de propriedade e na própria legislação locatícia que permite este tipo de ocupação. O tema ainda é uma novidade, mas a despeito dos argumentos dos condôminos acerca da insegurança, sossego comprometido entre outros, a lei a princípio está acima dessas preocupações e não há direito que impeça este tipo de locação.  Qualquer impedimento neste sentido somente com alteração legislativa prevendo esta modalidade de ocupação, ou Short Stay , para prédios construídos para esta finalidade.  Não creio que isso acontecerá. Contudo é importante esclarecer a existência das primeiras decisões dos Tribunais acerca deste assunto. Especificadamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  que em recente decisão deferiu uma liminar impedindo o proprietário de continuar alugando seu imóvel deste forma, entendendo que estava impondo ao Condomínio um sistema de hospedaria e hotelaria híbrida, portanto irregulat. Enfim cada caso é um caso e deve ser analisado à luz dos acontecimentos.

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