LOCAÇÕES
DE CURTO PRAZO ou SHORT STAY
Ivan
Pegoraro
Tem se percebido a
intensificação de uma nova modalidade de locação, denominada de Short Stay ou seja de curto prazo,
normalmente angariada através de sites especializados. Por intermédio desta plataforma digital o
pretendente analisa as condições do apartamento e fecha a locação, ocupando a
unidade durante um pequeno prazo, muitas vezes por dias ou semanas. Tal prática recorrente causa ao condomínio
uma suposta situação de incerteza com relação ao efetivo morador, além de
prejudicar sobremaneira a segurança e até o sossego dos condôminos. De repente os
moradores se vêm convivendo na piscina ou nas salas de jogos e ou academia com
um verdadeiro estranho, substituído logo depois por outro também
desconhecido. Esta modalidade de ocupação é de certo modo uma novidade no
conceito a ser aplicado ao condomínio, muito embora não o seja na lei de
locação, que prevê a sua possibilidade quando por temporada; com efeito, o
artigo 48 da lei 8.245 dispõe o seguinte: “considera-se locação para temporada aquela
destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer,
realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e
outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por
prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel”. Observa-se portanto que essas locações de
curto prazo, mesmo por um final de semana tem permissivo legal no diploma que
regulamenta as locações prediais, e qualquer empecilho que o Condomínio venha a
criar para admitir o ingresso do locatário no prédio, desde que autorizado
evidentemente, estará criando um obstáculo ilegal sujeito a penalização através
de medidas judiciais que poderão ser proposta pelo proprietário, locador,
embasado no direito de propriedade e na própria legislação locatícia que
permite este tipo de ocupação. O tema ainda é uma novidade, mas a despeito dos
argumentos dos condôminos acerca da insegurança, sossego comprometido entre
outros, a lei a princípio está acima dessas preocupações e não há direito que
impeça este tipo de locação. Qualquer
impedimento neste sentido somente com alteração legislativa prevendo esta
modalidade de ocupação, ou Short Stay , para
prédios construídos para esta finalidade. Não creio que isso acontecerá. Contudo é importante esclarecer a existência das primeiras decisões dos Tribunais acerca deste assunto. Especificadamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que em recente decisão deferiu uma liminar impedindo o proprietário de continuar alugando seu imóvel deste forma, entendendo que estava impondo ao Condomínio um sistema de hospedaria e hotelaria híbrida, portanto irregulat. Enfim cada caso é um caso e deve ser analisado à luz dos acontecimentos.
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