O IMÓVEL ALUGADO FOI ABANDONADO. E AGORA?
O abandono do imóvel alugado pelo
inquilino é muito mais comum do que se imagina. Normalmente sua ocorrência se dá
em função do atraso no pagamento ou mesmo diante da dificuldade que encontra em
pretender fazer a entrega ao locador. A retomada do imóvel neste caso não
oferece nenhuma dificuldade, todavia, deve obedecer a um ritual processual,
rápido e que dará ao proprietário as garantias e proteções necessárias de, eventualmente, ter de responder por uma alegação de invasão
ou uso arbitrário das próprias razões. Cabe ponderar que também se caracteriza como
abandono, deixar as chaves na portaria do prédio, ou até mesmo enviá-las pelo
correio, pelo fato de que essas modalidades não são reconhecidas como hábeis
para firmar o distrato, ou seja, o desfazimento do contrato ajustado entre as
partes. Confirmado pelo locador –
proprietário – que o imóvel foi abandonado, deve imediatamente ingressar com a
ação judicial informando ao juiz a sua ocorrência. De imediato, o magistrado irá enviar ao
local um oficial de justiça que fará a constatação da efetiva desocupação, com
ordem de abrir as portas e confirmar o fato. Presentes os indicativos de que
realmente o inquilino abandonou o imóvel, o Oficial pelo mesmo mandado de verificação
imitirá o proprietário na sua posse, ficando esse a partir deste momento
autorizado a fazer o que bem entender com a sua propriedade. Pode alugar novamente, reformar, vender,
enfim dispor segundo sua conveniência.
Caso haja no local algum bem descartado, o locador – proprietário, pois
do imóvel – poderá dele se assenhorear aplicando-se o que dispõe o artigo Art.
1.263 do Código Civil, que diz “Quem se assenhorear de coisa sem dono para
logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.” Observe
a importância da ação judicial para constatação do abandono, pois há uma lógica
nesta situação confirmada pelo Oficial de Justiça com a existência de algum bem
dentro do imóvel, pois se este foi abandonado, o acessório também o foi, pois
acompanha o principal. O processo não se encerra com a imissão de posse. Na
sequencia o inquilino e seus fiadores serão citados para responder ao processo
que pode ser cumulado com a cobrança das obrigações devidas, inclusive multa
pelo descaso com a ocupação do imóvel locado.
A existência de danos causados pelos ocupantes não será objeto desta
ação, pois se trata de fato posterior ao ajuizamento. Ou seja, foi constatado
com a imissão de posse, e o pedido inicial não poderá ser alterado, exceto em
situações especiais, cujo tema será abordado oportunamente nesta coluna. Fique
atento a situação do abandono quando esta se apresentar. Não tome posse por
conta própria haja vista os riscos são enormes, e um inquilino que age desta
forma – abandonando o imóvel - não terá nenhum escrúpulo de alegar uma possível
invasão pleiteando vantagens financeiras. O que tem de mau elemento no mercado
é inimaginável.
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