sábado, 19 de outubro de 2019


O  IMÓVEL  ALUGADO  FOI  ABANDONADO.  E  AGORA?




 
         O abandono do imóvel alugado pelo inquilino é muito mais comum do que se imagina. Normalmente sua ocorrência se dá em função do atraso no pagamento ou mesmo diante da dificuldade que encontra em pretender fazer a entrega ao locador. A retomada do imóvel neste caso não oferece nenhuma dificuldade, todavia, deve obedecer a um ritual processual, rápido e que dará ao proprietário as garantias e proteções necessárias de,  eventualmente,  ter de responder por uma alegação de invasão ou uso arbitrário das próprias razões. Cabe ponderar que também se caracteriza como abandono, deixar as chaves na portaria do prédio, ou até mesmo enviá-las pelo correio, pelo fato de que essas modalidades não são reconhecidas como hábeis para firmar o distrato, ou seja, o desfazimento do contrato ajustado entre as partes.  Confirmado pelo locador – proprietário – que o imóvel foi abandonado, deve imediatamente ingressar com a ação judicial informando ao juiz a sua ocorrência.   De imediato, o magistrado irá enviar ao local um oficial de justiça que fará a constatação da efetiva desocupação, com ordem de abrir as portas e confirmar o fato. Presentes os indicativos de que realmente o inquilino abandonou o imóvel, o Oficial pelo mesmo mandado de verificação imitirá o proprietário na sua posse, ficando esse a partir deste momento autorizado a fazer o que bem entender com a sua propriedade.  Pode alugar novamente, reformar, vender, enfim dispor segundo sua conveniência.  Caso haja no local algum bem descartado, o locador – proprietário, pois do imóvel – poderá dele se assenhorear aplicando-se o que dispõe o artigo Art. 1.263 do Código Civil, que diz  “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.” Observe a importância da ação judicial para constatação do abandono, pois há uma lógica nesta situação confirmada pelo Oficial de Justiça com a existência de algum bem dentro do imóvel, pois se este foi abandonado, o acessório também o foi, pois acompanha o principal. O processo não se encerra com a imissão de posse. Na sequencia o inquilino e seus fiadores serão citados para responder ao processo que pode ser cumulado com a cobrança das obrigações devidas, inclusive multa pelo descaso com a ocupação do imóvel locado.  A existência de danos causados pelos ocupantes não será objeto desta ação, pois se trata de fato posterior ao ajuizamento. Ou seja, foi constatado com a imissão de posse, e o pedido inicial não poderá ser alterado, exceto em situações especiais, cujo tema será abordado oportunamente nesta coluna. Fique atento a situação do abandono quando esta se apresentar. Não tome posse por conta própria haja vista os riscos são enormes, e um inquilino que age desta forma – abandonando o imóvel - não terá nenhum escrúpulo de alegar uma possível invasão pleiteando vantagens financeiras. O que tem de mau elemento no mercado é inimaginável.

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