ALUGUEL SEM GARANTIA
(Ivan Pegoraro)
A dificuldade de se oferecer
uma garantia quando se aluga um imóvel está cada dia mais difícil. É
constrangedor solicitar a alguém que seja fiador. Mais difícil é receber um
“não”! Outras modalidades de garantias
são problemáticas e geram custos extras e por vezes inviabilizando o projeto de
desembolso mensal do pretendente à inquilino. Soma-se a isso tudo a incerteza
jurídica alicerçada por decisões dos Tribunais não reconhecendo mais o fiador
de locação comercial como garantidor quando possuir um único imóvel. As imobiliárias atentas a essas oscilações do
mercado resolveram apostar na agilidade dos despejos, cônscias de que como
qualquer negócio jurídico é possível reduzir as possibilidades de prejuízos,
jamais elimina-las. Para isso e
oferecendo um serviço ágil e livre de burocracia aceitam fechar o contrato de
locação sem qualquer garantia com o inquilino, mas garantem ao locador o
repasse até retomada. A Imobiliária
passa a ser a fiadora. Nessa modalidade
– sem garantia com o inquilino - a lei
8245/91 em seu artigo 42 autoriza que o aluguel seja pago antecipadamente. Ou
seja, paga e ocupa, ao contrário do modo geral que é ocupa e paga. Deixando o inquilino de pagar sua obrigação
na data ajustada, imediatamente a imobiliária ingressa com a ação de despejo
por falta de pagamento, requerendo e obtendo do juiz a liminar para desocupação
em quinze dias. Esta liminar tem
expressa previsão no artigo 59, parágrafo primeiro da citada lei, que diz
“Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da
audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a
três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX
– a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,
estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37,
por não ter sido contratada ...” . Agindo com rapidez e vindo o processo a ter
sua tramitação regular, isso entendido a prestação jurisdicional esperada, será
possível a retomada em curto espaço de tempo, mas sendo impossível fixar um
prazo certo. Não é necessário notificar o inquilino antes de ingressar com a
ação. Após o juiz deferir a retomada, o
locatário será então notificado para desocupar o imóvel no prazo de quinze, sob
de despejo forçado. Caso resolva pagar o débito, poderá fazê-lo com os
encargos, hipótese em que a liminar perde seus efeitos, o processo é extinto e
a locação prossegue. Diante das
dificuldades mencionadas acima é preciso que os locadores – proprietários – avulsos,
tenham conhecimento de que os tempos são outros. Imaginar que poderá jamais ter prejuízo ao
alugar um imóvel, quer no tocante ao recebimento das obrigações, quer na
entrega incólume do mesmo, é navegar na utopia.
Melhor será vender o imóvel e depositá-lo no banco para render
dividendos. Alugar é apostar. Pode vir a ter pouco prejuízo, mas nenhum
prejuízo é a hipótese menos viável. Por
isso a locação por meio da Imobiliária que garante o aluguel ao locador, mesmo
não exigindo qualquer garantia do locatário é a opção mais atraente hoje no
mercado, somando-se, certamente a outras ofertas onde não haja aumento nos
custos do aluguel. Já existem empresas
que garantem o aluguel à Imobiliária mediante débito automático no cartão de
crédito. Caberá as partes procurar as alternativas no mercado, que são várias,
sempre atento porém, aos históricos e tradição das empresas que oferecem seus
serviços. Imobiliárias, hoje, passou a ser o agente mais importante no trato
das locações.
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