quarta-feira, 20 de novembro de 2019


POSSO ALTERAR MEU NOME?
(IVAN PEGORARO)






Se o indivíduo estiver insatisfeito com o seu prenome – aquele que antecede o apelido da família – pode até um ano após completar a maioridade requerer a sua alteração de forma desmotivada. Por exemplo, se ele se sente infeliz de se chamar JOSÉ DA SILVA pode alterar este nome para ALEXANDER DA SILVA se isso lhe fizer bem, desde que mantido inalterado o sobrenome, obviamente. É o que diz o artigo 56 da Lei de Registro Públicos cujo teor é o seguinte: “Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.” Passado este período de um ano após a maioridade, a alteração passa a ser incerta, porque se tem de demonstrar o motivo, justificar o pedido e deve ser aprovado pelo Ministério Público. Com efeito, assim define o artigo 57 daquele mesmo diploma legal, “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. “ O nome do indivíduo integra a sua personalidade e exerce funções muito específicas de individualização e também de sua identificação, não só com relação aos seus direitos e também de suas obrigações que mantem perante a sociedade em geral. O sobrenome por sua vez é imutável conforme ficou decidido junto ao STJ, que firmou posicionamento: Inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. O art. 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome. Agravo regimental desprovido.” (AgRg. na SEC 3999, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 7/5/12. Enfim, o rigor que existia no passado quanto a imutabilidade do nome, hoje está razoavelmente relativizado, inclusive podendo acrescentar o apelido pelo qual você é socialmente conhecido. Nomes que causem constrangimentos, a qualquer momento podem ser alterados porque se enquadram naquela possibilidade antes mencionada. É certo que cada caso deve ser analisado e justificado o pedido perante o juiz, que, se convencendo do alegado determinará a alteração. O processo é fácil, não demanda tempo e certamente trará ao interessado uma melhor relação com a sociedade em geral e principalmente consigo próprio.





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